Legislação correlata - Portaria 71 de 28/12/2012
(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
Dispõe sobre as tarefas inerentes ao exercício do cargo de procurador de assistência judiciária nas autarquias e fundações públicas e sobre os critérios de escolha dos locais em que seus ocupantes terão exercício, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento do disposto no artigo 2° do Decreto n° 34.139, de 5 de fevereiro de 2013, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, incisos XI, XVII e XLV, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, e Considerando o disposto no artigo 2°, caput e parágrafo único, e no artigo 4°, incisos XV e XVII, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, e nos artigos 87 e 88 do Decreto 22.789, de 13 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os procuradores de assistência judiciária que integram quadro em extinção, em decorrência da opção realizada com fundamento no § 5° do artigo 2° da Emenda à Lei Orgânica n° 61, de 30 de novembro de 2012, passam a ter lotação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e exercício nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas indicados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, a partir de 11 de março de 2013. (Legislação Correlata - Portaria 400 de 27/10/2021)
Art. 2°. Para definição dos locais de início do exercício dos procuradores de assistência judiciária, entre os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas indicados, será considerada a ordem de preferência por eles declarada de acordo com a antiguidade na carreira de assistência judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, o local de exercício do procurador de assistência judiciária poderá ser alterado a qualquer tempo, para atender a superveniente necessidade do serviço.
Art. 3º Os procuradores de assistência judiciária ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, até extinção definitiva do respectivo quadro.
Art. 4° Aos procuradores de assistência judiciária em exercício nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas incumbem as seguintes tarefas:
I – representar as autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhes forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses dessas entidades;
II – elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos dos dirigentes das autarquias e fundações públicas;
III – estar presente nas audiências e nas sessões de julgamento;
IV – fazer sustentação oral e apresentar memoriais, sempre que recomendável, e manifestar-seem todas as aberturas de vistas;
V – promover execução de sentença favorável às autarquias e fundações públicas;
VI – oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
VIII – efetuar, desde que manifestado interesse e autorizados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, a defesa dos dirigentes das autarquias e fundações públicas e de ex-ocupantes desses cargos em ações judiciais propostas em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia do serviço jurídico das autarquias e fundações públicas ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IX – ajuizar ação civil pública e ação de improbidade administrativa, quando autorizados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
X – manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos a seu cargo, bem como das consequências das decisões proferidas, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;
XI – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados às autarquias e fundações públicas;
XII – exercer a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas, emitindo despachos e pareceres nos processos administrativos que lhes forem distribuídos;
XIII – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que forem parte as autarquias e fundações públicas;
XIV – examinar previamente editais de licitações de interesse das autarquias e fundações públicas;
XV – exercer o controle interno dos atos praticados no âmbito das autarquias e fundações públicas;
XVI – propor às autoridades competentes das autarquias e fundações públicas a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XVII – zelar pelo cumprimento, no âmbito das autarquias e fundações públicas, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e do serviço jurídico das autarquias e fundações públicas;
XVIII – representar sobre as providências de ordem pública, sempre que o interesse público o exigir;
XIX – zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos da administração pública do Distrito Federal.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, a Portaria nº 22, de 17 de maio de 2012, alterada pela Portaria 71, de 28 de dezembro de 2012, ambas do Procurador-Geral do Distrito Federal, no tocante à formação, instrução e tramitação dos autos suplementares e dos processos administrativos.
Art. 6º O Procurador-Geral do Distrito Federal e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas promoverão, em conjunto ou separadamente, reuniões periódicas com os procuradores de assistência judiciária, visando a harmonizar a execução das competências dos órgãos setoriais do sistema jurídico, uniformizar teses jurídicas, fixar métodos e processos de funcionamento e apresentar e discutir relatórios e resultados.
Art. 7º Os relatórios a serem apresentados pelos procuradores de assistência judiciária devem mencionar, em relação ao período de um mês, o número de:
II - intimações publicadas nos meios oficiais de comunicação;
III - peças processuais apresentadas em juízo;
IV - audiências e sustentações orais realizadas;
Parágrafo único. Os atos mencionados nos incisos I a IV devem ser classificados conforme a sua natureza e, quando considerados de relevante interesse para a autarquia ou fundação pública ou para o Distrito Federal, devem ser devidamente detalhados no relatório.
Art. 8º Os pedidos de férias e licença-prêmio dos procuradores de assistência judiciária serão encaminhados à Gerência de Gestão de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com o registro de ciência do dirigente da entidade onde têm exercício.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 08/03/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 08/03/2013 p. 18, col. 2