SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 208, DE 2004

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera dispositivos da Resolução n° 167, de 16 de novembro de 2000 (Regimento Interno), e da Resolução n° 110, de 17 de maio de 1996 (Código de Ética e Decoro Parlamentar)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Os arts. 18, 39, 50, 67, VI e 153, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 167, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Os procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar e as medidas e o processo disciplinares são os definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 50.

Art. 39. .....................................

§ 1° ......................................

XIII – receber representações, denúncias ou notícias de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar contra Deputado Distrital, oferecidas pelo Corregedor, por parlamentar, por Comissão Permanente, por qualquer cidadão ou por entidades representativas da sociedade civil.

Art. 50. ..................................

§ 1° Compete ao Corregedor da Câmara Legislativa:

I – zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa;

II – realizar investigação prévia acerca de qualquer notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, observando-se, quanto aos prazos, o disposto nos parágrafos seguintes;

III – inspecionar, periodicamente, os processos referentes às proposições.

§ 2° Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Corregedor notificará, no prazo de um dia, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias úteis.

§ 3° Findo o prazo do investigado, com ou sem os esclarecimentos solicitados, o Corregedor proferirá, no prazo de 15 dias úteis, parecer prévio opinativo à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4° Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem parecer prévio do Corregedor, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar poderá, com base na cópia de que trata o inciso XIII do § 1° do art. 39, iniciar o procedimento previsto no Capítulo VI do Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez concluídas, serão remetidas à Comissão.

§ 5° O descumprimento dos prazos concedidos ao Corregedor para notificar o investigado e emitir parecer prévio, além de configurar a infração prevista no art. 6°, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, não prejudica a iniciativa da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para atuar na forma do parágrafo anterior.

§ 6° No caso de argüição de suspeição ou impedimento do Corregedor para atuar no feito, será escolhido Corregedor ad hoc, mediante eleição em Plenário, em sessão específica para o caso, a ser realizada até a sessão seguinte em que se deu a argüição, observando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 188.

Art. 67. ..................................

VI – adotar as providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no art. 50.

Art. 153. ................................

§ 3° Recebida a representação, denúncia ou notícia de que trata o art. 39, § 1°, XIII, será determinada a leitura imediata em Plenário pelo Deputado que estiver presidindo a sessão e, após autuada, far-se-á a distribuição, em até dois dias, ao Corregedor, com cópia autenticada e na íntegra para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4° O descumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior configura a infração prevista no art. 6°, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 2° Os arts. 16 e 20 da Resolução n° 110, de 17 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A representação contra Deputado Distrital, que não poderá ser anônima, será dirigida à Mesa Diretora e encaminhada à Corregedoria, para parecer prévio, e, após, para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no artigo 17 deste código e nos arts. 18, 39, 50 e 67 do Regimento Interno.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos concedidos à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar configura a infração prevista no art. 6°, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 20. Quando, no curso de uma discussão, o Deputado Distrital for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá formular à Mesa Diretora pedido de apuração da veracidade das acusações, observado o disposto nos arts. 39 e 50 do Regimento Interno.

Art. 3° Fica revogado o art. 19 da Resolução n° 110, de 17 de maio de 1996, mantidas as demais disposições do Código de Ética e Decoro Parlamentar naquilo que não conflitar com esta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às representações e denúncias protocoladas na Corregedoria ou na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, que deverão ser enviadas à Mesa Diretora para as providências do art. 39.

Brasília, 11 de maio de 2004

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 12/05/2004 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 136, Suplemento de 22/07/2005 p. 40, col. 1