Legislação Correlata - Lei 6266 de 29/01/2019
Legislação Correlata - Portaria 24 de 17/04/2023
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:
I – prevenção, a qual deve orientar as políticas públicas;
II – precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
III – poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
IV – usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;
V – protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
VI – internalização, no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
VII – direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I – adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;
II – avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;
III – emissão: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área específica e por período determinado;
IV – evento climático extremo: evento raro por sua frequência estatística em determinado local;
V – fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
VI – gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;
VII – mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
VIII – mudança climática: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifica a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
IX – reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gases de efeito estufa ou precursores de gás de efeito estufa;
X – serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém dos ecossistemas; incluem os serviços de abastecimento e regulação e os culturais e de apoio;
XI – sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo-se a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XII – vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo-se a variação e os extremos climáticos; função da característica, da magnitude e do grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil;
II – promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
IV – prevenção de queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal;
V – formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos impactos da mudança do clima;
VI – distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos;
VII – priorização da circulação de transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) VIII – promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Distrito Federal, com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão climática; IX – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia; X – proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade; XII – estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; XIII – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) XIV – formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade; XV – estímulo à minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes; XVI – promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; XVII – promoção da educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais. Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a: I – permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima; II – assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada; III – permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável. Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Política ora instituídos, ficam estabelecidas as metas de redução das emissões de gases do efeito estufa dispostas no Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO DA PREVENÇÃO DE QUEIMADAS E DA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO Art. 6º São estratégias para a redução das emissões provenientes das queimadas e do desmatamento: I – promover a redução contínua da taxa de retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal; II – reduzir a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no interior e no entorno das unidades de conservação do Distrito Federal; III – assumir compromisso voluntário de redução das emissões provenientes do desmatamento em pelo menos 40% (quarenta por cento) até 2020; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) IV – disseminar práticas silviculturais sustentáveis; V – aprimorar o monitoramento da cobertura florestal no bioma Cerrado; VI – estimular a comercialização e o consumo de produtos da sociobiodiversidade; VII – recuperar áreas degradadas; VIII – promover a conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância ambiental e social; IX – aumentar a produtividade das áreas subutilizadas, degradadas e abandonadas, evitando a abertura de novas áreas; X – recuperar áreas degradadas nas reservas legais e nas Áreas de Preservação Permanente. Art. 7º As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e na redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego, na diminuição dos picos de congestionamento e no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes; b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos e rodovias, objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis; c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego; d) monitoramento e regulamentação da movimentação e do armazenamento de cargas, privilegiando-se o horário noturno, com restrições e controle do acesso ao centro expandido da cidade; e) restrição gradativa e progressiva do acesso de veículos de transporte individual ao centro, excluída a adoção de sistema de tráfego tarifado e considerando-se a oferta de outros modais de viagens; a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com ênfase na rede ferroviária, metroviária, nos veículos leves sobre trilhos e outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis; b) estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para o uso da bicicleta, valorizando-se a articulação entre modais de transporte; c) promoção de medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de transporte coletivo; d) incentivo à implantação de corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos; e) incentivo à utilização de ônibus fretados; a) estímulo ao planejamento e à implantação de faixas exclusivas para veículos com taxa de ocupação igual ou superior a dois passageiros, nas rodovias e vias principais ouexpressas; b) estímulo às caronas solidárias ou ao transporte compartilhado; c) promoção do reordenamento e do escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas; a) promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito; b) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Distrito Federal. Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia: (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019) I – criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Distrito Federal, a partir de fontes renováveis; II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) III – promoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias renováveis em indústrias e transportes; IV – promoção de medidas que incentivem a adoção de estratégias de conforto ambiental nas edificações, e a adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de conservação de energia; V – promoção da rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima; VI – criação de incentivos fiscais e financeiros, por lei, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal: I – minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; II – reciclagem ou reuso de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais; III – tratamento e disposição final de resíduos sólidos, preservando-se as condições sanitárias e promovendo-se a redução das emissões de gases de efeito estufa. Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 11. As edificações novas a serem construídas no Distrito Federal deverão obedecer a critérios de eficiência energética, conforto e sustentabilidade ambiental e qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos. Art. 12. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em regulamentos específicos. Art. 13. Serão observados os conceitos de eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular projetadas pelo Poder Público. Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) § 1º A exigência prevista no caput deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo. § 2º Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Distrito Federal, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) I – redução dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade; II – promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos; III – estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redução de custos. Art. 16. Será promovida a recuperação de Áreas de Preservação Permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos. Art. 17. No licenciamento de empreendimentos, observada a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural, visando à absorção de emissões de carbono, à constituição de zona de absorção de águas, à redução de ilhas de calor e à melhoria da qualidade de vida. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 18. Será promovida a recuperação de áreas degradadas nos parques, nas Áreas de Preservação Permanente e na Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal, com o fim de criar sumidouros de carbono, garantir a produção de recursos hídricos e proteger a biodiversidade. Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Da Educação, da Comunicação e da Disseminação Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas: I – causas e impactos da mudança do clima; II – vulnerabilidades do Distrito Federal e de sua população; III – medidas de mitigação do efeito estufa; V – fontes alternativas de energia e medidas para seu uso racional. Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão: I – buscar a redução das taxas de desmatamento nas áreas do bioma Cerrado no âmbito do Distrito Federal até que se atinja o desmatamento ilegal zero; II – aumentar o monitoramento e a fiscalização, por meio do incremento dos recursos financeiros e humanos e o desenvolvimento de atividades voltadas para este fim; III – incentivar a criação e a gestão de novas unidades de conservação, e dotar as existentes de infraestrutura adequada e recursos humanos capacitados; IV – incentivar a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos naturais dentro e no entorno das unidades de conservação e nas demais áreas protegidas; V – apoiar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação. Art. 23. Os programas, contratos e autorizações de transportes públicos realizados, celebrados ou concedidos pelo Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Lei, devem considerar a redução progressiva do uso de combustíveis fósseis, ficando adotada a meta progressiva de redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada ano, a partir de 2011, e a utilização, em 2020, de combustível renovável não fóssil por todos os ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 124º da República e 52º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1