SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 110 de 06/01/2025)

(revogado pelo(a) Resolução Normativa 70 de 11/12/2014)

Dispõe sobre a alteração da Resolução Normativa nº 40, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital n. 3.033/2002, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 220ª Reunião Plenária Ordinária de 16 de maio de 2012, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.749, de 02 de fevereiro de 2012, que alterou a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Resolução Normativa nº 40, de 28 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/ DF, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 3.033/2002, de 18 de julho de 2002, Órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas e das ações do Distrito Federal em todos os níveis de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que proporcionará os meios necessários ao seu efetivo funcionamento, preservada sua autonomia, observada sua composição paritária, conforme dispõe o artigo 88 da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), de 13 de julho de 1990 tem seu funcionamento regulado por este Regimento.”

“Art. 4º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF é composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, com relevada atuação na área da infância e da adolescência, assim especificados:

I – 15 (quinze) representantes do Poder Executivo, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:

a) direitos humanos;

b) assistência social;

c) educação;

d) saúde;

e) cultura;

f) esporte;

g) juventude;

h) infância e adolescência;

i) governadoria;

j) turismo;

k) planejamento, orçamento e fazenda;

l) articulação com o entorno;

m) assistência judiciária;

n) mercado de trabalho;

o) mulher;

II – 15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil legalmente constituídas, cujas vagas são destinadas às seguintes categorias, sendo pelo menos uma vaga para cada uma delas:

a) representantes de entidades com registro no CDCA-DF que atuem na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano;

b) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal;

c) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano.

III – As Organizações do poder público e da sociedade civil, com assento no CDCA/DF, deverão indicar até 02 (dois) suplentes ao Conselheiro, que serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

IV – Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos titulares das pastas elencadas no inciso I deste artigo, com direito a voz.

§ 1º Assegura-se a um representante do Ministério Público, a participação, com voz e sem voto, nas plenárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sem prejuízo das suas atribuições conferidas por legislação pertinente.

§ 2º Os representantes das entidades eleitas poderão ser substituídos a qualquer tempo pela respectiva entidade que representa.

§ 3º Caberá ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão cada área de atuação das representações do Poder Executivo e, juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes.”

Art. 2º A Resolução Normativa nº 40, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A:

“Art. 4ª A. Todos os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes terão faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente.”

Art. 3º Fica revogada a Resolução Normativa nº 55, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REJANE PITANGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 22/05/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 22/05/2012 p. 16, col. 1