O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, bem como nos termos dos artigos 31, 32 e 50 da Lei Distrital nº 5.323/2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal; e
Considerando a elevada demanda de embarque e desembarque de pessoas no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, faz-se necessária a existência de um ponto de apoio para acesso rápido ao aeroporto;
Considerando que o Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB localizado no endereço SMPW Qd. 14, Conjunto 01, Área Especial, CEP: 71.741-401, na Região Administrativa Park Way - Distrito Federal é o local destinado ao ponto de apoio aos veículos táxi que aguardam para se dirigirem ao ponto de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto de Brasília, resolve:
Art. 1º Determinar que o local de estocagem dos veículos táxi que irão acessar as filas formadas nos pontos de embarque de passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília se dê a partir do Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB.
Art. 2º Em consonância com as regras da Concessionária gestora do Aeroporto Internacional de Brasília e visando melhor organizar os acessos de passageiros ao complexo, fica expressamente proibido o embarque de passageiros do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em locais diversos dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Art. 3º Fica a entidade de classe representativa dos taxistas, o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF - SINPETAXI, CNPJ/MJ - 00.031.708/0001-00, conforme previsto art. 50 da Lei Distrital 5.323/2014, responsável pela gestão da fila física e/ou virtual, de embarque a partir do ponto de apoio aos taxistas.
Parágrafo Único. Caso se opte pelo uso de fila virtual, os custos relativos ao desenvolvimento, manutenção e operação de qualquer aplicativo que venha a ser utilizado não poderá ser repassado ao taxista nem mesmo integrar os custos relativos a utilização do ponto de apoio sendo estes custos de responsabilidade única da entidade de classe representativa dos taxistas, o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF – SINPETAXI. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
Art. 4º Fica a entidade de classe representativa dos taxistas, o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF - SINPETAXI, responsável por prestar contas trimestralmente das atividades dos táxis registrados nas filas à Subsecretaria de Serviços – SUBSER/SEMOB-DF.
Art. 5º A entidade de classe representativa dos taxistas, poderá cobrar dos taxistas valor compatível ao necessário para manter as despesas do ponto de apoio nos termos do Art. 32 da Lei nº 5323.de 17 de março de 2014.
Art. 5º A entidade de classe representativa dos taxistas, poderá cobrar dos taxistas valor compatível ao necessário para manter as despesas do ponto de apoio, bem como, custos relativos ao desenvolvimento, manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual nos termos do Art. 32 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
Art. 6º São considerados despesas do ponto de apoio os itens:
Art. 6º São considerados despesas para manutenção do ponto de apoio os itens: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
I - Água; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
II - Luz; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
III - Telefone; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
IV - Gastos com limpeza e produtos de higiene;
IV - Internet; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
V - Rateio do Aluguel da área caso exista;
V - Gastos com produtos de higiene e limpeza; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
VI - Gastos com mão de obra para manutenção e conservação do ponto de apoio; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
VII - Gastos com benfeitorias, construções, equipamentos e ou instalações úteis ou necessárias para a manutenção e conservação do espaço; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
VIII - Rateio do aluguel do ponto de apoio da área caso exista; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
IX - Rateio dos custos com a disponibilização de sistemas/aplicativos para gestão de fila virtual, caso existam. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)
Art. 7º A entidade de classe representativa dos taxistas, poderá disponibilizar no ponto de apoio aos taxistas, de forma direta ou terceirizada, serviços acessórios como de abastecimento de combustíveis, oficina mecânica, lava a jato, borracharia e outros serviços necessários ao suporte e apoio aos motoristas, bem como, zelar pela manutenção das instalações do ponto de apoio aos taxistas.
§ 1º Os serviços acessórios disponibilizados no ponto de apoio não poderão ter fins lucrativos, devendo a entidade de classe representativa dos taxistas prestar contas operacional e financeira à SUBSER/SEMOB-DF no prazo estabelecido no art. 4º.
§ 2º A entidade de classe representativa dos taxistas deverá manter o histórico mensal das atividades dos táxis registrados nas filas, pelo prazo de até 1 ano, e disponibilizar à SEMOB-DF sempre que solicitado.
§ 3º A entidade de classe representativa dos taxistas ficará responsável por obter as autorizações e licenças necessárias junto aos órgãos competentes para a execução dos serviços acessórios, que poderão estar em nome próprio ou de terceiro executor do serviço.
Art. 8º O embarque de passageiros em veículos táxis de empresas e/ou cooperativas dotados de sistema auxiliar de comunicação para atendimento a demandas realizadas por meio eletrônicos ou similares, somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas pré-definido.
Art. 9º Não é permitido a busca ou aliciamento de passageiros na área interna do Aeroporto.
Art. 10. Em consonância com as regras da Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília, fica determinado que quaisquer distúrbios, desordens ou perturbações da ordem pública praticados pelos Taxistas que venha causar inquietações nos passageiros, a Concessionária deverá comunicar imediatamente autoridade policial de plantão.
Art. 11. Com fulcro no código 1.35 do Anexo I da Lei Distrital nº 5.323/2014, configura infração grave o não atendimento/cumprimento das normas desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos neste normativo, serão resolvidos pela Subsecretaria de Serviços – SUBSER.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria nº 48, de 08 de abril de 2020.
Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 48, de 08 de abril de 2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2022 p. 14, col. 1