Disciplina o acesso às dependências da Defensoria Pública do Distrito Federal e estabelecer regras acerca da guarda e uso dos bens da Instituição.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; do art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; do art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61/2012; e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 97-A, incisos III e VI, e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94, e os arts. 8º, 9º, incisos IV, VII, XV e XVI, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 908/2016, que promoveu alterações na Lei Complementar Distrital nº 828/2010, resolve:
Art. 1º O acesso às instalações da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF será precedido:
I - de apresentação de documento ou crachá de identificação, por parte de membros, servidores (as), estagiários (as) e voluntários (as), quando solicitado;
II - de apresentação de documento de identificação, por parte de usuários (as) do serviço e visitantes, quando solicitado.
§ 1º O ingresso de usuários (as) do serviço e visitantes em áreas de acesso restrito somente será permitido quando autorizado ou acompanhado por profissional a serviço da DPDF.
§ 2º A falta de documento de identificação não inviabilizará o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade aos serviços de acolhimento e orientação jurídica e psicossocial da DPDF.
§ 3º As entregas de compras particulares efetuadas por profissionais a serviço da DPDF serão realizadas na recepção, de modo que os (as) entregadores (as) não adentrem às instalações.
Art. 2º Os (as) responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais da DPDF têm o prazo de até dois dias úteis, a partir da notificação, para conferirem e assinarem, no processo SEI pertinente, os termos de Guarda e Responsabilidade ou de Transferência de Guarda e Responsabilidade emitidos pelo Sistema de Gestão Patrimonial - SISGEPAT.
Art. 3º Os termos emitidos pelo SISGEPAT poderão ser contestados por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação do encaminhamento, facultado o acompanhamento pelo Departamento de Controle Interno - DPDF/DCI.
Parágrafo único. Não havendo assinatura do (s) termo (s) nem contestação apresentada no prazo do caput deste artigo, presumir-se-á o recebimento do material constante do (s) termo (s) encaminhado (s).
Art. 4º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto Distrital nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, quanto à administração, distribuição, movimentação, desincorporação, cadastro, documentação, inspeção, inventário e responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais da DPDF.
Art. 5º No caso de dano, extravio ou subtração de patrimônio da DPDF, será concedido o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para o (a) responsável indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição por outro similar, com as mesmas características técnicas do bem a ser substituído, ou mediante indenização em valor pecuniário, de acordo com o valor de mercado do bem.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a efetivação do ressarcimento do bem, a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 da ControladoriaGeral do DF.
Art. 6º Os (as) servidores (as) lotados (as) na unidade setorial de patrimônio da DPDF não participarão de comissões de inventário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2021 p. 21, col. 2