SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 102 de 16/04/2018

PORTARIA Nº 250, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

Institui a Política de Estímulo e Valorização da Dança do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Estímulo e Valorização da Dança do Distrito Federal com o objetivo de criar ambiente favorável para o desenvolvimento e sustentabilidade da rede produtiva da Dança.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se dança a área de conhecimento de cunho artístico e cultural relativa às dramaturgias do corpo e às diversas estéticas do movimento coreografado ou improvisado, provocadas pela investigação e criação.

Art. 2º São segmentos da área de conhecimento da dança: (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 2º São segmentos da área de conhecimento da dança, entre outros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

I - dança contemporânea;

II - danças urbanas;

III - danças populares e tradicionais;

IV - dança moderna;

V - jazz; e

VI - dança clássica.

Parágrafo único. A linguagem da videodança e produtos híbridos decorrentes estão contemplados na Política de Estímulo e Valorização da Dança.

Art. 3º São eixos da Política de Estímulo e Valorização da Dança:

I - criação e produção;

II - promoção e difusão;

III - qualificação e disseminação do conhecimento;

IV - memória e produção de conteúdo;

V - sensibilização de público; e

VI - dança inclusiva e tecnologias assistivas aplicadas à dança.

Parágrafo único. As ações para pessoas com deficiência, como fruidores ou como fazedores de cultura, são consideradas transversais.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política de Estímulo e Valorização da Dança:

I - efetivação dos direitos culturais, respeitando a cidadania, a diversidade, a inclusão e a acessibilidade;

II - participação cidadã para a formulação, execução e avaliação da política setorial;

III - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;

IV - democratização do uso dos equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal;

V - fomento às etapas da cadeia produtiva da dança, fundamentada na diversidade, sustentabilidade, inovação e inclusão produtiva;

VI - composição de parcerias entre os setores público e privado para garantir a economia de recursos públicos; e

VII - fortalecimento da imagem da dança do Distrito Federal nos âmbitos local, nacional e internacional.

Art. 5º São objetivos da Política de Estímulo e Valorização da Dança:

I - gerar condições favoráveis para o desenvolvimento da pesquisa, criação, investigação, produção, difusão, circulação e fruição da dança no Distrito Federal;

II - estimular e apoiar ações de inovação, práticas de investigação e projetos de excelência artística na área de conhecimento da dança;

III - criar condições favoráveis para o ensino, a capacitação e a profissionalização de agentes da dança do Distrito Federal;

IV - potencializar ações de aperfeiçoamento artístico e técnico dos profissionais da dança do Distrito Federal;

V - estimular a profissionalização de novos intérpretes, coreógrafos, diretores e agentes da cadeia produtiva da dança do Distrito Federal;

VI - estimular a participação de pessoas com deficiência como fruidores ou fazedores de cultura;

VII - fomentar ações de intercâmbio, local, nacional e internacional;

VIII - ampliar a participação de representantes da dança do Distrito Federal em eventos, nacionais e internacionais;

IX - qualificar os agentes da cadeia produtiva da dança em gestão de negócios, gestão de carreira, produção e inserção de produtos e serviços artísticos no mercado nacional e internacional;

X - contribuir para a criação de condições favoráveis para a sustentabilidade de empreendimentos do setorial da dança, bem como para a geração de emprego, trabalho e renda;

XI - estimular a produção e a disponibilização de dados e informações sobre a dança do Distrito Federal;

XII - fomentar ações de preservação da memória e gestão de acervos da Dança; e

XIII - sensibilizar novos públicos, aproximando a comunidade das práticas da dança.

CAPÍTULO III

ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E FINANCIAMENTO

Art. 6º São estratégias de implementação da Política de Estímulo e Valorização da Dança:

I - apoiar ou incentivar as iniciativas da comunidade da dança;

II - ampliar a presença das especificidades da dança no escopo das políticas da Secretaria de Estado de Cultura;

III - mobilizar a comunidade da dança para a participação nas políticas da Secretaria de Estado de Cultura;

IV - assegurar a manutenção dos equipamentos próprios da Secretaria de Estado de Cultura destinados à Dança;

V - elaborar agenda anual de promoção das ações da dança do Distrito Federal;

VI - identificar, mapear e propor parcerias junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para ações de circulação, residência e intercâmbio artístico; e

VII - propor instrumentos de participação e controle social.

Art. 7º São mecanismos de financiamento da Política:

I - dotações orçamentárias do Distrito Federal destinadas anualmente à Secretaria de Estado de Cultura;

II - mecanismos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, conforme Lei Complementar Distrital no 267, de 15 de dezembro de 1999, e Decreto Distrital no 34.785, de 1º de novembro de 2013;

III - recursos provenientes de incentivo fiscal, conforme Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e Decreto Distrital no 35.325, de 11 de abril de 2014;

IV - regime jurídico do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, conforme Lei Nacional no 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto Distrital no 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

V - apoio e financiamento privado, conforme admitido pela legislação; e

VI - outros mecanismos e fundos.

Art. 8º A implementação da Política de Estímulo e Valorização da Dança deve ocorrer em sinergia com as demais políticas do Governo do Distrito Federal, em especial as de competência da Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO IV

EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE CULTURA DESTINADOS À DANÇA

Art. 9º O Centro de Dança do Distrito Federal é equipamento público de cultura destinado exclusivamente às especificidades da área de conhecimento da dança.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

§ 1º O Centro de Dança é vocacionado às práticas artísticas e culturais de:  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

I - pesquisa de linguagem e investigação do movimento;  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

II - transmissão de saberes;  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

III - práticas corporais;  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

IV - trabalho em rede e colaborativo;  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

V - produção de conteúdo;  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

VI - preservação da memória; e  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

VII - outras atividades relacionadas à área de conhecimento da dança.  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

§ 2º O Centro de Dança pode receber e avaliar propostas que abranjam a transversalidade de setores, linguagens e estéticas, desde que a área da dança, suas metodologias ou práticas sejam centrais na proposta.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

§ 3º Os demais equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal poderão atender às demandas da área da dança, desde que as ações estejam em consonância com as diretrizes de programação dos respectivos equipamentos e observados os procedimentos de solicitação de uso.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 10. A proposição de ações de dança pela comunidade cultural para programação do Centro de Dança e demais equipamentos públicos de cultura será realizada por meio de procedimentos descritos pelo art. 23 da Portaria no 146, de 19 de maio de 2017.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Parágrafo único. O proponente deve estar regularmente registrado no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 11. As propostas destinadas à programação do Centro de Dança serão avaliadas conforme a disponibilidade de pauta e perfil de ocupação do Centro de Dança, seguindo os critérios comuns de:  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

I - excelência da proposta artística;  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

II - presença de aspectos e práticas de investigação e inovação; e  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

III - proposição de novas poéticas e novos saberes.  (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Inciso Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Parágrafo único. Serão definidos, por comitê designado pelo Secretário de Estado de Cultura, critérios específicos de seleção por eixo de atuação, elencados no art. 3º.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 12. Caso a proposta de que trata o art. 11. seja contemplada e ocorra a inclusão na programação oficial do Centro de Dança ou demais equipamentos públicos de cultura, a ação será considerada de uso ordinário do equipamento e não ensejará cobrança de preço público.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura ou entidade parceira, poderá solicitar dados e informações das ações beneficiadas para alimentar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do DF - SIIC/DF.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura comporá anualmente carteira de ações de realização própria para composição da programação do Centro de Dança.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Parágrafo único. As ações beneficiadas pelo Fundo de Apoio à Cultura - FAC não são consideradas ações próprias da Secretaria de Estado de Cultura, com exceção das ações beneficiadas por editais com linhas específicas de ocupação cultural do Centro de Dança.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 14. As ações da programação oficial dos equipamentos públicos de cultura para a dança estarão disponíveis na plataforma eletrônica Mapa nas Nuvens - cartografia cultural do Distrito Federal.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Parágrafo único. Nos casos de ações da comunidade cultural, a responsabilidade pela inclusão na plataforma Mapa nas Nuvens será dos respectivos beneficiários.  (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso do cadastro do proponente como agente cultural na plataforma Mapa nas Nuvens.  (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 436 de 31/10/2019) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Portaria 131 de 18/06/2020)

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2017 p. 13, col. 2