SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 190 de 20/08/2014

PORTARIA Nº 63, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 111 de 02/05/2016)

Dispõe sobre o horário de funcionamento das Sedes I, II e III os da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, RESOLVE:

Art. 1º As unidades integrantes das Sedes I, II e III da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 19h, sem prejuízo da jornada semanal a que estão submetidos os seus servidores.

Art. 2º O serviço de atendimento presencial ao público externo será prestado pelo período de 11 (onze) horas ininterruptas, no horário de 8h às 19h.

§ 1º A prestação de serviço que exceda ao horário previsto no caput mas que não ultrapasse a jornada de trabalho a que está legalmente submetido o servidor não enseja acréscimos remuneratórios ou o pagamento de horas extras.

§ 2º Entende-se como público externo para fins desta Portaria, inclusive, o servidor ativo, o aposentado e o beneficiário de pensão, desde que vinculado à Secretaria de Estado de Educação, quando tratando de assunto relativo a sua vida funcional.

Art. 3º Os horários individuais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos intrajornada para refeição e descanso serão estabelecidos pelas chefias imediatas, observado o interesse do serviço e a carga horária dos servidores lotados na respectiva unidade, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada de tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho, observando-seas seguintes possibilidades:

I - servidores submetidos a carga horária semanal de 40 horas:

a. 8h às 12h – 14h às 18h; ou,

b. 9h às 13h – 14h às 18h; ou,

c. 9h às 12h – 14h às 19h; ou,

d. 10h às 13h – 14h às 19h.

II - servidores submetidos a carga horária semanal de 30 horas:

a. 8h às 14h; ou,

b. 9h às 15h; ou,

c. 12h às 18h; ou,

d. 13h às 19h.

III - servidores submetidos a carga horária semanal de 20 horas:

a. 8h às 12h; ou,

b. 9h às 13h; ou,

c. 14h às 18h; ou,

d. 15h às 19h.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20 ou 30 horas semanais estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo intrajornada.

Art. 4º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.

Art. 5º O desempenho das atividades afetas a cada servidor será controlado pela chefia imediata, inclusive aquelas executadas fora da localização física da unidade de lotação, observada a legislação específica aplicável em cada caso.

Art. 6º Eventuais casos omissos serão resolvidos exclusivamente pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

DENILSON BENTO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 19/04/2012 p. 10, col. 1