SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico de Santa Maria.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º, da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que o Parque Ecológico de Santa Maria atendeu às exigências previstas no art. 27 da citada Lei nº 9.985, de 2000, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo;

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor; resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico de Santa Maria, criado pela Lei nº 2.044, de 28 de julho de 1998, e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 03 de dezembro de 2019.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo, em meio digital, na sede do Brasília Ambiental, bem como em sua página da Internet.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:

I – Recreação intensiva: atividades que se caracterizam pela implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de uso público;

II – Recreação primitiva: atividades que se caracterizam pela pouca presença de infraestrutura e equipamentos de apoio nas áreas visitadas.

Art. 4º Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental, composto por quatro (4) zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Preservação;

II - Zona de Uso Público;

III - Zona de Recuperação;

IV - Zona de Uso Especial.

§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico de Santa Maria, que constitui o Anexo I desta Instrução.

§ 2º As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM 23S – SIRGAS 2000, e estão disponíveis no órgão ambiental.

Art. 5º A Zona de Preservação tem como objetivo geral preservar o ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de educação ambiental e pesquisa, permitindo-se formas primitivas de recreação.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:

I - As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

II - As atividades permitidas serão pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, visitação de baixo impacto e fiscalização;

III – Poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação ambiental, sempre em harmonia com a paisagem;

IV – Os visitantes e pesquisadores serão orientados a não deixarem resíduos sólidos nessas áreas;

V - A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos do parque, educação, orientação e segurança do visitante;

VI - A circulação de pedestres e ciclistas poderá ser realizada nas trilhas e caminhos destinados a tal finalidade pela gestão do Parque, conforme programas específicos;

VII – Na Subzona de Preservação 1, que se refere ao cerrado sentido restrito, será estimulado o plantio de enriquecimento com espécies típicas da fitofisionomia;

VIII – A Subzona de Preservação 2, que se refere aos campos de murundus, é considerada Área de Preservação Permanente - APP de acordo com a Instrução Normativa nº 39 de 21/02/2014 do Brasília Ambiental;

IX – Serão permitidas instalações de deques e passarelas suspensas sobre as áreas sensíveis, desde que devidamente aprovadas pelo Instituto Brasília Ambiental;

X – A remoção de vegetação exótica, nessa zona, deverá ser feita de maneira gradativa e acompanhada de ações de recuperação.

Art. 7º A Zona de Uso Público tem como objetivo geral promover a recreação intensiva, a educação ambiental, as práticas esportivas e culturais em harmonia com a natureza, propiciando atividades de pesquisa, proteção, lazer e recreação, com a construção de centro de visitantes, sede administrativa, biblioteca, quadras de esportes, banheiros e com serviços autorizados, tais como: lanchonete e locais para apoio à visitação.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Público:

I - A demanda de infraestrutura necessária à administração e visitação do parque deverá ser planejada em projeto específico;

II - Centro de visitantes, sede e outros serviços oferecidos ao público, como lanchonetes e instalações para serviços, somente poderão estar localizados nesta zona;

III – Considerando a existência de estacionamentos externos ao parque, novos estacionamentos em seu interior não são prioritários;

IV - A implantação e manutenção de infraestrutura serão permitidas somente quando necessárias às atividades previstas nos programas e todas as obras e instalações deverão ter um mesmo padrão arquitetônico, devendo causar mínimo impacto visual e estar em harmonia com a paisagem e os objetivos dessa zona;

V - As áreas naturais, que já estão ou serão modificadas para o atendimento do público, deverão receber tratamento paisagístico com espécies nativas;

VI - As atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;

VII - O abastecimento de água potável deverá ser feito, preferencialmente, por ligação na rede de abastecimento da CAESB, sendo permitida a abertura de poços ou captação nos recursos hídricos locais caso não haja viabilidade de interligacão com a rede de abastecimento;

VIII – O esgotamento sanitário das edificações do parque deverá ser interligado com a rede pública de esgoto, gerida pela CAESB, quando couber;

IX – Nos casos em que não houver viabilidade de interligação com a rede de esgoto existente, deverão ser utilizados sistemas de fossa séptica ou outros ecologicamente adequados.

Art. 9º A Zona de Recuperação tem como objetivo geral recuperar o meio ambiente degradado, evitando a perda de recursos físicos e biológicos, e promovendo a restauração de processos ecológicos naturais e a recomposição de paisagem.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I - As atividades permitidas serão as intervenções para a recuperação de áreas degradadas, a pesquisa científica, o monitoramento ambiental e a visitação em trilhas com fins educacionais;

II - A recuperação deverá ser realizada com intervenção técnica, mediante projeto específico (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD);

III - Somente deverão ser utilizadas espécies nativas do bioma Cerrado nos plantios e projetos de recuperação;

IV - Deverá ser instalada sinalização educativa e orientadora acerca dos plantios de recuperação e suas ações, com conteúdo e locais previamente autorizados pelo Brasília Ambiental;

V - O acesso a esta zona será restrito aos pesquisadores, pessoal técnico e de fiscalização, ressalvada a situação de atividades ligadas aos programas de educação ambiental ou à demanda de ensino e pesquisa científica específica, atividades essas que deverão ser devidamente aprovadas pelo Brasília Ambiental;

VI - O início de qualquer atividade de recuperação deverá ser previamente autorizado pelo Brasília Ambiental.

Art. 11. A Zona de Uso Especial tem como objetivo geral manter as atividades e autonomia do Centro Olímpico, de forma a complementar e potencializar o uso público do Parque, integrando suas atividades.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Especial:

I - A gestão do Centro Olímpico é independente da gestão do Parque;

II - As atividades e estruturas existentes não poderão afetar negativamente os atributos do Parque.

III – Poderão ser feitas parcerias para ampliar a oferta de atividades esportivas e de lazer.

IV – A gestão compartilhada do Parque Ecológico de Santa Maria poderá ser feita com a participação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, com a interveniência do Centro Olímpico de Santa Maria, e a Administração Regional de Santa Maria, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Brasília Ambiental.

Art. 13. São normas gerais de manejo do Parque Ecológico de Santa Maria:

I - É permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da unidade de conservação;

II – Deverão ser respeitadas as normas e regulamentos que tratam do regimento interno dos parques no Distrito Federal;

III - As infraestruturas a serem instaladas deverão estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

IV - A demanda de infraestrutura necessária à administração e visitação do parque deverá ser planejada em Plano de Uso e Ocupação, considerando o zoneamento ambiental;

V - Os materiais para a construção ou a reforma de quaisquer infraestruturas não poderão ser retirados dos recursos naturais da unidade;

VI - As atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;

VII - Todas as zonas deverão comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

VIII – As atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;

IX - A fiscalização deverá ser constante e sistemática, em todas as zonas do parque;

X - É expressamente proibida a caça, a pesca ou apanha de animais silvestres em qualquer área do parque;

XI - Veículos ou pessoas externas deverão ser previamente autorizados para permanecer ou transitar nas zonas de manejo do parque que não sejam destinadas ao uso público;

XII - Não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do parque, a menos que oficialmente autorizada pelo Brasília Ambiental e que seja parte de algum projeto de pesquisa ou programa de conservação;

XIII - As ações de prevenção e combate ao fogo deverão estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PPCIF);

XIV – Considerando os impactos que causam ao Parque, os acessos às chácaras deverão ser realizados de acordo com o definido no Plano de Uso e Ocupação;

XV - Ficam admitidas as infraestruturas de concessionárias de serviços públicos existentes e inseridas no Parque;

XVI – Não serão admitidas novas infraestruturas de concessionárias de serviços públicos dentro dos limites do parque, como: redes de eletricidade, redes de telefonia, antenas, bacias de drenagem de águas pluviais e redes de abastecimento de água, salvo as necessárias para o bom funcionamento e gestão da unidade de conservação e quando consideradas de utilidade pública ou interesse social;

XVII – O plantio de espécies arbóreas ou arbustivas com raízes profundas deverá ser evitado na faixa de servidão das redes de infraestrutura;

XVIII - As concessionárias deverão se adequar ao disposto nos artigos 40 e 41 do SDUC, que tratam da disponibilização de recursos financeiros em favor da unidade;

XIX - Quando for necessária a reforma, substituição e manutenção das infraestruturas existentes no parque, a concessionária de serviço público deverá informar formalmente ao Brasília Ambiental e solicitar autorização para o serviço;

XX – Em caso de urgência ou acidente, o Brasília Ambiental deverá ser informado imediatamente do ocorrido;

XXI – No caso de dano ambiental decorrente de acidente ou caso fortuito, a concessionária de serviços públicos deverá arcar com as sanções cabíveis e reparação dos danos causados;

XXII - O horário de funcionamento da área protegida para fins de visitação pública e para a realização de pesquisas em seu interior será definido pelo Brasília Ambiental;

XXIII - As arrecadações financeiras resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos do parque, bem como subvenções, doações, dotações, compensações ou outras que vierem a receber, serão recolhidas conforme preceitua a legislação em vigor;

XXIV - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições constantes das normas da área protegida ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e demais legislações ambientais vigentes;

a) Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas na legislação ambiental.

b) A aplicação das penalidades previstas pela legislação ambiental não exime o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

XXV - As multas aos infratores serão arbitradas levando em consideração os atenuantes e agravantes nas infrações ambientais cometidas, bem como dos prejuízos causados ao patrimônio ecológico e material da área protegida.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

EDSON DUARTE

Presidente

Consta anexo no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2020 p. 13, col. 2