(revogado pelo(a) Lei 5244 de 16/12/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 4º O CDCA-DF será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:
I – 15 (quinze) representantes do Poder Executivo, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:
k) planejamento, orçamento e fazenda;
II – 15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil legalmente constituídas, cujas vagas são destinadas às seguintes categorias, sendo pelo menos uma vaga para cada uma delas:
a) representantes de entidades com registro no CDCA-DF que atuem na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano;
b) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal;
c) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano.
Parágrafo único. Caberá ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão cada área de atuação das representações do Poder Executivo e, juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes.
Art. 2º A Lei nº 3.033, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 11-A:
Art. 4º-A. Será formado um comitê consultivo, com direito a voz no CDCA-DF, integrado por membros escolhidos em fórum específico, que representarão as crianças e os adolescentes, conforme regulamento aprovado pelo CDCA-DF.
Art. 11-A. Todos os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes terão faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente.
Art. 3º O CDCA-DF promoverá, em seu regimento interno, as alterações tratadas nesta Lei, bem como a complementação das vagas, no prazo de sessenta dias de sua publicação.
§1º Para fins de ampliação da representação da sociedade civil no atual mandato, será considerado o resultado da eleição já realizada, mantendo-se o mesmo critério da proporcionalidade adotado na última eleição.
§2º Na ausência de candidatos eleitos dentro de uma categoria de entidades da sociedade civil, serão convocados os candidatos que obtiveram o maior número de votos, independentemente da categoria a que pertençam.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 03/02/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 03/02/2012 p. 4, col. 1