SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 177, DE 2002

(Autoria: Vários Deputados)

Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os artigos 58 e 69 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 167, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

III – Comissão de Assuntos Sociais;

IV – Comissão de Defesa do Consumidor;

V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;

VI – Comissão de Assuntos Fundiários;

VII – Comissão de Educação e Saúde;

VIII – Comissão de Segurança.

Subseção X

Da Comissão de Educação e Saúde

Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) saúde pública;

b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;

c) educação sanitária;

d) atividades médicas e paramédicas;

e) controle de drogas e medicamentos;

f) saneamento básico;

g) política de educação para segurança de trânsito.

Subseção XI

Da Comissão de Segurança

Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) segurança pública;

b) ação preventiva em geral;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Segurança, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre:

I – biossegurança;

II – bioética.

Art. 2º Aplicam-se às Comissões de Educação e Saúde e de Segurança as mesmas disposições do art. 10 e do Anexo IV da Resolução nº 168, de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 2002

DEPUTADO GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 36 de 27/02/2002 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44 de 11/03/2002 p. 1, col. 2