Dispõe sobre a cobrança de preço público pelas atividades disponibilizadas à população do Distrito Federal no Centro de Dança.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no § 2º do art. 54 da Lei Complementar 934, de 07 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC), no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, no Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017, e na Portaria nº 250, de 29 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a cobrança de preço público pelas atividades disponibilizadas à população do Distrito Federal no Centro de Dança, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Complementar 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput podem ser ofertadas:
I - diretamente pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - por organização da sociedade civil, no bojo de parceria firmada com base na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para participação social na gestão do Centro de Dança; e
III - por agentes culturais, por meio da inclusão de ação ou projeto cultural na programação oficial do equipamento, na modalidade de apoio de uso ordinário de equipamento público de cultura, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei Orgânica da Cultura.
Art. 2º O preço público cobrado pelas atividades ofertadas no Centro de Dança não pode ser superior a:
I - R$13,00 (treze reais) a hora/aula, por aluno admitido, no caso de atividades formativas; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de atividades de exibição e apresentação de obra artística.
§ 1º Os valores de que trata o caput referem-se ao valor integral do ingresso.
§ 2º Nos casos em que existirem mais de uma categoria de ingresso ou equivalente, o limite de que trata o caput deve ser observado em, no mínimo, oitenta por cento do público pagante.
§ 3º No caso de atividade ofertada por organização da sociedade civil, os valores poderão ser arrecadados diretamente pela organização mediante autorização do gestor da parceira, devendo ser integralmente revertidos na execução do objeto da parceria e comprovados em relatório de prestação de informações.
§ 4º No caso de atividade ofertada por agente cultural, na modalidade de uso ordinário, o valor arrecadado pode ser destinado ao próprio agente cultural, para garantia da sustentabilidade da ação ou projeto cultural.
§ 5º No caso dos projetos ou das atividades culturais de que trata o § 4º, ou nos quais haja outra forma potencial de benefício financeiro, a demonstração de interesse público do apoio estatal pode estar fundamentada na democratização do acesso à cultura, no desenvolvimento da economia da cultura ou no fomento a inovação ou experimentação artística, nos termos do § 3º do art. 54 da Lei Orgânica da Cultura.
Art. 3º No caso de atividades estratégicas com profissionais de excelência, pode ser cobrado valor acima dos limites previstos no art. 2º, mediante justificativa técnica, ratificada pelo Conselho Curador do Centro de Dança.
Parágrafo único. Deverá ser comprovada a notória especialização ou consagração do profissional por meio de currículo e portfólio, e apresentado demonstrativo de composição de preço para a atividade.
Art. 4º Os valores arrecadados pelas atividades de que trata esta Portaria devem ser depositados no Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais, inclusive para a Política de Estímulo e Valorização da Dança do Distrito Federal, instituída pela Portaria nº 250, de 29 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Enquanto não regulamentado o FPC, os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, que tem como finalidade apoiar, facilitar, promover, difundir e fomentar projetos e atividades culturais, inclusive para a Política de Estímulo e Valorização da Dança do Distrito Federal.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Cultura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2018 p. 13, col. 1