Legislação correlata - Decreto 35253 de 20/03/2014
(Revogado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Homologa a Resolução nº 4.738, de 30 de setembro de 2011, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 4.738, de 30 de setembro de 2011, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, que aprova o respectivo Regimento Interno, o qual acompanha este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por conter omissão, pela Editora Gráfica, na identificação de alíneas, na Resolução nº 4.738 de 30/09/2011 em anexo.
CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO N° 4.738, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - CTPC/ DF, no uso das competências que lhe conferem os termos do Decreto n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986 e, considerando o constante no processo 410.006.822/2007, por unanimidade, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF que, assinado pelo Presidente do Colegiado e seus membros, a acompanha.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após a sua homologação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o Regimento aprovado pela Resolução nº 01, de 20 de março de 1986, e as demais disposições em contrário.
Presidente: JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO Membros que votaram a favor da proposta: PAULO EDUARDO MEDEIROS DE MOURA, ALESSANDRO SILVA BARBOSA, CLAUDIO MENDES RODRIGUES, JOSÉ LUIZ SEVE GOMES, MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA, MARCOS JOSÉ ALVES PINTO, CLÁUDIO ANTÔNIO FONTES DIÉGUES, CELENITA DE JESUS RORIZ OLIVEIRA, ALAOR BAGNO, ANTÔNIO TEMÓTEO DOS ANJOS SOBRINHO, EDUARDO QUEIROZ ALVES, ROSSI DA SILVA ARAÚJO e JOÃO OSÓRIO DA SILVA.
REGIMENTO DO CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - CTPC/DF
DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, reger-se-á conforme o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, no Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, e pelo presente Regimento.
Art. 2º O CTPC/DF tem por finalidade formular políticas e decidir sobre questões de natureza institucional, operacional, econômico-financeira, tarifária, administrativa e de planejamento, relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
I – formular as linhas gerais da política para o STPC/DF, observadas a Política Nacional de Transportes e as diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II – estabelecer estratégias para a implantação da política de transportes;
III – emitir parecer conclusivo sobre matérias relativas ao transporte público coletivo que lhe forem submetidas com vistas à decisão do Governador;
IV – aprovar os planos e programas anuais para o STPC/DF;
V – aprovar os planos de expansão ou de melhoria do STPC/DF;
VI – opinar sobre legislação proposta que trate de assuntos relacionados com o transporte público coletivo;
VII – baixar normas sobre a exploração dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal;
VIII – opinar, mediante proposta do Órgão Gestor do STPC/DF, a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, sobre a permissão, autorização ou adjudicação, pelo Secretário de Estado de Transportes, da exploração dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal;
IX – apreciar e decidir matérias relativas ao STPC/DF, principalmente as previstas na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, excetuadas as afetas à decisão privativa do Governador;
X – conhecer e julgar os recursos interpostos pelas operadoras ou seus prepostos;
XI – convidar servidores do Governo do Distrito Federal, representantes ou prepostos de empresas operadoras do transporte público coletivo, ou qualquer outro cidadão, para prestar esclarecimentos a respeito de matéria de sua competência;
XII – zelar pelo cumprimento das normas que regem o transporte público coletivo no Distrito Federal.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CTPC/DF será composto pelos seguintes membros efetivos:
a) o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.
a) um representante do Órgão Gestor do STPC/DF, a DFTRANS;
b) um representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
c) um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
d) um representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF;
e) um representante das Cooperativas Operadoras do STPC/DF;
f) um representante das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros;
g) um representante da Confederação Nacional de Transportes - CNT;
h) um representante da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
i) um representante da Universidade de Brasília - UNB;
j) um representante dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do Distrito Federal;
k) um representante das pessoas com deficiência;
l) um representante dos idosos;
m) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
n) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
o) um representante das entidades dos portadores de doenças crônicas;
p) um representante indicado pelo Poder Legislativo do DF;
q) dois representantes da comunidade.
§ 1º Os membros de que tratam as alíneas “a” a “p” do inciso II deste artigo terão mandato de dois anos, renovável por mais dois, e serão designados pelo Governador do Distrito Federal, a partir de lista tríplice indicada, em cada caso, pelo dirigente do órgão a que se refere.
§ 2º Os membros de que trata a alínea “q” do inciso II deste artigo terão mandados alternados de doze meses e serão escolhidos pelo Governador, objetivando garantir, ao longo do tempo, a participação de cidadãos residentes em todas as Administrações Regionais.
§ 3º A lista tríplice concernente aos representantes da UnB deverá ser integrada por profissionais com qualificação técnica nas áreas de transporte e de planejamento urbano.
Art. 5º Os membros efetivos do Conselho terão, obrigatoriamente, um suplente cada, designado ou escolhido na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º No caso do membro nato, o suplente será seu respectivo substituto eventual no órgão em que for titulado.
§ 2º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos ocasionais.
§ 3º É facultado ao suplente a assistência a qualquer reunião plenária do Conselho.
§ 4º Estando presente numa reunião o membro titular e seu suplente, são vedados a este o uso da palavra, salvo quando solicitado, e o direito de voto.
§ 5º Os membros de que trata este artigo exercerão seus mandatos até a investidura de seus substitutos.
Art. 6º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Presidente, o Conselho será presidido pelo substituto legal do Secretário de Estado de Transportes.
Art. 7º O Secretário de Estado de Transportes designará um servidor da Secretaria para exercer as funções de Secretário Administrativo do Conselho.
Art. 8º A investidura dos membros efetivos e suplentes far-se-á mediante assinatura de termo de posse, lavrado em livro de posse do Conselho.
§ 1º O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 20 (vinte) dias que se sucederem à publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de motivo de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo plenário do Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho tomarão posse perante o Secretário de Estado de Transportes.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Transportes garantirá ao Conselho:
I – apoio administrativo, através do Gabinete do Secretário;
II – apoio técnico, por intermédio do Órgão Gestor do STPC/DF, a DFTRANS.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. Ao Presidente do CTPC/DF cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – dirigir os trabalhos do Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – distribuir aos membros do Conselho, para estudar e relatar, os processos e expedientes submetidos à apreciação do colegiado;
IV – estabelecer, de comum acordo com os demais membros do Conselho, a forma de votação;
V – propor e apurar as votações e proporcionar-lhes os resultados;
VI – orientar as discussões e decidir as questões de ordem;
VII – decidir, através do voto de qualidade, os empates verificados na votação das matérias;
VIII – convocar o membro suplente, conhecido previamente o impedimento do titular;
IX – submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e as decisões do Conselho;
X – organizar, com o Secretário Administrativo do Conselho, a pauta das reuniões;
XI – submeter à apreciação do Governador as decisões que dependam de sua homologação;
XII – submeter à aprovação do plenário os pedidos de licença, afastamento e justificativas de faltas dos membros, previstos neste Regimento;
XIII – comunicar ao Governador a ineficácia de designação e a vacância de cargos no Conselho;
XIV – requisitar as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento de matéria objeto de processo e encaminhar aquelas requeridas pelos membros;
XV – autorizar a saída de membros das sessões;
XVI – assinar as atas, as resoluções e o expediente do Conselho;
XVII – representar o Conselho;
XVIII – cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS
Art. 11. Aos demais membros efetivos, e aos suplentes quando em exercício, cabem as seguintes atribuições:
I – comparecer às reuniões do Conselho;
II – estudar e relatar os processos e expedientes que lhes forem distribuídos, emitir pareceres e minutar decisões;
III – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
IV – apresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões das parcelas ou decisões;
V – pedir vistas de processos ou compulsá-los durante as reuniões;
VI – solicitar adiamento das discussões e votações, quando não se acharem inteiramente esclarecidos sobre a matéria;
VIII – assinar as atas e decisões do Conselho, das reuniões que participarem;
IX – apresentar requerimentos e levantar questões de ordem;
X – justificar seus votos, sempre que julgarem conveniente;
XI – comunicar ou justificar a impossibilidade do comparecimento às reuniões;
XII – representar, quando designados, o Conselho;
XIII – exercer outras atribuições de que forem incumbidos pelo Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 12. Ao Secretário Administrativo do Conselho cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – receber, organizar, preparar e expedir o expediente e os processos submetidos à apreciação do Conselho;
III – anotar os resumos dos trabalhos do plenário do Conselho;
IV – manter atualizada a documentação e legislação de interesse do Conselho;
V – providenciar o cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho, de modo a serem atendidas com a exatidão e a presteza necessárias;
VI – organizar e ter a seu cargo o arquivo do Conselho, onde ficarão guardados os livros de posse e de atas e outros documentos referentes ao Conselho;
VII – auxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições;
VIII – lavrar e fazer a leitura das atas e do expediente em cada reunião;
IX – prestar ao Conselho e a cada membro informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos sob sua responsabilidade;
X – submeter à apreciação do Presidente, para encaminhamento ao Plenário, todos os processos, requerimentos e propostas destinados à pauta das reuniões;
XI – digitar ou providenciar a digitação dos relatórios e pareceres entregues pelos membros, bem como da correspondência do Conselho;
XII – preparar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões;
XIII – providenciar a publicação das decisões do Conselho;
XIV – controlar e comunicar a frequência dos membros do Conselho;
XV – executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente, ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO
Art. 13. Os processos ou expedientes remetidos ao Conselho para exame ou deliberação, poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.
Art. 14. O relator designado terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentação do seu relatório ao Secretário Administrativo do Conselho.
Art. 15. Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo ou expediente será incluído na pauta da reunião seguinte.
§ 1º Se o membro não puder apresentar o processo ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente do Conselho poderá conceder-lhe uma prorrogação de até 08 (oito) dias, ficando as demais prorrogações solicitadas a critério do plenário do Conselho.
§ 2º Quando o processo ou expediente, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, terá novo prazo de 08 (oito) dias para estudo e apresentação do relatório.
Art. 16. O relator poderá apresentar o seu parecer por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único. Quando o parecer for verbal, este será sintetizado e anotado pelo Secretário Administrativo do Conselho, que o incluirá na ata da reunião em que o assunto foi discutido e/ou votado.
Art. 17. Nos casos de urgência ou de assuntos já examinados anteriormente, o Conselho, por proposta do Presidente, poderá dispensar a designação do relator e submeter a matéria a votação.
Art. 18. O Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação do Conselho.
Art. 19. Nos casos de pedido específico de reconsideração ou de recurso da decisão do Conselho, a sua distribuição será feita por livre escolha do Presidente, excluído o relator da matéria.
Art. 20. O relator que se ausentar de duas reuniões consecutivas, devolverá os processos em seu poder para serem redistribuídos.
Art. 21. O CTPC/DF deliberará através da Resolução, aprovada por maioria simples, em votações realizadas nas reuniões plenárias.
§ 1º As Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal para produzir seus efeitos legais.
§ 2º As Resoluções que dispuserem sobre alterações do Regimento deverão ser homologadas pelo Governador.
Art. 22. O quórum mínimo para a tomada de decisões corresponde à metade mais 1 (um) dos membros do Conselho.
Art. 23. Cada membro do Conselho terá direito, em qualquer matéria, a um voto na reunião destinada à tomada de decisão.
§ 1º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, o qual será exercido somente em caso de empate na votação.
§ 2º Ficam assegurados ao Presidente e aos membros do Conselho o direito de justificar por escrito seus respectivos votos e o direito de exigir o registro em ata de seu voto de apoio ou oposição a qualquer decisão submetida a votação.
DAS REUNIÕES
Art. 24. O CTPC/DF reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, para examinar e deliberar sobre assuntos de sua competência.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante solicitação de 3 (três) ou mais membros.
§ 2º As reuniões serão marcadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e da convocação deverão constar data, hora e local em que serão realizadas, bem como a pauta a ser discutida.
§ 3º A convite do Presidente ou do Conselho, especialistas ou outras pessoas poderão participar das reuniões, para fazer palestras ou prestar esclarecimentos, sem direito a voto.
Art. 25. Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as ausências, quando comprovadas, em caso de:
c) Licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, gala, nojo e gestante;
d) Serviços obrigatórios por lei.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos.
Art. 26. O prazo para justificar a ausência de membros será de 15 (quinze) dias, a contar da data da reunião em que a ausência se deu, mediante comunicação escrita do interessado.
Art. 27. A saída de 01 (um) membro não impede o prosseguimento da reunião, desde que observado o quórum mínimo para tomada de decisão.
Art. 28. Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da ordem do dia de uma reunião poderão ser transferidos pelo Presidente para a reunião seguinte, por iniciativa própria ou proposta de um dos membros do Conselho.
§ 1º Os assuntos que, a juízo do Presidente, tenham caráter de urgência, poderão ser incluídos, com precedência, na ordem do dia dos trabalhos.
§ 2º A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, com a aprovação do Conselho.
Art. 29. Os votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, por solicitação dos membros, e encaminhados por escrito ao Secretário Administrativo do Conselho.
Art. 30. A ordem dos trabalhos das reuniões será:
I – abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação, da ata da reunião anterior;
III – ordem do dia, com discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
IV – propostas, indicações e comunicações dos membros;
V – encerramento dos trabalhos.
§ 1º Durante a discussão de uma matéria, e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vista do processo, até a reunião seguinte.
§ 2º Nos casos de assuntos de urgência, o pedido de vista poderá ser negado e o membro deverá compulsar o processo na própria reunião.
§ 3º Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.
§ 4º As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 31. O julgamento dos processos ou apreciação de qualquer assunto obedecerá a seguinte ordem:
I – leitura do relatório ou exposição verbal;
IV – proclamação da decisão pelo Presidente, a qual poderá ser assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.
Art. 32. Qualquer matéria considerada urgente poderá ser votada em regime de urgência, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou por um dos membros do Conselho e aprovada pela maioria dos presentes.
Art. 33. Após a votação, cada membro terá direito à justificativa de seu voto, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos.
Art. 34. De cada sessão do Conselho será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, que deverá ser assinada pelo Presidente, pelos membros e por quem a tiver lavrado.
§ 1º As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.
§ 2º As atas serão lavradas com clareza e objetividade, tudo o que se haja passado na sessão.
§ 3º As atas das reuniões do Conselho serão digitadas e colecionadas em ordem cronológica, devendo ser encadernadas anualmente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Eventual vacância de cargos de membros do Conselho, que impossibilite a obtenção do quórum mínimo de funcionamento, impõe ao Secretário de Estado de Transportes a adoção de providências com vistas à imediata designação e posse dos novos membros.
Art. 36. Ocorrendo renúncia ou afastamento por qualquer razão que não seja o término do mandato, a pessoa designada para ocupar o cargo vago de membro titular ou suplente cumprirá o restante do mandato do substituído, admitida sua recondução.
Art. 37. Das decisões do Conselho cabe recurso em face das razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido ao Conselho, o qual, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal.
§ 2º É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou publicação oficial da decisão recorrida.
Art. 38. O recurso contra as decisões do conselho não terá efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida, o Conselho poderá, de ofício ou a requerimento da parte, conferir efeito suspensivo ao recurso, até que se proceda à sua apreciação final.
Art. 39. As alterações a este Regimento somente poderão ser feitas pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros, e entrarão em vigor após homologação pelo Governador.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.
Art. 41. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Retificado no DODF de 23/01/2012, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 13/12/2011 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2012 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 23/01/2012 p. 1, col. 2