SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 13 de 05/06/2017

Legislação correlata - Portaria 444 de 23/08/2017

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 447 de 01/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 635 de 15/08/2022

PORTARIA Nº 228, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a implantação do Plano de Resíduos da Rede Pública de Saúde, a definição de Responsabilidade Técnica e a instituição da Comissão de Gestão dos Resíduos de Saúde.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o inciso X, do artigo 204 da Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001,

Considerando a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

Considerando a Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos Resíduos de Saúde do DF,

Considerando a Lei nº 3.232, de 3 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências,

Considerando a necessidade de unificação de procedimentos para o monitoramento da Gestão de Resíduos produzidos nos diversos setores das Unidades de Saúde do DF,

Considerando que os processos de controle dos Resíduos de Saúde requerem condutas especializadas devido a sua complexidade de manejo na segregação e classificação para os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final e,

Considerando a necessidade de implantação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde (PGRSS) em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos; RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos de serviços geradores de resíduos de saúde são obrigados a elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS).

Art. 2º Considera-se como PGRSS, para efeitos dessa Portaria, o conjunto de ações planejadas, desenvolvidas, controladas e avaliadas sistematicamente com vistas ao manejo correto dos resíduos de saúde, desde a geração até a destinação final, à redução da geração de resíduos sólidos, à implantação de programas de reutilização e reciclagem de resíduos, ao controle da aquisição, da geração e da destinação final, incluindo a logística reversa dos resíduos especiais, a observação aos aspectos de biossegurança e prevenção de acidentes e ao cumprimento da legislação, inclusive ambiental, objetivando a gestão eficiente, a otimização de recursos, a redução do desperdício, o controle dos custos e a minimização dos resíduos sólidos gerados por meio de soluções conjuntas e da gestão compartilhada entre poder público e a sociedade.

Art. 3º Os estabelecimentos de serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os resíduos de saúde por eles gerados.

Art. 4º A Responsabilidade legal pela implantação e execução do PGRSS será da chefia dos setores das Unidades Hospitalares, LACEN, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) e Gerência de Controle de Reservatórios e Zoonoses (GECRZ), e da autoridade máxima das demais Unidades de Saúde geradoras dos resíduos de saúde.

Art. 5º A autoridade máxima das Unidades de Saúde designará o Responsável Técnico pela elaboração e implantação do PGRSS de cada Unidade.

Parágrafo único – O Responsável Técnico a que se refere o Art. 5º deverá registrar sua Responsabilidade Técnica junto ao Órgão de Classe de sua categoria profissional.

Art. 6º Para a adequada execução do Plano de Resíduos de Saúde deverá ser constituída uma Comissão de Gestão de Resíduos de Saúde (CGRS), órgão permanente de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de gerenciamento de resíduos de saúde.

Art. 7º A CGRS deverá ser constituída por membros consultores e membros executores conforme o que segue:

I – Hospitais: Terão um membro executor de nível superior com carga horária diária mínima e exclusiva de seis horas que atuará como coordenador e membros consultores do serviço médico, serviço de enfermagem, serviço de farmácia, SESMT, laboratório e administração.

II – Unidades de Saúde da Regional – A CGRS será composta pelos Responsáveis Técnicos de cada Unidade de Saúde que atuarão como membros consultores. Dentre os membros da CGRS formada na Regional, um será designado como coordenador e terá carga horária semanal de cinco horas para o exercício da coordenação.

III – LACEN, FHB e GECRZ – A CGRS será formada pelos representantes dos setores definidos pelo Responsável Técnico que atuarão como membros consultores. O Responsável Técnico atuará como coordenador e terá carga horária semanal de quatro horas para o exercício da coordenação.

Parágrafo único – Os membros consultores da Comissão terão liberação de uma a duas horas semanal para atuação exclusiva no gerenciamento de resíduos de saúde sempre que convocados oficialmente pelo coordenador da Comissão.

Art. 8º Compete ao coordenador do CGRS:

1- Enviar o PGRSS aprovado pela entidade máxima das Unidades de Saúde à Gerência de Hotelaria para ciência e posterior encaminhamento por parte desta Gerência à Diretoria de Vigilância Sanitária.

2- Mensurar os indicadores de Gestão de Resíduos de Saúde das suas Unidades formulando o diagnóstico atual e encaminhá-los a Gerência de Hotelaria (GEH/SAS/SES/DF).

3 - Elaborar e encaminhar à GEH/SAS/SES/DF o Plano de Ação para Gestão dos Resíduos de Saúde de suas Unidades de acordo com os objetivos e metas definidos pela referida Gerência.

4 - Enviar mensalmente a análise dos indicadores de Gestão de Resíduos das Unidades de Saúde sob sua coordenação à GEH/SAS/SES/DF.

5 - Elaborar o plano de Educação continuada de suas Unidades e encaminhá-lo à GEH/SAS/SES/DF para avaliação.

6 - Participar das reuniões convocadas pela GEH/SAS/SES/DF para análise dos resultados de suas Unidades, indicando substituto nos casos de impedimento.

7 - Adequar, implementar e supervisionar normas e rotinas técnico-operacionais visando a redução, o reaproveitamento e a reciclagem de resíduos, o controle de resíduos hospitalares, a diminuição dos resíduos especiais, a prevenção de acidentes ocupacionais e a preservação da saúde pública e do meio ambiente.

§ 1º - Cabe ao coordenador a convocação da Comissão de Gestão de Resíduos de Saúde para discussão de responsabilidades e delegação de ações.

§ 2º - Os indicadores, Plano de Ação e Plano de Educação continuada a que se referem os itens 2, 3, 4 e 5 do Art. 13º deverão seguir o modelo definido pela GEH/SAS/SES/DF.

Art. 9º A GEH/SAS/SES/DF, em consonância com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, divulgará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através de cronograma a ser executado e concluído em dois anos após a sua divulgação, o nome das Unidades de Saúde que deverão ter o Licenciamento Ambiental.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 06/12/2011 p. 39, col. 2