(Revogado(a) pelo(a) Portaria 59 de 23/03/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 39.368, 04 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a redução dos casos de COVID-19 no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.657, de 24 de abril de 2020, que alterou a estrutura da SETRAB, incluindo unidades de suporte à atividade fim deste órgão;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 10.329, de 2020, que definiu as atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias de Estado de Trabalho e/ou órgãos equivalentes como essenciais à população em vulnerabilidade social e aos desempregados, desocupados e/ou desalentados; e
CONSIDERANDO o interesse público e o apelo da população com relação aos atendimentos referentes às solicitações do seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, procura de vagas de emprego e concessão de microcrédito, definidas como medidas de combate aos efeitos da pandemia de caráter internacional, ocasionada pelo coronavírus – COVID 19; resolve:
Art. 1º Suspender o regime de teletrabalho para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado, empregados e colaboradores, que exercem atividades na Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam retomadas as atividades presenciais a partir do dia 07 de outubro de 2020.
Art. 2º Excetuam-se da retomada das atividades presenciais os servidores ocupantes de cargo efetivo, comissionados e/ou empregados considerados do grupo de risco, tais como idosos, gestantes, imunossuprimidos e imunodeprimidos.
§1º O servidor amparado pelo artigo 2º cumprirá a jornada em regime de teletrabalho, devendo autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado de relatório médico, requerimento de teletrabalho e declaração de responsabilidade.
§2º Os autos deverão ser submetidos à chefia imediata, que fará avaliação e encaminhará para anuência do Secretário de Estado de Trabalho.
§3º Estando em jornada de teletrabalho, o interessado deverá apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas na unidade, apresentando-a à chefia imediata a quem caberá o acompanhamento e avaliação.
§4º A autorização do regime de teletrabalho poderá ser revogada a qualquer tempo.
§5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
§6º Em caso de descumprimento das obrigações acima descritas, a autoridade competente poderá autuar processo de correição disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade constantes da Lei Complementar nº 840/2011, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º Deverão ser observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, como a utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, uso do álcool em gel 70% e aferição de temperatura, dentre outras, já devidamente implantadas na Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 16, de 22 de março de 2020, publicado no DODF nº 36, de 23 de março de 2020, pp. 15/16; a Portaria nº 23, de 08 de maio de 2020, publicada no DODF nº 87, de 11 de maio de 2020, p. 13, bem como a Circular n.º 30/2020 – SETRAB/GAB (42698762).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2020 p. 25, col. 2