(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a extinção da CAESB Participações S.A., altera a Lei nº 4.704, de 20 dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a extinção da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR, empresa subsidiária da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, criada pela Lei nº 3.789, de 2 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Os programas e contratos em andamento e desenvolvidos pela CAESBPAR, bem como suas demais obrigações, são absorvidos pela CAESB.
Art. 3º Fica repristinada a redação original do art. 65 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, a Lei nº 3.789, de 2006, e o art. 34 da Lei nº 4.704, de 2011.
124º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 07/05/2012 p. 1, col. 1