Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 91 de 27/09/2012
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Altera dispositivos da Resolução nº 229, de 2007, que Dispõe sobre medidas de redução das despesas com pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 229, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Ao servidor que requerer aposentadoria no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Resolução serão devidos:
I – o auxílio-alimentação, pelo prazo de um ano contado da data da inativação;
II – a promoção de três padrões na carreira;
III – o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
§ 1º A promoção será deferida pelo Gabinete da Mesa Diretora e deverá preceder o ato de aposentadoria.
§ 2º O pagamento em pecúnia da licença-prêmio não usufruída será efetivado após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3º Serão tornados sem efeito os benefícios previstos neste artigo se houver desistência à aposentadoria.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos servidores que solicitarem aposentadoria no prazo estabelecido para adesão.
§ 5º A critério da Mesa Diretora, os incentivos à aposentadoria de que trata esta Resolução poderão ser restabelecidos a qualquer momento, desde que por prazo determinado.
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 229, de 2007, o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A. O servidor empossado, no prazo de 30 (trinta) dias da posse, poderá formalizar requerimento ao setor competente da Diretoria de Recursos Humanos com o objetivo de receber o abono de que trata o art. 17 na forma de remuneração.
§ 1º A parcela de abono decorrente do art. 2º da Lei nº 3.172/2003 voltará a ser paga automaticamente na forma da remuneração no caso de aposentadoria ou instituição de pensão.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, o servidor que tenha formalizado a opção de que trata o § 1º do art. 17 poderá requerer reconsideração e manifestar sua adesão ao benefício previsto no caput do art. 17.
Art. 3º Além da promoção de que trata o inciso II do art. 16 da Resolução nº 229, de 2007, excepcionalmente no exercício de 2010, será concedido o avanço de mais três padrões na carreira aos servidores que aderirem à aposentadoria.
Art. 4º Fica vedado ceder ou requisitar servidores com ônus para a CLDF.
§ 1º Ficam mantidas as cessões e requisições feitas em data anterior à publicação desta Resolução.
§ 2º A vedação de que trata o caput terá prazo de quatro meses prorrogável por igual período.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 117 de 30/06/2010 p. 1, col. 2