Reestrutura a carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de 2025, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados na tabela constante no Anexo II de que trata o caput.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIUrb, instituída pela Lei nº 2.706, 27 de abril de 2001, fica extinta a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 5º O cargo de Auditor Fiscal de Resíduos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.217, de 2 de janeiro de 2023, passa a ser denominado Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Área de Especialização de Resíduos Sólidos da referida carreira, ficando mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 6º O servidor da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem lotação e exercício, conforme sua área de especialização, na seguinte forma:
I - atividades econômicas e urbanas, na Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal;
II - controle ambiental, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal;
III - obras, edificações e urbanismo, na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal;
IV - transportes, na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
V - vigilância sanitária, na Secretaria de Estado de Saúde ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
VI - resíduos sólidos, na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/12/2024 p. 2, col. 1