SINJ-DF

LEI Nº 4.724, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

Art. 1º Fica reestruturada, na forma do Anexo I desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

Art. 2º A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e alterada pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, tem seu percentual alterado para 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 2012, mantida a atual forma de cálculo.

Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 2004, tem os seus percentuais alterados, na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 2012.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA CIRURGIÃO DENTISTA

Art. 4º Os valores do vencimento básico da Carreira Cirurgião Dentista ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 5º A Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pelo art. 6º, II, da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:

I – 45% (quarenta e cinco por cento), retroativamente a 1º de setembro de 2011;

II – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA ENFERMEIRO

Art. 6º Os valores do vencimento básico da Carreira Enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 7º A Gratificação de Atividade de Enfermagem, instituída pela Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:

I – 75% (setenta e cinco por cento), retroativamente a 1º de setembro de 2011;

II – 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados aos cargos aqui tratados, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS – CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

CARGOS

CLASSE

VIGÊNCIA

1º/10/2011

VIGÊNCIA

1º/03/2012

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL

CLASSE ÚNICA

1.049,09

1.398,79

1.332,35

1.776,47

TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL

CLASSE "A"

1.048,09

1.397,45

1.331,07

1.774,77

CLASSE "B"

776,60

1.035,47

986,28

1.315,04

CLASSE "C"

671,32

895,09

852,57

1.136,76

AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL

CLASSE "A"

775,60

1.034,13

985,01

1.313,35

CLASSE "B"

670,32

893,76

851,31

1.135,08

CLASSE "C"

504,11

672,14

640,22

853,62

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA – CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

ETAPAS

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO (EM DIAS)

VIGÊNCIA: 01/03/2012

11ª

A partir de 10.951

190%

10ª

De 9.856 a 10.950

181%

De 8.761 a 9.855

168%

De 7.666 a 8.760

146%

De 6.571 a 7.665

133%

De 5.476 a 6.570

111%

De 4.381 a 5.475

98%

De 3.286 a 4.380

77%

De 2.191 a 3.285

63%

De 1.096 a 2.190

42%

Até 1.095

28%

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO – CARREIRA CIRURGIÃO DENTISTA

CLASSE

PADRÃO

VIGÊNCIA: 01/09/2011

VIGÊNCIA: 01/01/2012

20 HORAS

40 HORAS

20 HORAS

40 HORAS

ESPECIAL

V

3.180,08

6.360,16

3.842,60

7.685,19

IV

3.117,75

6.235,51

3.767,29

7.534,57

III

3.056,60

6.113,20

3.693,39

7.386,78

II

2.996,68

5.993,36

3.620,99

7.241,97

I

2.937,92

5.875,83

3.549,98

7.099,97

PRIMEIRA

VI

2.771,62

5.543,24

3.349,04

6.698,09

V

2.717,28

5.434,56

3.283,38

6.566,76

IV

2.663,98

5.327,96

3.218,98

6.437,96

III

2.611,75

5.223,50

3.155,87

6.311,73

II

2.560,56

5.121,13

3.094,01

6.188,03

I

2.510,35

5.020,70

3.033,34

6.066,68

SEGUNDA

VII

2.368,24

4.736,48

2.861,62

5.723,25

VI

2.321,81

4.643,63

2.805,52

5.611,05

V

2.276,29

4.552,58

2.750,52

5.501,03

IV

2.231,65

4.463,31

2.696,58

5.393,17

III

2.187,89

4.375,78

2.643,70

5.287,40

II

2.145,00

4.290,00

2.591,88

5.183,75

I

2.102,92

4.205,85

2.541,03

5.082,07

TERCEIRA

VII

1.983,90

3.967,80

2.397,21

4.794,43

VI

1.945,00

3.890,00

2.350,21

4.700,42

V

1.909,22

3.818,43

2.306,97

4.613,94

IV

1.869,47

3.738,94

2.258,95

4.517,89

III

1.832,81

3.665,62

2.214,65

4.429,29

II

1.796,88

3.593,75

2.171,23

4.342,45

I

1.761,65

3.523,29

2.128,66

4.257,31

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS – CARREIRA ENFERMEIRO

CLASSE

PADRÃO

VIGÊNCIA: 01/09/2011

VIGÊNCIA: 01/01/2012

20 HORAS

40 HORAS

20 HORAS

40 HORAS

ESPECIAL

V

2.571,83

5.143,66

3.000,47

6.000,93

IV

2.521,42

5.042,83

2.941,65

5.883,31

III

2.471,97

4.943,93

2.883,96

5.767,92

II

2.423,51

4.847,02

2.827,43

5.654,85

I

2.375,98

4.751,95

2.771,97

5.543,95

PRIMEIRA

VI

2.241,50

4.482,99

2.615,08

5.230,16

V

2.197,55

4.395,11

2.563,81

5.127,63

IV

2.154,45

4.308,89

2.513,52

5.027,04

III

2.112,21

4.224,41

2.464,24

4.928,48

II

2.070,80

4.141,60

2.415,93

4.831,87

I

2.030,19

4.060,39

2.368,56

4.737,12

SEGUNDA

VII

1.915,27

3.830,54

2.234,48

4.468,96

VI

1.877,73

3.755,45

2.190,68

4.381,36

V

1.840,90

3.681,81

2.147,72

4.295,44

IV

1.804,81

3.609,62

2.105,61

4.211,23

III

1.769,42

3.538,83

2.064,32

4.128,64

II

1.734,73

3.469,46

2.023,85

4.047,71

I

1.700,70

3.401,39

1.984,15

3.968,29

TERCEIRA

VII

1.604,45

3.208,89

1.871,85

3.743,71

VI

1.572,98

3.145,97

1.835,15

3.670,29

V

1.542,15

3.084,30

1.799,17

3.598,35

IV

1.511,91

3.023,82

1.763,89

3.527,79

III

1.482,25

2.964,50

1.729,29

3.458,59

II

1.453,19

2.906,38

1.695,39

3.390,77

I

1.424,70

2.849,39

1.662,15

3.324,29

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 29/12/2011 p. 136, col. 1