Legislação correlata - Decreto 38402 de 10/08/2017
Aprova o Plano de Intervenção para encerramento das atividades irregulares no Aterro Controlado do Jóquei elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 36.437, de 02 de abril de 2015, e institui Subgrupos de Trabalho para acompanharem a execução das ações estabelecidas no Plano de Intervenção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Intervenção elaborado pelo Grupo de Trabalho – GT, instituído pelo Decreto nº 36.437, de 02 de abril de 2015, que tem por objeto o encerramento das atividades irregulares no Aterro Controlado do Jóquei.
Parágrafo único. O Plano de Intervenção deve ser publicizado, na íntegra, nos sítios dos órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 2º Ficam instituídos os Subgrupos de Trabalho, no âmbito do GT, para o acompanhamento e execução das ações estabelecidas no Plano de Intervenção de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Os Subgrupos devem ser compostos por órgãos e entidades do Distrito Federal de acordo com as ações especificadas no Plano de Intervenção.
Art. 3º A Coordenação Geral do GT compete à Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 4º A Secretaria Executiva do GT compete ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF.
Art. 5º A coordenação de cada subgrupo de ações definidos no Plano de Intervenção fica estabelecida na forma que segue:
I - Gestão Operacional: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP-DF
II - Ambiental: Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF
III - Delitos e Contravenções: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal- SSP-DF
IV - Catadores: Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal – SEDESTMIDH-DF.
Parágrafo único. O Subgrupo de Trabalho previsto no inciso IV deste artigo deve ter em sua composição representantes das cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos recicláveis que serão definidos mediante processo de seleção.
Art. 6º Podem ser convidados outros órgãos governamentais, entidades e organizações da sociedade civil para participarem da implementação das ações previstas no Plano de Intervenção.
Art. 7º Os Subgrupos de Trabalho devem apresentar relatórios trimestrais de implementação das ações estabelecidas no Plano de Intervenção à Coordenação Geral do GT, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação Geral do GT.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 22/02/2016 p. 3, col. 1