(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, e a Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – para os produtores rurais:
a) não deter, a qualquer título, área maior do que vinte módulos fiscais;
b) administrar sua propriedade com sua família;
c) ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e de benefícios sociais;
d) residir na propriedade rural ou em comunidade rural próxima;
a) comprovar que pelo menos setenta por cento dos seus membros atendem aos requisitos do inciso I;
b) comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, na forma estabelecida em resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FADF;
III – para os assentados da reforma agrária, comprovar condição de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional da Reforma Agrária – INCRA.
§ 1º O Conselho Administrativo e Gestor do FADF pode estabelecer requisitos complementares para enquadramento dos beneficiários.
§ 2º A comprovação dos requisitos mencionados no caput, I e II, deve ser efetivada por meio de declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, nas suas áreas de atuação ou por órgão estadual de assistência técnica e extensão rural nas demais áreas da RIDE. (Legislação correlata - Resolução 1 de 16/05/2013)
§ 3º Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais que não detenham título de domínio da propriedade rural onde são estabelecidos por meio de concessão ou permissão pública.
Art. 2º Constituem fontes de recursos do FADF:
I – valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do FADF;
II – receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;
III – recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;
IV – recuperação de recursos de avais honrados;
V – dotações orçamentárias específicas;
VI – repasses do Governo do Distrito Federal;
VII – repasses do Governo Federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados;
VIII – recursos de outras fontes que legalmente se destinem a receitas regulares do Fundo ou se constituam em receitas regulares do Fundo;
IX – trinta por cento da receita arrecadada com as taxas de ocupação, concessão de uso e outras, referentes à utilização das terras públicas rurais do Distrito Federal.
Art. 3º As garantias complementares oferecidas pelo FADF junto às instituições financeiras e fundos governamentais do Distrito Federal destinam-se a:
I – operações de investimentos agropecuários;
II – operações de custeios agropecuários;
III – operações de crédito para comercialização de produtos.
Art. 4º Os limites para concessão de aval são fixados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FADF.
Art. 5º O limite de garantia assegurado é de até cem por cento para cada operação de crédito garantida.
Art. 6º A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
Art. 7º Fica criado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Conselho Administrativo e Gestor do FADF, composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF;
III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;
IV – Banco de Brasília S.A – BRB;
V – Federação dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal e Entorno – Feta/DF;
VI – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF.
§ 1º Na impossibilidade da participação do titular na reunião do Conselho, o órgão ou entidade deve indicar formalmente um substituto.
§ 2º As atribuições e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo e Gestor do FADF são definidas por regulamentação desta Lei.
§ 3º O Conselho Administrativo e Gestor do FADF é presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, podendo ser substituído em suas reuniões por seu representante legal indicado.
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FADF deve emitir resoluções e atos normativos complementares necessários à gestão do FA/DF.
§ 5º Compete ao Conselho Administrativo e Gestor do FA/DF deliberar sobre a utilização de até cinco por cento do saldo médio apurado ao final do exercício anterior, para aquisição de equipamentos, material de consumo e de divulgação do FADF.
Art. 8º Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos são assumidos pelo FADF.
Parágrafo único. Na forma regulamentar, não será considerado inadimplente e impedido de contrair nova garantia, o produtor rural que não conseguir honrar seus compromissos com recursos financeiros do Fundo de Aval, em razão de perda de produção ocasionados por desastre natural resultante da relação homem e meio ambiente, mediante laudo técnico emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 9º O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados em até dois por cento do saldo médio anual do FA/DF.
§ 2º O BRB deve elaborar demonstrativo mensal sobre a posição do FADF, com extratos das contas vinculadas e detalhamento necessário, devendo remetê-lo à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o décimo dia do mês subsequente, para conhecimento e registros do Conselho Administrativo e Gestor do FADF.
Art. 10. Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.
§ 1º A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, deve formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
II – projeto técnico ou plano simples;
III – documento comprobatório do aval concedido pelo FADF;
IV – comprovante de ajuizamento de ação de execução e citação válida do devedor.
§ 2º O BRB, mediante solicitação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, nos termos do art. 10, § 1º, deve debitar à conta do FADF os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.
§ 3º Visando ao ressarcimento ao FADF, o BRB deve proceder à execução judicial do contrato, em desfavor do tomador da operação de aval.
Art. 2º A Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: (revogado(a) pelo(a) Lei 5024 de 25/02/2013)
Art. 2º .................. (revogado(a) pelo(a) Lei 5024 de 25/02/2013)
VI – setenta por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou com o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal; (revogado(a) pelo(a) Lei 5024 de 25/02/2013)
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 29/12/2011 p. 137, col. 2