Legislação correlata - Instrução 62 de 10/04/2015
Legislação Correlata - Instrução 59 de 10/04/2015
(revogado pelo(a) Portaria 31 de 01/03/2016)
Fixa critérios complementares à implementação da Portaria nº 145/2011, de 11 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12 de agosto de 2011, disciplinando o Controle Eletrônico de Frequência dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso X, do art. 204 da Portaria nº 40, de 23/07/2001 e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008 e considerando, ainda, o que consta no artigo 53 da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º As normas e procedimentos para a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF são disciplinados por esta Portaria, em caráter complementar às disposições da Portaria/SES-DF n.º 145, de 2011.
DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA
Art. 2º Fica estabelecido o controle de frequência dos servidores da SES-DF por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF com identificação biométrica.
§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores da SES-DF, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim.
§ 2º A Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde - SUGETES coordenará o processo gradual de instalação do SISREF para todas as unidades da SES-DF, otimizando o processo de certificação do registro de freqüência.
§ 3º Enquanto as unidades da SES-DF não concluírem o processo de instalação do SISREF, permanecerá o controle manual por meio de folha de registro de freqüência ou outro tipo de controle devidamente autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 4º O SISREF utilizará sistemas e equipamentos padronizados em todas as unidades da SES-DF, sendo vedada a utilização de quaisquer métodos não autorizados pela SUGETES.
§ 5º O registro de controle manual de frequência de que trata o § 3º deste artigo poderá ser utilizado, também, quando o SISREF estiver indisponível.
DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 3º Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores da SES-DF deverão utilizar os equipamentos do SISREF, que promoverão a leitura do cartão de acesso e biometria das digitais.
Art. 4º O cadastramento das imagens das digitais dos servidores da SES-DF deverá ser coordenado pela SUGETES e operacionalizado pelas Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes em conjunto com a SUGETES.
§ 1º As imagens digitais e os dados dos servidores da SES-DF ficarão armazenados em banco de dados próprio, sendo utilizadas, exclusivamente, para controle da frequência e do acesso, sendo vedado o seu uso para outros fins.
§ 2º Deverão ser armazenadas, pelo menos, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo um da mão direita e outro da esquerda.
§ 3º Na eventualidade do servidor da SES-DF não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro de frequência dar-se-á por meio de digitação de senha individual intransferível, no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 5º Os equipamentos do SISREF deverão ser instalados em locais de acesso às dependências da SES-DF ou em local de grande circulação, de forma a facilitar o registro da frequência.
Art. 6º Os movimentos de registros de entrada e saída de servidores da SES-DF se darão nas condições seguintes:
I - Servidores com escalas fixas:
a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
b) início do intervalo de refeição/descanso;
c) fim do intervalo de refeição/descanso;
d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
II - Servidores com escalas de revezamento:
a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
§ 1º Os movimentos de registros de entrada e saída, previstos nos incisos “I” e “II” deste artigo poderão ser realizados em quaisquer dos equipamentos do SISREF instalados nas dependências da unidade de lotação do servidor da SES-DF.
§ 2º Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição/descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores da SES-DF, conforme a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites de jornada diária prevista na Portaria nº 145/2011.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, caberá à SUGETES e às Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes da SES-DF, em suas áreas de competências, monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de jornada previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas, observando o disposto no Anexo I da Portaria nº 145/2011.
§ 4º A chefia imediata deverá comunicar formalmente a jornada regulamentar de trabalho e suas alterações às unidades responsáveis para fins de cadastro no sistema de escalas da SES-DF, conforme disposto na Portaria nº 145/2011.
Art. 7º O SISREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária de trabalho.
§ 1º Os atrasos ou antecipações inferiores ou iguais a 15 (quinze) minutos poderão ser compensados no mesmo dia, sem prévia autorização da chefia imediata.
§ 1º Os atrasos ou antecipações inferiores ou iguais a 30 (trinta) minutos poderão ser compensados pelo servidor no mesmo dia, desde que haja concordância da chefia imediata. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 166 de 04/09/2014)
§ 2º Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos somente poderão ser incluídos no banco de horas e compensados posteriormente pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata.
§ 2º Os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos somente poderão ser incluídos no banco de horas e compensados posteriormente pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 166 de 04/09/2014)
§ 3º Ao final do mês, as horas negativas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem compensadas pelo servidor até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser previamente estabelecida pela chefia imediata, observada a conveniência para o serviço e o limite máximo de sua carga horária semanal.
§ 3º Ao final do mês, as horas negativas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem compensadas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser previamente estabelecida pela chefia imediata, observada a conveniência para o serviço. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 196 de 29/09/2014)
§ 4º Não havendo compensação conforme §3º deste artigo, ocorrerá o débito das horas não trabalhadas na folha de pagamento.
§ 5º Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor, somente serão incluídos no banco de horas e usufruídos, mediante autorização da chefia imediata.
§ 6º Ao final do mês, as horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata serão usufruídas pelo servidor até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período de usufruto ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço e o limite mínimo de sua carga horária semanal.
§ 6º Ao final do mês, as horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata serão usufruídas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período de usufruto ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 196 de 29/09/2014)
§ 7º Não haverá usufruto das horas positivas remanescentes após o prazo estabelecido no § 6º deste artigo, sendo vedada a sua acumulação.
§ 8º Em nenhuma hipótese serão consideradas como crédito no banco de horas ou horas extras, as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor sem autorização da chefia imediata.
§ 9º As faltas injustificadas, assim consideradas aquelas ausências em que não há justificativa prevista em Lei, não são passíveis de compensação e serão descontadas da remuneração do servidor.
Art. 8º O registro inferior ao prazo previsto no § 1º do art. 7º da Portaria nº 145/2011, referente ao intervalo de refeição/descanso, não será computado como crédito de horas adicionais no banco de horas.
Art. 9º O SISREF disponibilizará a consulta acerca dos registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de cada servidor da SES-DF, servindo também como ferramenta gerencial às chefias para fins de confronto com as Escalas de Serviço da SES-DF.
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E CHEFIAS
Art. 10 São obrigações do servidor:
I - registrar, por meio da leitura de suas digitais, os movimentos de entrada e saída, indicados no art. 6 º e incisos;
II - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;
III - comparecer, quando convocado, à Gerência de Pessoas ou unidade equivalente para o cadastramento ou recadastramento de suas digitais;
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar e assinar, até o 2º dia útil do mês subsequente, o seu relatório mensal de frequência junto à chefia imediata;
V - comunicar imediatamente à Gerência de Pessoas ou unidade equivalente quaisquer problemas na leitura biométrica de suas digitais ou inconsistências no SISREF.
VI - Em casos de extravio, furto ou roubo do cartão de acesso, o servidor deverá registrar um Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia e comunicar imediatamente à Gerência de Pessoas ou unidade equivalente.
Art. 11 Compete à chefia imediata:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - estabelecer a forma de compensação de crédito e débitos de horas, observado o disposto no Capítulo III desta Portaria;
III - emitir e validar os Relatórios de Frequência Individuais dos servidores, as ocorrências de que trata o art. 9º no âmbito da sua competência;
IV - encaminhar, para o Núcleo de Pessoas ou unidade equivalente, os Relatórios de Frequência Individuais dos servidores, até o 4º dia útil do mês subseqüente, para conferência, registros e lançamentos no sistema.
Art. 12 Compete às Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes:
I - promover a gestão do SISREF;
II - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos Relatórios de Frequência Individuais nos Núcleos de Pessoas ou unidades equivalentes, com vistas aos controles interno, externo e disciplinar, quando assim solicitados;
III - registrar no SISREF as ocorrências que lhe competem;
IV - promover, por meio dos Núcleos de Pessoas ou unidades equivalentes, o acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores, responsabilizando-se pelo controle da jornada regulamentar;
V - emitir relatórios gerenciais mensais e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;
VI - informar à SUGETES, até o dia 10 do mês subsequente, as ocorrências extraordinárias que extrapolem sua competência administrativa;
VII - informar à Corregedoria da Saúde e a SUGETES, até o dia 15 do mês subsequente, as ausências injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias referentes aos servidores lotados em suas respectivas unidades;
VIII - Informar à Corregedoria da Saúde quaisquer infrações disciplinares relacionadas ao registro de frequência dos servidores lotados em suas respectivas Unidades.
IX - incluir, tempestivamente no SISREF, as informações da lotação do servidor da SES-DF e seus afastamentos regulamentares, observado o contido na Portaria nº 145/2011, evitando-se o registro indevido de débito ou crédito de horas.
I - elaborar normas e diretrizes orientadoras para a implantação e manutenção do SISREF;
II - monitorar, avaliar, responder e propor ações e intervenções em questões pertinentes a esta Portaria;
III - subsidiar as Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes no fiel cumprimento das normas e manuais de assuntos desta Portaria;
IV - Promover a integração das unidades da SES-DF para discussão de assuntos referentes a esta Portaria;
V - Propor e ministrar a capacitação adequada aos operadores do SISREF;
VI - Propor alterações e atualizações desta Portaria, em conformidade com o art. 81 da Portaria nº 145/2011, no que couber.
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 14 Nos dias em que o servidor estiver em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço - OS e fora de sua lotação de origem, a frequência deverá ser registrada no local da execução dos trabalhos, podendo sua entrada e saída ser lançada em ambos os locais.
Art. 15 Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro biométrico de frequência, preencherão Boletim Diário Individual, em que comprovem a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço.
§ 1º O Boletim Diário Individual deverá conter o objetivo da atividade, endereço do local em que foi realizada a atividade, data, hora de início e término da atividade, e a assinatura do servidor.
§ 2º A aferição do desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata este Capítulo será procedida pelas respectivas chefias imediatas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Para fins do disposto no inciso III do art. 11 desta Portaria deverão ser utilizadas as legendas de ocorrência previstas no Anexo I da Portaria nº 145/2011.
Art. 17 O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento do SISREF, à sua rede de alimentação ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
Art. 18 O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 840, de 11 de dezembro de 2011, cabendo à Corregedoria de Saúde o conhecimento, instrução e julgamento dos procedimentos disciplinares porventura instaurados.
Art. 19 São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Natureza Especial.
Art. 20 A Chefia Imediata fica sujeita às sanções administrativas, civis e criminais pelos relatórios de freqüência individual dos servidores a ela subordinados, validados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela SUGETES, após avaliação da Comissão Permanente, prevista no Art. 81 da Portaria nº 145/2011, naquilo que couber.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 45, de 5 de março de 2012, páginas 16/17 e DODF nº 53, de 15 de março de 2012, páginas 21/22.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 15/03/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 05/03/2012 p. 16, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 15/03/2012 p. 21, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 05/03/2013 p. 30, col. 1