Legislação correlata - Resolução 1 de 06/01/2012
Legislação correlata - Resolução 3 de 06/09/2012
Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/01/2012
(revogado pelo(a) Decreto 34785 de 01/11/2013)
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso XXVI, dos artigos 100 e 246, § 5°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura – FAC e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura – CAFAC.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se o Decreto n° 30.330, de 07 de maio de 2009, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício
REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA – FAC
DO FUNDO DE APOIO À CULTURA-FAC
DA CONSTITUIÇÃO E DAS DIRETRIZES
Art. 1º O Fundo de Apoio à Cultura – FAC, criado pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 782, de 07 de outubro de 2008, e administrado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, possui natureza contábil e prazo indeterminado, e tem por finalidade financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundos perdidos ou empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecido neste regulamento.
Art. 2° O Fundo de Apoio à Cultura tem os seguintes objetivos:
I – proporcionar a todos os cidadãos do Distrito Federal os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;
II – preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores;
III – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal;
IV – priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal.
Art. 3° O Fundo de Apoio à Cultura é constituído dos seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias consignadas em lei;
II – contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III – contribuições compulsórias das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV – receitas provenientes de convênios com organismos nacionais e internacionais;
VI – receitas provenientes das multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;
VII – rendimentos advindos da aplicação financeira de recursos do Fundo;
VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX – venda de produtos artísticos e culturais resultantes de projetos financiados pelo Fundo;
X – saldos apurados em exercícios anteriores;
XI – receitas provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades promovidas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;
XII – outros recursos consignados em lei.
§ 1° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília – BRB.
§ 2° Os recursos serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal – SIAC.
§ 3° Na administração do FAC, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas gerais vigentes sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 4° A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, o plano de aplicação de recursos do FAC para o exercício seguinte.
§ 5° A aplicação de recursos do Fundo deverá contemplar as políticas públicas do Distrito Federal nas áreas artística e cultural, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 4° O Fundo de Apoio à Cultura apoiará projetos artísticos e/ou culturais nas áreas de:
III – produção fotográfica, discográfica, videográfica, e cinematográfica;
IV – artes plásticas e visuais;
V – literatura, inclusive obras de referência;
VII – patrimônio histórico e artístico;
VIII – rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
X – manifestações circenses e cultura popular;
XI – gestão, pesquisa e capacitação nas áreas artística e/ou cultural;
XII – outras atividades consideradas artísticas e/ou culturais, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5° Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos voltados às seguintes finalidades:
I – incentivo à formação artística e/ou cultural, em especial:
a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;
b) concessão de auxílio parcial ou total às instituições artísticas e/ou culturais sem fins lucrativos, para a aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;
c) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas;
II – fomento à produção e montagem, em especial nos seguintes segmentos:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;
c) edição e publicação de obras relativas às ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d) produção de álbuns, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica artística;
e) realização de concursos, festivais artísticos e/ou culturais locais, exposições e salões de artes;
f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais;
III – preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial:
a) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;
b) aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;
c) manutenção dos equipamentos de espaços culturais;
d) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
e) reconstrução e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultóricos e demais espaços tombados;
f) restauração de obras de arte e móveis de reconhecido valor artístico e/ou cultural;
IV – estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, em especial:
a) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
c) pesquisa nas áreas da cultura e da arte, em seus vários segmentos;
d) realização de mostras, exposições e salões;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
f) programas de televisão e radiodifusão;
g) fornecimento de passagens e hospedagem para autores, artistas e técnicos, bem como para grupos artísticos do Distrito Federal, para participação em festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais, no Brasil ou no exterior;
h) realização de concursos e festivais de artes e cultura, regionais, nacionais e/ou internacionais.
Art. 6° O acesso aos recursos do Fundo de Apoio à Cultura far-se-á mediante seleção pública, após aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Cultura do Distrito Federal, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento.
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO E APOIO
Art. 7° Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura poderão ser utilizados para a concessão de incentivo ou apoio financeiro nas seguintes modalidades:
II – concessão de apoio financeiro mediante contrapartida obrigatória de natureza artística e/ou cultural.
SEÇÃO I
DA MODALIDADE ATRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
Art. 8° A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá realizar seleção pública para a premiação de iniciativas artísticas e/ou culturais, bem como para o incentivo de artistas e produtores culturais, observadas as seguintes diretrizes:
I – valorização da cultura popular;
II – desenvolvimento prioritário de ações em localidades de vulnerabilidade social, assim definidas, de forma conjunta, pela Secretaria de Estado de Cultura e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, tais como os Territórios de Diálogo, de que trata a Portaria Conjunta nº 01, de 24 de abril de 2009, publicada no DODF nº 80, de 27 de abril de 2009;
III – incentivo à formação e à capacitação de novos artistas e produtores culturais.
Art. 9° Poderão participar das seleções públicas para premiação os artistas e produtores culturais que, comprovadamente, residam no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 10. A seleção de que trata o artigo 8° compreenderá as seguintes fases:
I – habilitação preliminar, de caráter eliminatório;
II – seleção, com caráter classificatório e eliminatório, à qual serão submetidos somente os candidatos habilitados na fase anterior.
§ 1° Serão automaticamente inabilitadas, sem direito a recurso, as iniciativas artísticas e culturais, os artistas e os produtores culturais já premiados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como aqueles já beneficiados anteriormente com apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.
§ 2° O procedimento de seleção observará regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 11. Os prêmios serão entregues de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1º O pagamento dos prêmios estará condicionado à declaração, do premiado, de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, e à apresentação, pelo premiado, de certidões de regularidade perante o Fisco do Distrito Federal e de adimplência de prestação de contas de convênios anteriormente celebrados com o Distrito Federal.
§ 2° O prêmio será pago por meio de depósito em conta corrente aberta para este fim no Banco de Brasília – BRB, devendo o premiado comprovar a sua aplicação em atividades artísticas e/ou culturais, mediante a apresentação de relatório detalhado, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados do seu recebimento.
§ 3° O recolhimento de tributos incidentes sobre os valores do prêmio correrá por conta do premiado.
SEÇÃO II
DA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO MEDIANTE CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA
Art. 12. Na modalidade apoio financeiro mediante contrapartida obrigatória, os recursos do Fundo de Apoio à Cultura serão concedidos a projetos artísticos e/ou culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos, destinados a circuitos ou coleções particulares.
Art. 13. O valor do apoio a ser concedido observará os limites, por área, subárea e projeto, deliberados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 14. A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura será regionalizada.
§ 1º Nenhuma Região Administrativa do Distrito Federal poderá receber montante superior a um terço dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura, em cada processo seletivo, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999.
§ 2º Nenhuma subárea poderá receber montante superior a 40% (quarenta por cento) do total de recursos destinados para a área respectiva, em cada processo seletivo.
Art. 15. Caso o montante de recursos referentes aos projetos classificados em uma determinada área não atinja o percentual estabelecido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, o saldo será redistribuído proporcionalmente entre os projetos das demais áreas.
Art. 16. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para a aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no orçamento anual da Pasta.
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 17. O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais – CEAC da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal tem por objetivo habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 18. Poderá se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer tempo, a pessoa física ou jurídica que satisfaça os requisitos deste Regulamento.
Art. 19. No cadastro, o interessado será enquadrado em sua área de atuação artística e/ou cultural, a ser avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro.
Parágrafo único. O interessado poderá requerer inscrição em mais de uma área de atuação, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Art. 20. A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação do exercício de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Conselho.
Art. 21. Para requerer a inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Para requerente pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade; b) cópia do CPF;
c) currículo atualizado e documentos que comprovem o desempenho, no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos, de atividades artísticas e culturais compatíveis com o objeto da inscrição, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes, e publicações;
d) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
e) Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
f) Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
g) prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 02 (dois) anos.
II – Para requerente pessoa jurídica:
a) cópia dos atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado;
c) cópia da cédula de identidade do representante legal;
d) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica;
e) portfólio atualizado e documentos que comprovem o desempenho, no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos, de atividades artísticas e culturais compatíveis com o objeto da inscrição, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes, e publicações;
f) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
g) Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
h) Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
i) prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;
j) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
k) prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 02 (dois) anos;
l) Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
m) declaração expressa, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
Art. 22. Os documentos referidos no art. 21 poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei, ou, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou, ainda, mediante publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 23. A administração do Cadastro de Entes e Agentes Culturais ficará a cargo da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 24. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura.
§ 1º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura.
§ 2º Constará do Cadastro de Entes e Agentes Culturais a área artística de atuação do candidato.
Art. 25. A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 26. Da decisão de indeferimento, alteração ou cancelamento de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais caberá recurso dirigido ao Presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação da decisão.
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 27. Podem solicitar apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura a pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural, titular de Certificado de Ente e Agente Cultural em vigência e que esteja classificado na mesma área de atuação artística do projeto.
§ 1° Cada proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro, com, no máximo, 2 (dois) projetos por seleção, mas somente 1(um) projeto poderá ser classificado.
§ 2° Na hipótese de apresentação de mais de 02 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos de acordo com a sequência crescente do número de inscrição, sendo os demais automaticamente desclassificados.
Art. 28. Não poderão participar da seleção:
I – parentes até o 2º grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura – CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;
II – servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivos ou comissionados;
III – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo.
IV – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção.
V – proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FAC, pendente de celebração de contrato há mais de 2 anos.
Art. 29. O projeto apresentado ao Fundo de Apoio à Cultura deverá conter obrigatoriamente:
I – formulário de inscrição padronizado do FAC, devidamente preenchido;
II – planilha orçamentária elaborada pelo FAC, devidamente preenchida;
III – documentos relativos ao proponente especificados no edital de seleção;
IV – documentos relativos à proposta artística ou cultural especificados no edital de seleção.
Art. 30. O formulário de inscrição para seleção pública de projetos a serem apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura deverá contemplar, no mínimo:
I – apresentação, contendo os objetivos do projeto;
II – justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos objetivos expressos no artigo 5° deste Regulamento;
III – objetivos gerais e específicos do projeto, os quais deverão ser compatíveis com o disposto nos artigos 2° e 5° deste Regulamento;
IV – indicação das metas, do público a ser abrangido e dos resultados esperados;
V – contrapartidas oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, as quais não poderão restringir-se a apenas uma Região Administrativa, com indicação e detalhamento das condições da execução;
VI – cronograma físico-financeiro, com indicação do período de execução de cada etapa e das respectivas despesas;
Art. 31. O proponente deverá indicar os custos previstos para a realização do projeto, observado o seguinte:
I – apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme Planilha Orçamentária elaborada pelo FAC, devendo os custos ser indicados em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução;
II – indicação dos custos unitários e total das despesas previstas com custeio de material e serviços, as quais deverão ser agrupadas por elemento de despesa;
III – previsão de pagamento dos encargos referentes à contratação de pessoal e encargos pertinentes;
IV – indicação das despesas com as atividades administrativas de execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, as quais não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;
V – limitação do valor do item “elaboração do projeto” a 5% (cinco por cento) do valor global solicitado.
Art. 32. Os custos listados na Planilha Orçamentária do FAC deverão ser comprovados mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos específicos para cada despesa com custeio de material e contratação de serviços.
Art. 32. A adequação dos custos listados na Planilha Orçamentária do FAC ao preço praticado no mercado deverá ser comprovada mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos específicos, para cada despesa, com custeio de material e contratação de serviços, assinados e com detalhamento das condições da proposta, bem como do emitente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)
Parágrafo único. Para os custos relativos aos projetos de audiovisual deverão ser observadas as normas instituídas pelo órgão regulador federal.
§ 1º Para os fins de que trata a primeira parte do caput deste artigo poderá ser utilizada tabela de valores de referência por serviço ou material emitida pelo Ministério da Cultura, outro órgão federal competente ou pela própria Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, após estudos realizados nos setores artísticos e culturais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)
§ 2º O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá, mediante resolução, criar outro mecanismo para comprovar a adequação de que trata o caput deste artigo, ouvidos os setores da sociedade interessados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)
§ 3º No caso de utilização dos orçamentos de que trata o caput deste artigo serão considerados os menores valores encontrados nos orçamentos apresentados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)
§ 4º A escolha dentre os mecanismos de comprovação existentes, previstos nos parágrafos anteriores, caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no momento da elaboração do edital. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)
Art. 33. Para a realização do projeto a ser apoiado pelo Fundo de Apoio à Cultura, o beneficiário poderá contratar serviços de terceiros, desde que não se trate de serviço de natureza artística ou cultural, ressalvados, neste caso, o pagamento de cachês e a contratação de serviços técnicos especializados na área de cultura.
Parágrafo único. O proponente deverá indicar, na Planilha Orçamentária do FAC, verba estimativa para pagamento dos serviços de que trata o caput deste artigo.
Art. 34. O projeto deverá ser instruído com a seguinte documentação, relativa ao proponente:
I – para o proponente pessoa física:
a) cópia do Certificado de Ente e Agente Cultural, em vigência;
c) declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;
d) declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 2° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.
II – para o requerente pessoa jurídica:
a) cópia do Certificado de Ente e Agente Cultural, em vigência;
c) declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;
d) declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores e/ou diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ou possui vínculo de parentesco até o 2° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.
Art. 35. A solicitação de apoio financeiro ao Fundo de Apoio à Cultura deverá ser apresentada nos termos de edital de seleção pública a ser expedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 36. Para a obtenção de apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou desdobrados em outras unidades da federação e no exterior.
Parágrafo único. Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.
Art. 37. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal, editar normas, estabelecendo:
I – cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II – valores máximos e mínimos atribuíveis a cada projeto, considerado o montante de recursos financeiros disponíveis.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DOS PROJETOS
Art. 38. Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação dos projetos apresentados em seleção pública para a concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1° O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá designar, se necessário, comissões especiais para assessorá-lo na análise técnica do mérito cultural dos projetos.
§ 2° As comissões referidas no §1º elaborarão parecer técnico fundamentado, o qual será submetido à análise e deliberação do Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá selecionar consultores técnicos ad hoc dentre profissionais, artistas e produtores de notório reconhecimento nas áreas indicadas no art. 4° deste Regulamento, para assessorá-lo na análise dos projetos apresentados.
§ 4° A seleção dos consultores técnicos ad hoc obedecerá a procedimento a ser estabelecido por resolução do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 5º A Secretaria de Cultura do Distrito Federal poderá estabelecer pro labore para consultores técnicos ad hoc, obedecidos os critérios legais.
Art. 39. O Conselho de Cultura do Distrito Federal, após exame, emitirá parecer conclusivo, considerando o projeto apto ou não ao recebimento de apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1° Não serão admitidos recursos das decisões proferidas pelo Conselho de Cultura sobre o mérito cultural dos projetos.
§ 2° Das decisões colegiadas, de cunho formal, proferidas pelo Conselho de Cultura na seleção de projetos a serem apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura, caberá pedido de reconsideração dirigido ao seu Presidente, o qual deverá ser interposto fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do resultado final da seleção no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 40. É vedado aos membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC participar de qualquer projeto incentivado pelo Fundo, na qualidade de beneficiário, sócio, diretor ou integrante de colegiado da pessoa jurídica responsável pela execução do projeto.
Art. 41. Após julgamento do Conselho de Cultura do Distrito Federal, os projetos considerados aptos a receber apoio financeiro serão remetidos ao Conselho de Administração do FAC, para deliberação, na forma do seu Regimento Interno, acerca da liberação dos recursos financeiros solicitados.
DO CONTRATO
Art. 42. Aprovado o projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC, o proponente selecionado será convocado para a assinatura de contrato, cujo objeto será a concessão de apoio financeiro mediante contrapartida, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo interessado durante o seu transcurso.
§ 2° O não comparecimento do proponente selecionado no prazo estabelecido implicará a perda do direito de receber apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura para o projeto aprovado.
§ 3º Para assinatura do contrato, o proponente deverá apresentar declaração de adimplência perante o Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 43. O contrato deverá estabelecer as condições para a execução do projeto, mediante cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 44. Do contrato constarão as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – da qualificação das partes;
II – do procedimento e da legislação aplicáveis à execução do contrato;
IV – dos recursos à conta dos quais correrão as despesas de execução do contrato;
V – da forma e do regime de execução;
VI – da aplicação dos recursos;
VII – das obrigações e direitos das partes;
XI – das alterações contratuais;
Art. 45. O contrato de concessão de apoio financeiro mediante contrapartida terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.
Art. 46. Constituem obrigações das partes do contrato:
I – da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal:
a) transferir os recursos ao beneficiário, de acordo com o cronograma de desembolso da Secretaria;
b) orientar o beneficiário sobre o procedimento para a prestação de contas dos recursos concedidos, nos termos da legislação vigente;
c) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e prestações de contas apresentados pelo beneficiário;
d) zelar pelo fiel cumprimento do contrato;
a) executar integralmente o projeto aprovado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
b) aplicar os recursos concedidos pelo FAC exclusivamente na realização do projeto apoiado;
c) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o contrato no Banco de Brasília, com aplicação dos recursos no período de sua não utilização, nos termos do art. 51 deste Regulamento.
d) facilitar ao executor incumbido do controle e supervisão do contrato acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil;
e) recolher à conta do FAC os eventuais saldos correspondentes a recursos transferidos e não aplicados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do projeto ou de sua extinção;
f) apresentar relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão ou extinção do projeto;
g) apresentar relatórios bimestrais, quando o projeto tiver duração superior a 60 (sessenta) dias;
h) atender a qualquer solicitação regular feita pelo Fundo de Apoio à Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação;
i) prestar contas à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal acerca dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato;
j) divulgar nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível;
k) cumprir integralmente a contrapartida oferecida.
Art. 47. A critério do Conselho de Administração do FAC, o contrato poderá ser alterado, mediante solicitação expressa e fundamentada do interessado, desde que não haja alteração do objeto ajustado.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do FAC ouvirá, previamente, o Conselho de Cultura do Distrito Federal, nas hipóteses de pedido de alteração da contrapartida ou do título do projeto.
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 48. Somente estará apto a receber os recursos do FAC o beneficiário que:
I – estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal;
II – possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC, na forma do § 4° do artigo 4° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;
III – não houver recebido penas de advertência ou multa em contratos anteriores vinculados ao FAC, nos termos do art. 59 deste Regulamento; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)
IV – comprovar a existência dos recursos complementares necessários à realização integral do projeto, se for o caso.
Art. 49. O proponente será notificado para comprovar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o atendimento aos requisitos descritos no artigo anterior deste Regulamento, sob pena de decair do direito de celebrar o contrato de concessão de apoio financeiro.
Art. 50. Após a assinatura do contrato e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro apresentado previamente.
§ 1° Os pagamentos realizados pelo beneficiário à conta da realização do projeto serão feitos mediante cheque nominal ao credor.
§ 2° Nos casos de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas até o limite de R$ 100,00 (cem reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, mediante comprovação das despesas.
Art. 51. Enquanto não empregados na consecução do objeto do contrato, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados:
I – em caderneta de poupança do BRB;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos.
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 52. Os projetos que receberem apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura serão acompanhados e avaliados por executor a ser designado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 53. Caberá ao executor do contrato:
I – elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento da execução do projeto;
II – elaborar relatório final de acompanhamento e avaliação do projeto, o qual deverá ser encaminhado ao FAC no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do projeto.
Art. 54. Os relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação parciais e finais deverão ser acompanhados de documentos e registros das etapas de realização do projeto, tais como fotografias, vídeos e materiais de imprensa, e conterão, no mínimo, os seguintes dados sobre o projeto:
II – histórico de repercussão;
IV – resultado obtido e/ou a se obter.
Art. 55. No caso de avaliação técnica desfavorável ao projeto, poderá o beneficiário interpor recurso fundamentado dirigido ao Presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
DA INEXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 56. A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do contrato de concessão de apoio financeiro, com as conseqüências estabelecidas no instrumento contratual e neste Regulamento.
Art. 57. Constituem motivos para a rescisão do contrato:
I – não cumprimento ou execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II – paralisação da execução do projeto sem justa causa;
III – cessão ou transferência parcial ou total da execução do projeto para terceiros, ressalvado o disposto no artigo 33;
IV – desatendimento das determinações regulares do executor do projeto;
V – cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VII – decretação de insolvência civil;
VIII – dissolução da sociedade ou morte do responsável, no caso de pessoa jurídica ou, ainda, falecimento do beneficiário do projeto pessoa física;
IX – alteração social ou modificação de finalidade de beneficiário pessoa jurídica, que, a juízo do Conselho de Administração do FAC, prejudiquem a execução do projeto.
Art. 58. A rescisão do contrato de concessão de apoio financeiro poderá ocorrer:
I – por ato unilateral do Conselho de Administração do FAC, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo anterior;
II – por acordo entre as partes;
DAS PENALIDADES
Art. 59. Em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:
II – multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;
III – suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho de Administração do FAC.
Art. 60. A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas consideradas não graves, conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC;
Art. 61. A multa será aplicada conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC nos seguintes percentuais:
I – 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;
II – 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;
IV – 20% (vinte por cento) do montante dos recursos recebidos, em caso de inexecução total por desvio do objeto.
Art. 62. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de receber apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura nos seguintes casos:
I – por 01 (um) ano, quando o beneficiário cumular mais de uma penalidade de multa no último contrato de apoio financeiro do Fundo.
II – por 03 (três) anos, quando o beneficiário deixar, sem justa causa, de executar o projeto.
Art. 63. Esgotados os prazos para conclusão do projeto e prestação de contas perante o Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAC, o beneficiário ficará, automaticamente, impedido de ser classificado em futuros processos seletivos para a concessão de apoio financeiro no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 64. As sanções de que trata este Regulamento serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, após decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, garantido o direito de defesa do interessado, a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação para apresentação de defesa.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 65. A prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo de Apoio à Cultura deverá ser apresentada pelo beneficiário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término de vigência do contrato.
Art. 66. No caso de solicitação de prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.
Art. 67. Integram a prestação de contas:
I – relatório técnico de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo executor do contrato;
II – relatórios bimestrais do beneficiário, informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;
III – relatório final do executor, nos termos do artigo 53, II;
IV – documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;
V – extratos da conta corrente específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;
VI – recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço;
VII – comprovação de recolhimento, à conta do FAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato, do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso;
VIII – devolução dos cheques não utilizados, devidamente cancelados ou inutilizados;
IX – prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do contrato;
X – comprovação da realização do projeto;
XI – comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;
XII – comprovação dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos recebidos do FAC, se for o caso;
XIII – outros documentos pertinentes à execução do projeto, tais como releases, reportagens, fotos, folders, catálogos, panfletos e filipetas.
Art. 68. A prestação de contas de projetos apoiados financeiramente pelo Fundo de Apoio à Cultura será analisada pelos seguintes órgãos e na seguinte ordem:
I – Conselho de Cultura do Distrito Federal, sobre o cumprimento do objeto do contrato e das contrapartidas pactuadas;
II – Conselho de Administração do FAC, sobre as contas apresentadas;
III – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sobre o acatamento das decisões do Conselho de Cultura do Distrito Federal e do Conselho de Administração do FAC.
Art. 69. A fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio de executor, designado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, podendo o executor, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial dos recursos recebidos.
§ 1° Quando, no exercício da fiscalização, forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2º Quando constadas irregularidades capituladas como ilícito penal, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá encaminhar cópias dos autos respectivos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. O controle das despesas decorrentes de apoio financeiro concedido pelo Fundo de Apoio à Cultura será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 71. É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 72. Os casos omitidos por este Regulamento serão deliberados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 73. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA – CAFAC
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, criado pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, é órgão de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e tem por finalidade administrar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC.
Art. 2° Compete ao Conselho de Administração do FAC:
I – autorizar a liberação de recursos do FAC para os projetos considerados aptos, observada a ordem de classificação estabelecida pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
II – deliberar sobre pedidos, apresentados pelo beneficiário, de alteração dos contratos de concessão de apoio financeiro e de prorrogação de sua vigência;
III – deliberar sobre pedidos de rescisão do contrato submetidos pelo beneficiário;
IV – recomendar a aplicação das sanções previstas no Regulamento do FAC;
V – opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira e sobre o programa de trabalho do Fundo, bem como suas alterações;
VI – examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;
VII – observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, nas decisões sobre liberação de recursos bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários.
VIII – deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões, os quais devem ser dirigidos ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° Em consonância com o artigo 8° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e composto por mais 05 (cinco) membros efetivos com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4° O mandato dos Conselheiros será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
III – ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas.
Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração do FAC poderá conceder, sem aprovação em plenário, licença solicitada por Conselheiro, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único. Finda ou interrompida a licença, o Conselheiro reassumirá de imediato e automaticamente suas funções.
Art. 6º Será recomendada a destituição de Conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração do FAC e aprovadas em sessão plenária por dois terços da composição integral do Colegiado, assegurada a oportunidade de defesa prévia ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva notificação.
§ 1° As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta nas reuniões do Conselho.
§ 2° A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para homologação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAC:
I – presidir os trabalhos do Conselho;
II – dirigir as reuniões do Conselho, coordenando os seus trabalhos e debates e concedendo a palavra aos demais Conselheiros;
III – baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;
IV – fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;
V – apresentar ao Colegiado as atas das reuniões e o relatório anual dos trabalhos do Conselho.
VI – indicar relator para cada proposta de concessão de apoio financeiro a ser analisada.
§ 1º Nos casos de empate nas votações do Colegiado, o Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura proferirá o voto de qualidade.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, assumirá a presidência do Conselho de Administração do FAC o Secretário de Estado de Cultura Adjunto do Distrito Federal e, no impedimento deste, o Subsecretário de Políticas Culturais da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º Nas ausências ou impedimento do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, assumirá a presidência do Conselho de Administração do FAC o Secretário Adjunto de Cultura e, no impedimento deste, o Subsecretário de Mobilização e Eventos, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 31660 de 10/05/2010)
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 8° O Conselho de Administração do FAC se reunirá em sessão ordinária no mínimo uma vez or mês, em data a ser estipulada pelo seu Presidente, e extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 9° As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas.
§ 1° A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso, em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2° O quorum para realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será o de maioria absoluta dos seus membros.
§ 3° O Conselho deliberará por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto aberto.
Art. 10 Na primeira sessão ordinária ou extraordinária do Colegiado, em cada exercício, serão apresentados os pareceres, elaborados pelos respectivos Conselheiros relatores, sobre os projetos selecionados para o recebimento de apoio financeiro pelo Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1° O parecer do relator deverá ser apresentado por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§ 2° Ausente o relator à sessão plenária, o parecer, desde que devidamente assinado, será lido por outro Conselheiro indicado pelo Presidente.
§ 3° No processo de discussão de qualquer projeto, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, devidamente fundamentado, na próxima sessão ordinária ou extraordinária do Conselho.
Art. 11 As reuniões do Conselho de Administração do FAC serão registradas em ata, a ser elaborada pelo(a) Secretário(a) do Colegiado e submetida à apreciação e assinatura dos Conselheiros que delas participaram, na reunião subseqüente.
Art. 12. Para indicação dos projetos a serem apoiados o Conselho de Administração do FAC observará o total dos recursos financeiros disponíveis no Fundo.
DOS PRAZOS
Art. 13. Dos atos de aplicação deste Regimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do ato pelo interessado.
Art. 14. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvido o Colegiado.
Art. 15. O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 16. O apoio administrativo para a realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será concedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal por intermédio da Assessoria do FAC.
Art. 17. Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 18. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 12/03/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 12/03/2010 p. 2, col. 2