Legislação correlata - Portaria 23 de 08/05/2020
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 05/10/2020)
Regulamenta o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 39.368, 04 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que estabelece o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID19).
Art. 2º Ficam submetidos ao regime de teletrabalho os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado, empregados, colaboradores e estagiários, que exercem atividades na Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo único. O regime de teletrabalho iniciar-se-á em 23 de março de 2020 e findará com ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º Para o regime de teletrabalho, o servidor deverá ter disponibilidade própria, a ser custeado por ele, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, e deverão constar em relatório de atividades semanal.
Art. 5º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 6º O servidor, enquanto durar o regimento de teletrabalho, deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
Art. 7º Findado o regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar a sua unidade no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;
VI - Apresentar relatório semanal das atividades realizadas na unidade à chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 9º É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;
IV - supervisionar a execução e o cumprimento das metas, mediante a ratificação de relatórios semanais apresentados pelos servidores da unidade;
V - Encaminhar os relatórios de atividade semanais aos superiores hierárquicos.
Art. 10. Competirá à Diretoria de Sistemas do Trabalho, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, considerando o inciso I, do artigo 7º, do Decreto nº 39.610, de 01 de janeiro de 2019, realizar as liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.
Art. 11. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia do DF, prestará o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de Tecnologia da Informação do DF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos respectivos servidores sob o regime de teletrabalho.
Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 13. Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público externo realizados pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio das Agências do Trabalhador e das Agências de Atendimento ao Trabalhador e Empregador, com exceção das Agências do Plano Piloto, Ceilândia, Taguatinga e Sobradinho, as quais deverão realizar atendimentos de casos considerados urgentes e devidamente agendados.
§ 1º Os serviços à população serão ofertados, preferencialmente, por meio da Central Alô Trabalho (Telefone 158) e dos aplicativos Sine Fácil e Carteira de Trabalho Digital, disponíveis para Android e IOS, devendo seguir as seguintes orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) Seguro Desemprego: A Superintendência Regional do Trabalho está com uma equipe de trabalho remoto para atender aos trabalhadores que não conseguirem solicitar o benefício via web, inclusive seguro desemprego doméstico, por meio da Central Alô Trabalho (Telefone 158), o qual poderá ser solicitado pelo aplicativo da CTPS Digital e pelo APP do Sine Fácil, ou via web através do Portal https://empregabrasil.mte.gov.br.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social: Baixar o aplicativo da CTPS Digital e seguir as orientações, ou realizar cadastro no site https://servicos.mte.gov.br/ e seguir as orientações.
c) Intermediação de mão de obra (IMO): realizar cadastro no Aplicativo do SINE Fácil.
§ 2º A Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador - SATE baixará as medidas para cumprimento dos atendimentos mencionados no caput, podendo, inclusive, utilizar mão de obra de outras Agências do Trabalhador.
§ 3º Os agendamentos e os acessos remotos disponíveis à população deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Trabalho (www.trabalho.df.gov.br), bem como nas mídias sociais disponíveis.
§ 4º Servidores lotados nas Agências do Trabalhador que estejam enquadrados no grupo de risco da COVID-19 deverão priorizar os trabalhos internos, evitando o atendimento ao público.
Art. 14. Fica determinado a Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo - SME a elaboração de estudos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no sentido de propor a concessão de microcrédito às pessoas físicas e jurídicas, durante o prazo estipulado no Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020, ou enquanto perdurar o prazo de suspensão das atividades econômicas e administrativas, relativos à flexibilização das exigências para a realização das concessões de cartas de crédito, com vistas ao fortalecimento de pequenos e micro empreendimento produtivos, formais e informais das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, com o fito de proporcionar a manutenção de geração de renda e ocupações de trabalho.
Art. 15. As reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais dos colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, vinculados à Secretaria de Estado de Trabalho do DF, deverão ocorrer, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 16. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de processo de correição disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 15, col. 1