Dispõe sobre a organização da fila dos taxistas no Aeroporto Internacional de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto pelo artigo 50 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º Em consonância com as regras da Concessionária gestora do Aeroporto Internacional de Brasília e visando preservar a segurança e a organização dos acessos de passageiros ao complexo, fica expressamente proibido o embarque de passageiros do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em locais diversos dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Art. 2º Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável pela gestão direta e intransferível da fila física e/ou virtual, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.323/2014, sendo vedado o repasse ou terceirização dessa atividade.
Parágrafo único. Para o recebimento de receitas relativas à gestão da fila do Aeroporto, o depósito deve ocorrer exclusivamente em conta bancária vinculada ao CNPJ da entidade de classe, previamente informada à SEMOB.
Art. 3º A entidade de classe representativa dos taxistas poderá cobrar valor compatível ao necessário para a manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual, nos termos do Art. 32 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.
§ 1º Os valores cobrados deverão ser ratificados pela SEMOB após análise dos dados e dos documentos comprobatórios apresentados e justificados pela entidade de classe representativa dos taxistas, podendo ser revisados a qualquer tempo pela SEMOB.
§ 2º O sistema/aplicativo de que trata o caput deverá ser previamente regulamentado e homologado pela SEMOB, após o recebimento do seu código-fonte, conforme Anexo II. Fica estabelecida a necessidade de a entidade representativa dos taxistas disponibilizar o código-fonte para efeitos da homologação.
§ 3º O sistema/aplicativo deverá conter Relatório gerencial que demonstre o quantitativo de táxis que utilizaram a fila virtual em determinado período de tempo.
§ 4º A SEMOB poderá requisitar o envio dos dados brutos do aplicativo em tempo real, conforme requisitos técnicos especificados por esta.
§ 5º Havendo qualquer alteração e atualização no sistema/aplicativo, este deverá ser obrigatoriamente apresentado para análise da SEMOB.
§ 6º Os recursos arrecadados não têm fim lucrativo.
Art. 4º Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável por prestar contas operacional e financeira dos serviços de que trata este decreto, até o dia 10 de cada mês, referentes ao mês anterior vencido.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput deverá estar acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, tais como relatórios gerenciais, extratos, faturas, contratos, notas fiscais, recibos e afins.
Art. 5º São consideradas despesas para gestão da fila:
I - meios de telecomunicação de forma geral;
III - gastos com mão de obra para a gestão da fila;
IV - custos com a disponibilização, desenvolvimento, atualização e suporte de sistemas/aplicativos para gestão de fila virtual.
Parágrafo único. É obrigatória a comprovação da quitação de todas as despesas inerentes ao desempenho da atividade de gestão da fila virtual, em especial as de natureza tributária, previdenciária e trabalhista.
Art. 6º O embarque de passageiros em veículos táxis de empresas e/ou cooperativas dotados de sistema auxiliar de comunicação para atendimento a demandas realizadas por meio eletrônico ou similar somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas pré-definido.
Art. 7º Não serão permitidos a busca ou o aliciamento de passageiros na área interna do Aeroporto.
Art. 8º Em consonância com as regras da Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília, fica determinado que quaisquer distúrbios, desordens ou perturbações da ordem pública praticados pelos taxistas que venham causar inquietações nos passageiros, deverão ser comunicados imediatamente pela Concessionária à autoridade policial de plantão.
Art. 9º Com fulcro no código 1.35 do Anexo I da Lei Distrital nº 5.323/2014, configura infração grave o não atendimento ou o descumprimento das normas deste Decreto. Parágrafo único. Será indicado o CPF do responsável da entidade de classe para eventuais aplicações de penalidades, conforme Lei 5.323/2014.
Art. 10. As unidades gestora e fiscalizadora da SEMOB, isolada ou conjuntamente, poderão solicitar à entidade representativa, a qualquer momento, informações, dados, documentos, justificativas, bem como ter acesso aos equipamentos e sistemas/aplicativos, a fim de proceder com a fiscalização.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação.
Art. 11. As notificações que tratam deste Decreto ocorrerão na forma eletrônica, por meio de endereço de correspondência eletrônica previamente cadastrado junto à SUBSER, cabendo à entidade representativa manter atualizado tal endereço.
Art. 12. Com base no art. 50 da Lei Distrital nº 5.323/2014, fica estabelecida a necessidade da celebração de ajuste entre a entidade representativa dos taxistas e a SEMOB.
Art. 13. Os casos omissos neste normativo serão resolvidos pela Subsecretaria de Serviços - SUBSER.
Art. 14. Fica a SEMOB responsável por efetuar chamamento público para as entidades de classe dos taxistas interessadas em prestar este serviço em até 90 dias.
Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, a gestão da fila do aeroporto fica a cargo da entidade de classe representativa dos taxistas que, atualmente, presta este serviço.
Art. 15. Revogam-se a Portaria nº 100, de 15 de agosto de 2022 e a Portaria nº 126, de 8 de setembro de 2022.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Elenca-se juntada documental (cópia com autenticidade comprovada) a serem apresentados no período mensal, para avaliação quanto à comprovação de operação e manutenção das condições de qualificação.
Cód. | Prestação de contas | Periodicidade |
1 | Balanço Patrimonial | 1x por ano |
2 | Demonstração de Resultado de Exercício - DRE | 1x por ano |
3 | Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC | 1x por ano |
4 | Relatório de receita e despesas mensal, com coleta de dados financeiros, classificação das transações e plano de contas contábil detalhado, que tratam essa portaria | mensal |
5 | Relatório do sistema de controle de carros que utilizaram a fila virtual do aplicativo, mês a mês, contendo o nº da autorização e placa (em formatos .pdf e .xml); | mensal |
6 | Relatório das receitas arrecadadas com os serviços prestados pelo aplicativo (detalhado por serviço e nº de taxista atendido), mês a mês. (em formatos .pdf e .xml). | mensal |
7 | Cópia do contrato com a empresa fornecedora do aplicativo XXX. | Somente uma vez enquanto vigente |
8 | Cópia dos comprovantes de pagamento do aluguel do aplicativo XXX. | Somente uma vez enquanto vigente |
9 | Folhas de pagamento de pessoal ou, no caso de empregados autônomos, os respectivos Recibos de Pagamento Autônomo (RPA), incluindo os serviços prestados por promotoras e fiscais. | trimestral |
10 | Cópia das contas de consumo (telefone, serviços de telecomunicação de forma geral, gastos com insumos, se houver). | trimestral |
11 | Cópia dos recibos/notas fiscais/folha de pagamento referentes ao pagamento de custos com a disponibilização, desenvolvimento, atualização e suporte de sistemas/aplicativos para gestão de fila virtual. | trimestral |
12 | Cópia de comprovação da quitação de todas as despesas inerentes ao desempenho da atividade, em especial as de natureza tributária, previdenciárias e trabalhistas que tratam essa portaria. | trimestral |
Requisitos básicos para a construção de um aplicativo de motorista de taxi, tendo em vista atender as necessidades de Infraestrutura e os devidos controles por parte da SEMOB.
Cód. | Requisitos |
1 | O sistema/aplicativo deve manter um banco de dados espelho, atualizado em tempo real, que permita à SEMOB monitorar a quantidade de pessoas que acessam as filas de táxi. |
2 | O sistema/aplicativo deve realizar backups regulares dos dados, no mínimo uma vez por dia. |
3 | Todas as comunicações entre o sistema/aplicativo e seus usuários devem ser criptografados utilizando protocolos seguros. |
4 | O sistema/aplicativo deve implementar autenticação robusta para todos os usuários, incluindo taxistas e administradores. |
5 | O sistema/aplicativo deve ser capaz de lidar com picos de demanda, garantindo desempenho eficiente mesmo em horários de maior movimento. |
6 | O sistema/aplicativo deve gerar relatórios mensais detalhados sobre o uso do serviço de táxi, incluindo o número de usuários, tempos de espera, e qualquer outra métrica relevante. Esses relatórios devem ser disponibilizados à SEMOB até o dia 10 de cada mês, referente ao mês anterior. |
7 | O sistema/aplicativo deverá garantir a integridade e a segurança dos seus dados. |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2024 p. 26, col. 1