Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por deliberação da 351ª Reunião Plenária Ordinária, de 24 de setembro de 2024, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno conforme texto constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 40, de 28 de agosto de 2009; nº 58, de 17 de maio de 2012; nº 70 de 11 de dezembro de 2014 e 97 de 26 de outubro de 2021, que dispõem sobre o Regimento Interno.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 5, de 08 de janeiro de 2025, páginas 3 a 9.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CDCA/DF
Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, órgão colegiado, de composição paritária, formulador, deliberativo e controlador das políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, regido pela Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, tem seu funcionamento regulado por este Regimento.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, preservada sua autonomia.
Art. 3º Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF:
I – formular a política distrital de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II – realizar o planejamento estratégico das ações a serem desenvolvidas ao longo do quadriênio, estabelecendo as prioridades a curto, médio e longo prazo;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar as ações e promover a articulação entre os órgãos governamentais e não governamentais na execução da política distrital de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, indicando as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei de Orçamento Anual – LOA, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como monitorar a execução financeira e orçamentária;
V – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos financeiros, observadas as prioridades estabelecidas;
VI – registrar as organizações não governamentais e inscrever os programas das organizações governamentais e não governamentais com atuação na área da infância e adolescência no Distrito Federal, e reavaliar periodicamente o cabimento de sua renovação, observando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais, responsáveis pela execução da política distrital dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos no campo das políticas e das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX – promover e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e adolescente;
X – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
XI – acompanhar e sugerir sobre a implementação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como propor a formação continuada aos seus membros;
XII – convocar, e organizar a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, precedida pelas Conferências Regionais, para avaliar e deliberar a política e as ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observadas as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente – CONANDA e legislação vigente;
XIII – dar publicidade aos seus atos e publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, suas deliberações, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o CDCA/DF julgar necessárias;
XIV – elaborar, modificar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A publicidade dos atos previstos no inciso XIII pode ser, dentre outros, por:
I – resolução normativa, para regulamentação ou normatização de matéria específica;
II – resolução de registro, para oficialização de registro de entidades ou de programas perante o CDCA/DF;
III – resolução ordinária, para oficialização de deliberações diversas do CDCA/DF;
IV – edital, para divulgação de procedimentos específicos ou de chamamento público; e
V – ata, para divulgação de reuniões plenárias realizadas com respectivas pautas e deliberações do CDCA/DF.
Art. 4º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF é composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiros e segundos suplentes, com relevada atuação na área da infância e da adolescência, assim especificados:
I – 15 (quinze) representantes da Administração Pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:
k) planejamento, orçamento e fazenda;
II – 15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos 3 (três) vagas para cada uma das seguintes categorias:
a) entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro no CDCA-DF;
b) organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da criança e do adolescente;
c) entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro no CDCA-DF.
Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução deste Conselho.
Art. 5º Os conselheiros e seus suplentes, representantes da Administração Pública e os indicados pelas organizações representativas da sociedade civil eleitas para o CDCA/DF, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 6º Não devem compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
III – conselheiros tutelares no exercício da função;
IV – as autoridades judiciárias, legislativas e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício no Distrito Federal.
Art. 7º Deve ser formado um comitê consultivo, com direito a voz no CDCA-DF, constituído por adolescentes, escolhidos em assembleia específica, conforme disposto em resolução normativa.
Art. 7º-A. Deve ser formado um comitê consultivo, com direito a voz no CDCA-DF, constituído por crianças, conforme disposto em resolução normativa específica que considere as peculiaridades da faixa etária.
SEÇÃO I – DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º Cabe ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão as áreas de atuação da Administração Pública previsto no inciso I do art. 4º e juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes, prioritariamente ocupantes de cargo efetivo, devidamente habilitados para o exercício da função e com disponibilidade para participação nas atividades do CDCA-DF.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares e suplentes representantes da Administração Pública podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação escrita e dirigida à presidência do CDCA/DF.
SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º A escolha das organizações representativas da sociedade civil que irão compor o CDCA/DF deve ser feita mediante eleição realizada em Assembleia especificamente convocada para este fim, pelo voto direto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A Assembleia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA/DF 90 (noventa) dias antes do final do período de assento das organizações, por meio do edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA/DF têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 11. O processo de eleição deve ser conduzido pela Comissão Temática de Legislação, deliberado em Plenária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato.
Art. 12. As organizações representativas da sociedade civil, previstas no inciso II do artigo 4º, podem solicitar habilitação como candidatas, as quais devem apresentar documentos, conforme normatização específica em Edital.
§ 1º As organizações previstas na alínea a, do inciso II, do artigo 4º, que estejam em processo de renovação de registro perante o CDCA/DF podem participar do processo de eleição, como eleitoras ou candidatas.
§ 2º A organização que tiver sua solicitação de habilitação deferida pelo Plenário do CDCA estará automaticamente habilitada a participar do processo de eleição.
§ 3º A organização que tiver sua solicitação de habilitação indeferida pelo Plenário do CDCA, como candidata, pode interpor recurso, de forma escrita e fundamentada à Presidência da mesa dirigente da Assembleia, conforme disposto em Edital.
§ 4º Fica impedida de participar como candidata, a organização da sociedade civil que, no mandato corrente, houver sido notificada pelo CDCA/DF em razão de ausência em 3 (três) reuniões consecutivas plenárias e/ou de comissões ou em 5 (cinco) reuniões alternadas.
Art. 13. A Assembleia Eleitoral, por deliberação em reunião plenária do CDCA/DF, poderá ser realizada de forma eletrônica, uma vez testada e comprovada a eficiência do sistema ou da plataforma a ser utilizada e será instalada pela Presidência do CDCA/DF que proporá a constituição de uma Mesa Dirigente dos trabalhos, composta por 03 (três) membros representantes das organizações da Sociedade Civil, escolhidos dentre os presentes, desde que não sejam registrados como candidatas e não tenham apresentado recurso contra o indeferimento de habilitação.
§ 1º Os membros da Mesa Dirigente indicados devem decidir sobre a presidência dos trabalhos da Assembleia.
§ 2º Os casos omissos devem ser resolvidos pela Mesa Dirigente e submetidos à Assembleia.
Art. 14. Iniciado o processo eletivo, cada organização habilitada deve receber uma cédula rubricada pelos membros da mesa, na qual deve ser registrado por escrito o nome de até 15 (quinze) organizações inscritas como candidatas e presentes à Assembleia Eleitoral.
§ 1º Os votos são registrados pelo delegado da organização, indicado na fase da habilitação, sendo vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado ou mais de um delegado para a mesma organização.
§ 2º O voto é secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação.
§ 3º Em caso de empate na votação, toma assento no CDCA/DF a organização que tiver a data mais antiga de fundação.
§ 4º Terminada a apuração, a Mesa Dirigente deve proclamar o resultado, lavrar a ata, devendo a Presidência do CDCA/DF os encaminhar para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 15. Os representantes titulares e suplentes das organizações eleitas tomam posse, coletivamente, no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Art. 15-A. A organização eleita indicará o seu representante titular, o 1º e o 2º suplentes, sendo pelo menos um deles do gênero feminino.
§ 1º Será obrigatória a presença do conselheiro titular, ou de seu suplente, em todas as reuniões plenárias, bem como das realizadas pelas comissões e grupos de trabalho de que faça parte.
§ 2º Em caso da presença de mais de um Conselheiro representante da organização da sociedade civil ou do órgão da administração pública, todos terão direito à voz, cabendo ao titular o direito ao assento à mesa da plenária e ao voto.
§ 3º O membro suplente assume, na ausência do titular, a titularidade da representação do órgão da administração pública ou da organização da sociedade civil na reunião.
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. O CDCA/DF tem a seguinte estrutura organizacional:
Art. 17. Ao Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA/DF, composto pelos Conselheiros titulares e suplentes, cabe as seguintes atribuições:
I – deliberar e acompanhar as matérias de sua competência, previstas no artigo 3º deste Regimento, bem como os assuntos encaminhados ao CDCA/DF;
II – instituir grupos de trabalho, definindo as suas competências, composição, normas de funcionamento e prazo de duração;
III – constituir comissões temáticas, permanentes e temporárias;
IV – deliberar sobre os pareceres e relatórios apresentados pelas Comissões;
V – deliberar, em grau de recurso, sobre a impugnação de candidatura ao cargo de conselheiro tutelar;
VI – deliberar sobre a substituição de organização representativa da sociedade civil;
VII – aprovar resoluções a serem editadas pelo Conselho;
VIII – aprovar o Plano de Ação anual;
IX – aprovar, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e anualmente o orçamento do CDCA/DF;
X – apreciar anualmente o Orçamento Criança e Adolescente – OCA.
XI – aprovar os registros das entidades e as inscrições de programas governamentais e não governamentais;
XII – eleger o Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF;
XIII – eleger, dentre seus membros titulares presentes, o Conselheiro que vai conduzir as plenárias nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;
XIV – aprovar, zelar pelo cumprimento e deliberar sobre as alterações necessárias deste Regimento.
Subseção II – Das reuniões e seus participantes
Art. 18. O Plenário reúne-se ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por 1/3 de seus membros.
§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias deve ser aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 2º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Plenário, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.
§ 3º A reunião plenária, poderá, por deliberação do plenário ou da Presidência, ser realizada de forma virtual por videoconferência.
Art. 19. As organizações da sociedade civil e os órgãos da Administração Pública são convocadas para as reuniões por intermédio dos seus representantes titulares, e os seus respectivos suplentes são convidados a delas participarem.
§ 1º O Conselheiro convocado deve confirmar a participação da OSC e do Órgão da Administração Pública e, em caso de não comparecimento, justificar ausência à Secretaria Executiva antes da reunião.
§ 2º O suplente deve ser convidado pelo próprio conselheiro titular, com antecedência, quando este não puder comparecer às reuniões do Conselho.
§ 3º A ausência da organização da sociedade civil ou do órgão público na Plenária do CDCA/DF se dará quando nenhum dos seus representantes dela participarem.
§ 4º Cabe ao Conselheiro titular zelar pelo comparecimento da representada, ex-vi do disposto no art. 57.
§ 5º A minuta de pauta dos trabalhos será enviada ou disponibilizada a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 24 horas.
§ 6º Serão convidados para participarem da reunião os membros do Comitê Consultivo de Adolescentes, assim como representantes do Comitê Consultivo de Crianças.
§ 7º Nas reuniões plenárias a prioridade de fala é sempre do(a) conselheiro(a) em relação aos demais participantes (convidados e observadores), a quem será concedido o direito de fala após as falas dos conselheiros, exceto, quando, por força da pauta em questão, o Presidente considerar conveniente conceder antes.
Art. 20. As plenárias devem iniciar com 1/3 de membros do Conselho com horário de início e termino predefinido.
Art. 21. A reunião do Plenário obedece aos seguintes procedimentos:
I – abertura da reunião com verificação do quórum na forma disciplinada por este Regimento Interno, registrando-se em ata os comparecimentos e as ausências, bem como as justificativas;
II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – informes da Presidência;
IV – informes da Secretaria Executiva;
V – informes do resultado das reuniões do Conselho de Administração do FDCA-DF e das Comissões Temáticas;
VI – apresentação da pauta dos trabalhos e votação de novas propostas;
VII - discussão e votação das matérias constantes em pauta;
VIII – informes e concessão da palavra aos demais conselheiros, convidados ou participantes;
§ 1º As sessões serão consideradas instaladas se, após o horário regulamentar, contar com quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2º Por solicitação de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação do Plenário, pode ser incluí na Pauta do dia matéria relevante que necessite de decisão do Plenário.
§ 3º Os informes das Comissões Temáticas devem ser feitos pelo respectivo Coordenador titular ou Adjunto em até 5 (cinco minutos), ou no tempo concedido pelo Presidente, de forma sucinta, limitando-se à identificação dos temas discutidos e respectivas conclusões, com indicação ao Plenário, se for o caso, de proposta de decisão.
§ 4º As matérias analisadas pelas comissões temáticas devem ser submetidas ao Plenário para deliberação.
§ 5º A ordem dos trabalhos em pauta, somente poderá ser alterada pelo Plenário.
Art. 22. As deliberações do Plenário devem observar os seguintes procedimentos:
I – o Presidente concede a palavra ao Conselheiro, que apresenta a matéria;
II – terminada a exposição, a matéria deve ser colocada em discussão;
III – encerrada a discussão, realiza-se a votação.
§ 1º É facultado ao Conselheiro pedir vista da matéria em discussão, apresentando manifestação durante a reunião, a ser deliberado, inclusive o prazo, pelo Plenário.
§ 2º Na deliberação da matéria pelo Plenário, o Conselheiro que se julgar impedido ou suspeito deve comunicar tal fato à Presidência do CDCA/DF e se abster de votar.
Art. 22-A. Os Conselheiros usarão da palavra sempre pela ordem de inscrição, exceção feita ao Presidente na condução dos trabalhos.
§ 1º Na discussão de qualquer matéria, o Conselheiro, após concessão da palavra pelo Presidente, disporá de até 3 (três) minutos, em cada intervenção, salvo outro tempo determinado pelo Presidente ou pelo Plenário.
§ 2º O Conselheiro que ainda não tenha feito uso da palavra terá preferência em relação ao que já se tenha manifestado sobre o assunto em discussão.
§ 3º São permitidos apartes, de forma breve, desde que com a aquiescência do orador e após a conclusão do seu raciocínio, vedado o diálogo ou o debate paralelo.
§ 4º O Presidente não será aparteado.
Art. 22-B. Qualquer Conselheiro pode solicitar a palavra ao Presidente para, em questão de ordem, fazer salientar que os trabalhos ou o orador estão contrariando este Regimento Interno, preferencialmente com indicação do dispositivo infringido.
Art. 22-C. Os Conselheiros que desejarem que conste em ata a íntegra ou parte de suas exposições, deverão solicitar, no ato, ao Presidente.
Art. 22-D. Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento e designará relator que deverá apresentar manifestação na sessão seguinte.
Art. 23. Têm direito a voto os Conselheiros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade, por representação.
Art. 24. As deliberações do Plenário devem se processar pela contagem de votos a favor, contra e abstenções.
§ 1º A recontagem de votos pode ser solicitada por qualquer Conselheiro.
§ 2º Os votos divergentes devem ser registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
Art. 25. As deliberações do CDCA/DF serão aprovadas por maioria simples de seus membros, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado.
Parágrafo único. As matérias que requeiram quórum qualificado devem contar com pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CDCA/DF, sendo essas:
I – eleição do Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF;
II – destituição de conselheiro da Administração Pública ou da Sociedade Civil;
III – destituição de organização representativa da Sociedade Civil;
IV – alteração de Regimento Interno;
V – relativas ao orçamento da criança e do adolescente;
VI – relativas à normatização dos processos de registro e inscrição de programas no CDCA/DF, em atendimento ao artigo 3º, VI, deste Regimento;
VII – relativas à normatização do Comitê Consultivo, previsto no artigo 7º deste Regimento.
Art. 26. As reuniões plenárias do CDCA-DF são públicas e abertas à população em geral, garantindo-se o direito à voz, sem voto, concedido pela Presidência, sem prejuízo às falas dos Conselheiros e desde que a matéria não esteja em processo de votação.
SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA DO CDCA/DF
Art. 27. A Presidência é órgão constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF.
Art. 28. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do CDCA- -DF, para mandato de um ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF devem ser preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da Administração Pública e organizações da Sociedade Civil.
§ 2º A Organização da Sociedade Civil não poderá substituir o seu representante eleito Presidente ou Vice-Presidente do CDCA/DF enquanto durar o mandato para o qual foi eleito.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29. À Diretoria Executiva, composta do Presidente, Vice-Presidente e pelos Coordenadores ou Coordenadores Adjuntos das Comissões Temáticas, compete:
I – definir pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – propor assuntos a serem discutidos nas Comissões Temáticas;
III – decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CDCA/DF;
IV – examinar e decidir ad referendum assuntos de justificada necessidade e urgência de competência do Plenário.
Parágrafo único. As decisões ad referendum pela Diretoria Executiva devem ser submetidas ao Plenário na reunião subsequente.
Art. 30. A Diretoria Executiva deve reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, de forma presencial ou virtual, por convocação da Presidência ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões da Diretoria Executiva são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sigilosa.
Art. 30-A. A reunião da Diretoria Executiva deve ser instalada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Coordenadores de Comissão Temática, dos quais, no mínimo 2 (dois) de cada representação.
§ 1º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas, sempre que possível, de forma consensuada.
§ 2º Em não havendo consenso, as decisões serão tomadas por maioria dos membros presentes, mas o fato, cuja decisão não foi consensual, será levado ao conhecimento do Plenário.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 31. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Plenário no cumprimento de suas competências.
Art. 31-A. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos assegurando-se a paridade em sua composição entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
§ 1º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática permanente ou temporária.
§ 2º As comissões temáticas, permanentes ou temporárias, bem como nos grupos de trabalho, serão compostas, sempre que possível, por consenso, favorecendo a livre escolha de acordo com o interesse e a afinidade do participante.
§ 3º Não havendo composição integral de Comissão ou Grupo de Trabalho na forma do § 2º e não havendo manifestação clara de interesse de nenhum órgão da administração pública ou da sociedade civil eleita, o grupo será completado, excluídos, quando for o caso, os impedidos, com o(s) indicado(s), na ordem:
I– pela maioria dos representantes dos órgãos ou das organizações da sociedade civil, conforme o caso, mediante articulação e solução colaborativa promovida pelo colegiado, observando, quando possível, maior ou menor participação na composição de comissões, perfis, conhecimentos e experiências na área;
II – pelo Presidente do CDCA, na hipótese do seguimento não ter adotado a providência indicada no inciso I no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que frustrou a tentativa de composição.
§ 4º A providência indicada no inciso I do § 3º pode ser adotada para a escolha dos membros de uma comissão, quando para ela houver excesso de interessados.
Art. 32. A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.
Parágrafo único. Pessoas convidadas podem participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, a critério de cada Comissão ou Grupo.
Subseção I – Das Comissões Temáticas
Art. 33. As Comissões Temáticas e o Conselho de Administração do FDCA/DF são instâncias de natureza técnica e de caráter efetivo, composta por 8 (oito) representações, de forma paritária, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um com os temas das respectivas comissões:
I – Comissão de Conselho Tutelar;
II – Comissão de Formação e Mobilização;
IV – Comissão de Medidas Socioeducativas;
V – Comissão de Políticas Públicas;
VI – Comissão da Primeira Infância;
VII - Comissão de Acompanhamento do Comitê Consultivo de Adolescentes;
VIII – Conselho de Administração do FDCA/DF.
§ 1º A composição paritária do Conselho de Administração do FDCA-DF faz-se necessariamente por seis conselheiros das seguintes áreas e segmentos:
I – Secretaria de Estado de Governo;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Estado de Economia;
IV – entidade de serviços de atendimento;
VI – entidade de estudo e pesquisa.
§ 2º Todos os Conselheiros, integrantes das Comissões, têm o direito a voz e voto.
§ 3º As Comissões Temáticas contam com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
§ 4º A representação da Sociedade Civil no Conselho de Administração do Fundo deve se dar, preferencialmente, por alternância entre as organizações eleitas.
Art. 34. Cada Comissão Temática deve ter um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre os seus membros titulares.
§ 1º Para a escolha dos Coordenadores das Comissões Temáticas deve ser respeitada a paridade, sendo 4 (quatro) coordenadas pela Administração Pública e 4 (quatro) pela Sociedade Civil.
§ 2º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercem essa função por um período de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto assume as suas funções.
§ 4º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão Temática devem escolher um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.
§ 5º O coordenador adjunto deve ser escolhido na mesma representação do titular.
Art. 35. As Comissões Temáticas devem reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de seus respectivos Coordenadores.
§ 1º O calendário anual de reuniões deve ser aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 2º As reuniões das Comissões Temáticas são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sigilosa.
Art. 36. A reunião da Comissão Temática deve ser instalada pelo Coordenador ou Coordenador Adjunto, com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
§ 1º As decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes.
§ 2º As Comissões devem apresentar ao Plenário relato das discussões e assuntos afetos à sua temática.
Art. 37. As ausências e as atitudes do Conselheiro quanto às reuniões da Comissão temática refletem no disposto nos artigos 55 e 57 deste Regimento.
Art. 38. Compete às Comissões Temáticas:
I – definir pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – propor assuntos para discussão na Diretoria Executiva;
III – propor e opinar a respeito das matérias afetas a sua área;
IV – elaborar pareceres para apresentação e discussão no Plenário.
Art. 39. Compete à Comissão de Legislação:
I – elaborar, propor e acompanhar projetos de leis, decretos, resoluções, normativas ou outros atos, referentes à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – conduzir o processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;
III – elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;
IV – conduzir o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;
V – conduzir o processo de substituição de conselheiro;
VI – conduzir o processo de perda da representação da organização da Sociedade Civil;
Art. 40. Compete à Comissão de Políticas Públicas:
I – elaborar o Plano de Ação Anual, a partir das prioridades definidas no Planejamento Estratégico do CDCA/DF, definindo os indicadores de avaliação de resultados, a ser aprovado pelo Plenário;
II – propor, elaborar, avaliar, acompanhar e monitorar a formulação de políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente;
III – acompanhar a execução das políticas pelas entidades governamentais e não governamentais, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
IV - recepcionar e avaliar o mérito dos projetos governamentais que se propõem a utilizar recurso do FDCA, conforme modelo de plano de trabalho simplificado disponibilizado pelo CDCA; e
V - apurar denúncias de irregularidades pertinentes relativas às Organizações da Sociedade Civil que prestam serviços para crianças e adolescentes.
Art. 41. Compete à Comissão de Formação e Mobilização:
I – propor estratégias de divulgação das ações do CDCA e temáticas relacionadas à criança e ao adolescente, bem como de mobilização da Sociedade Civil;
II – propor e realizar eventos, a fim de garantir a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada aos Conselheiros do CDCA/DF e servidores da Secretaria Executiva, aos Conselheiros Tutelares e Organizações da Sociedade Civil;
IV – assessorar a comissão organizadora, na realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – orientar e capacitar os novos conselheiros.
Art. 42. Compete à Comissão de Conselho Tutelar:
I – propor e acompanhar a implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares;
II – proceder ao levantamento da situação administrativa dos Conselhos Tutelares, propondo as providências que se fizerem necessárias;
III – elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada aos Conselheiros Tutelares, em conjunto com a Comissão de Formação e Mobilização;
IV – organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
V – apresentar ao Plenário, com 06 (seis) meses de antecedência, as propostas de normatização e programação do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
VI – analisar e emitir parecer sobre as impugnações dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, submetendo a decisão ao plenário;
VII – analisar e emitir parecer acerca das consultas formuladas pelos Conselhos Tutelares;
VIII – subsidiar o Conselho de Administração do FDCA/DF, na elaboração da proposta orçamentária, no que diz respeito às eleições dos Conselheiros Tutelares e as recomendações quanto à estrutura para o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IX – analisar os relatórios trimestrais encaminhados pelos Conselheiros Tutelares.
Art. 42-A. Compete à Comissão da Primeira Infância:
I – refletir, debater, sistematizar e produzir conhecimento sobre as questões relacionadas à primeira infância;
II – elaborar parecer, analisar e acompanhar ações e políticas relativas à primeira infância de modo a instrumentalizar o plenário do CDCA/DF em seu posicionamento e em sua ação política;
III – representar o CDCA/DF no Comitê Gestor Intersetorial, conforme definido pelo Art. 11, III, § 3º da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, e em outras atividades relativas à política da primeira infância quando solicitado pelo Plenário do CDCA/DF;
IV – integrar-se aos debates, às ações e aos produtos das outras Comissões Temáticas do CDCA/DF, quando necessário, na perspectiva da produção de sinergia e da integralidade da criança na primeira infância;
V - participar da elaboração e do monitoramento sistemático do Plano Distrital da Primeira Infância;
VI – coordenar a implantação do Comitê Consultivo de Crianças no âmbito do CDCA/DF.
Art. 42-B. Compete à Comissão de Acompanhamento do Comitê Consultivo de Adolescentes:
I – planejar, organizar, acompanhar e divulgar os encontros mensais do Comitê Consultivo de Adolescentes do CDCA/DF, praticando a escuta ativa durante a realização dos encontros;
II – fomentar e fortalecer estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de adolescentes nos espaços de participação e controle social, em diversas esferas, quer seja internamente no CDCA, bem como, nas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - coordenar a delegação do Distrito Federal nas Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – monitorar os meios e os recursos necessários ao funcionamento do Comitê Consultivo, de responsabilidade do CDCA/DF com o apoio da Secretaria de Estado a qual o colegiado esteja vinculado;
V – instigar ações de capacitação e de formação continuada para os adolescentes do Comitê Consultivo e para os membros da Comissão de Acompanhamento, que poderão ser financiadas com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA; e
VI - atuar como Comissão Eleitoral para tratar da eleição dos membros do Comitê Consultivo, a cada dois anos, e mobilizar as demais comissões do CDCA/DF para participação no processo.
Art. 43. Compete ao Conselho de Administração do FDCA/DF:
I – elaborar e apresentar ao Plenário a proposta orçamentária anual do CDCA/DF, a ser remetida à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
II – elaborar e acompanhar o plano de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF, aprovando os projetos;
III – elaborar plano de captação de recursos para o FDCA/DF, propondo campanhas específicas de divulgação;
IV – elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF;
V – contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito à política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;
VI – monitorar a execução do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo relatórios trimestrais ao Plenário;
VII – elaborar e submeter ao Plenário, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF;
VIII – cumprir suas competências de acordo com o Regimento Interno do CAFDCA/DF.
Art. 44. Compete à Comissão de Medidas Socioeducativas:
I – monitorar a implementação do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, recomendando aos seus executores as adequações necessárias;
II – acompanhar, de forma sistemática, as unidades executoras de medidas socioeducativas, elaborando relatório anual para apresentação no Plenário;
III – acompanhar a implementação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Nacional;
IV – apresentar relatório com dados oficiais relativos à prática de ato infracional para apreciação e avaliação anual do Plenário;
V – propor ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho, para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Subseção II – Dos Grupos de Trabalho
Art. 45. Os Grupos de Trabalho são criados por deliberação do Plenário para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instalação.
Parágrafo único. Cada Grupo de Trabalho deve ter um Coordenador e um Coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.
SEÇÃO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 46. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDCA-DF.
Art. 47. A Secretaria Executiva tem a seguinte composição:
II – três assessores especiais;
IV – seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo:
a) três especialistas em assistência social;
b) três técnicos em assistência social.
Art. 48. – São competências da Secretaria Executiva:
I – prestar assessoria técnica e administrativa ao CDCA/DF;
II – despachar documentação recebida e a ser expedida com a Presidência do CDCA/DF;
III – divulgar as resoluções do CDCA/DF;
IV – divulgar aos Conselheiros as publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;
V – instruir os procedimentos administrativos relativos ao registro das organizações não governamentais e à inscrição dos programas das organizações governamentais e não governamentais, acompanhados de pareceres técnicos das Secretarias de Estado afins;
VI – assessorar a Presidência nas articulações com a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito Distrital e Federal;
VII – desenvolver outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CDCA/DF, inclusive manutenção do site;
VIII – participar das reuniões do Plenário e das demais instâncias do CDCA/DF;
IX – elaborar as atas e os atos das reuniões do CDCA/DF e do Conselho de Administração do FDCA, encaminhando para publicação após aprovação do Plenário, bem como produzir relatórios de comissões/grupos de trabalhos, pareceres, demais documentos e manter atualizado o site do CDCA/DF;
X – observar as normas constantes deste regimento, demais atos normativos e decisões do CDCA/DF;
XI – manter registro atualizado da frequência dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, do Plenário, da Diretoria Executiva e das Comissões, dando ciência à Presidência de situações que requeiram algum encaminhamento;
XII – secretariar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho do CDCA/DF;
XIII – instruir os procedimentos administrativos relativos ao FDCA;
XIV – acompanhar e manter atualizado o registro de doação de pessoa física e jurídica ao FDCA;
XV – manter arquivo das atas, atos, resoluções, relatórios, livros, fichas e demais documentos do CDCA/DF;
XVI – receber e encaminhar à Presidência os processos de registros e inscrições a serem deliberados pelo Plenário;
XVII – anotar e controlar, ex vi do inciso V do art. 57 e § 4º do art. 61-C, as ausências injustificadas das OSC e dos órgãos da Administração nas reuniões Plenárias e das Comissões nas respectivas atas ou memórias;
XVIII– disponibilizar às Organizações acesso externo ao SEI, de forma imediata e sem limite de prazo, de processo de seu interesse, seja de registro, de projeto de captação de recursos, de projeto referente a edital ou quaisquer outros processos, desde que não sejam declarados sigilosos pela DIREX, para que as mesmas possam acompanhar os trâmites; e
XIX- dar ciência às organizações, via mala direta (e-mail), de todas as resoluções e editais publicados pelo CDCA/DF, como deliberações que sejam de seu interesse.
Art. 49. – O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I – coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II – trabalhar de forma integrada com a Presidência, membros integrantes da Diretoria Executiva e coordenadores das comissões temáticas;
III – despachar com a Presidência do CDCA/DF;
IV – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;
V – designar assessores para acompanhar e secretariar as reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho;
VI – elaborar a pauta das reuniões conforme definição da Diretoria Executiva do CDCA/DF;
VII – propor, justificadamente, ao Presidente requisição de servidores dos órgãos governamentais para execução dos trabalhos da Secretaria Executiva;
VIII – apresentar os informes da Secretaria Executiva nas reuniões do Plenário;
IX – cumprir e fazer cumprir as determinações desde Regimento Interno e demais decisões do CDCA/DF;
Parágrafo único. O CDCA/DF deve ser previamente ouvido acerca da nomeação do Secretário Executivo.
CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 50. Compete ao Presidente do CDCA/DF:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e demais disposições legais, e as decisões do Colegiado;
II – convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Plenário e as da Diretoria Executiva, coordenando as decisões por consenso ou, se necessário, por votação;
III – exercer o direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
IV – representar judicial e extrajudicialmente o CDCA/DF;
V – representar o CDCA/DF, ou delegar a representação a um dos Conselheiros, sempre que solicitado ou convidado;
VI – assinar os documentos do CDCA/DF;
VII – decidir sobre assuntos administrativos;
VIII – nomear, por resolução, os membros das Comissões Temáticas, e seus respectivos Coordenadores, bem como os Grupos de Trabalho, deliberados pelo Plenário;
IX – submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades do CDCA/DF;
X – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XI – decidir sobre as questões de ordem.
Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente relacionado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário.
Art. 51. Compete ao Vice-Presidente do CDCA/DF:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos legais e ausências;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
SEÇÃO III – DOS COORDENADORES DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 52. Compete aos Coordenadores de Comissões Temáticas, Conselho de Administração do FDCA/DF e Grupos de Trabalho:
I – elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
II – coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de trabalho;
III – analisar e encaminhar os assuntos pertinentes à Diretoria Executiva, no que for de sua competência;
IV – substituir a Presidência em casos de impedimentos ou ausências, quando solicitado;
V – subsidiar a redação das atas das reuniões;
VI – subsidiar a Secretaria Executiva na elaboração do relatório anual das atividades do CDCA/DF.
Art. 53. A atuação do Conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA/DF, com o seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;
III – formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;
IV – pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa, ou órgão público, conforme o caso;
V – disponibilidade, dedicação e interesse para participar de forma efetiva das reuniões ordinárias, extraordinárias, das Comissões Temáticas e demais atividades do CDCA/DF que se fizerem necessárias.
Art. 54. Aos Conselheiros do CDCA/DF compete:
I – participar das reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas, Conselho de Administração do FDCA/DF e Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II – debater, decidir por consenso ou votar as matérias submetidas às reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas, Conselho de Administração do FDCA/DF e Grupos de Trabalho, devendo, para tanto, se apropriar previamente dos assuntos em pauta;
III –requerer inclusão de matéria em pauta, em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Plenário;
IV – decidir por consenso ou votação o Presidente e o Vice-Presidente do CDCA/DF;
V – propor ao Plenário a solicitação de informações, providências e esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CDCA/DF;
VI – apresentar temas, moções ou proposições para inclusão na pauta das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;
VII – pedir vista dos processos e proferir declaração de voto, quando julgar necessário;
VIII – propor ao Plenário a convocação de audiência com autoridades;
IX – apresentar questões de ordem nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;
X – requerer ao Plenário a destituição de Conselheiro ou de Organização representativa da Sociedade Civil;
XI – propor alteração no Regimento Interno do CDCA/DF;
XII – representar o CDCA/DF quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo Plenário;
XIII – divulgar suas manifestações, quando representar o CDCA/DF em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CDCA/DF, e apresentar relatório escrito de sua participação à Secretaria Executiva;
XIV – cumprir o Regimento Interno e as demais decisões do CDCA/DF.
Subseção I – Da substituição do Conselheiro
Art. 55. O Conselheiro, representante de Organização da Sociedade Civil ou de Órgão da Administração, titular ou suplente, por deliberação do Plenário do CDCA com quórum qualificado, será substituído quando:
I – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
II – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
III – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;
IV – deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções nos órgãos ou organizações que representa.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação escrita e dirigida à presidência do CDCA/DF.
§ 2º Qualquer membro do CDCA/DF pode representar ao Plenário a substituição de Conselheiro, nas hipóteses previstas nos incisos do caput desse artigo.
§ 3º A representação, destinada ao Presidente do CDCA/DF, deve ser encaminhada à Comissão de Legislação, que vai presidir o processo administrativo, resguardando os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil e/ou o dirigente do Órgão da Administração Pública cujo representante esteja submetido a pedido de substituição será notificada do fato, para, querendo, acompanhar a instrução do processo ou interromper sua instrução mediante substituição do denunciado.
§ 5º O Conselheiro representado tem até 15 (quinze) dias, contados da intimação, para apresentar defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas.
§ 6º Após a instrução do processo, a Comissão de Legislação deve apresentar ao Plenário o relatório conclusivo.
§ 7º Durante a reunião plenária que tratar de sua substituição, o Conselheiro representado tem até 15 (quinze) minutos para apresentar defesa oral.
§ 8º Após a defesa oral pelo Conselheiro representado, e discussão da matéria, inicia-se a votação pelo Plenário por ordem de registro na lista de comparecimento e, ao fim, o resultado é proclamado pelo Presidente do CDCA/DF.
Art. 56. O conselheiro substituído, por decisão do Plenário, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.
Subseção II – Da Perda da Representação das Organizações da Sociedade Civil no CDCA-DF
Art. 57. Perde a representação no CDCA/DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
I – renunciar formalmente o mandato ou for dissolvida;
II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, 13 julho de 1990;
III – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;
IV – suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;
V – não se fizer representar por seu representante titular ou suplente:
a) em 3 (três) reuniões consecutivas ou em cinco reuniões alternadas do CDCA em sua composição plena; ou
b) em 6 (seis) reuniões consecutivas ou em dez alternadas, quer sejam reuniões do CDCA em composição plena ou de Comissões permanentes ou temporárias.
§ 1º Qualquer membro do CDCA/DF pode representar ao Plenário a substituição da organização nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A representação contra a organização, destinada ao Presidente do CDCA/DF, deve ser encaminhada à Comissão de Legislação, que vai presidir o processo administrativo, resguardando os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
§ 3º A Comissão de Legislação deve adotar os mesmos procedimentos e prazos estabelecidos em casos de substituição de conselheiros, conforme o disposto no art. 55, §§ 4º a 8º, deste Regimento.
§ 4º A Secretaria Executiva alertará, mediante comunicação ao respectivo dirigente, a organização da sociedade civil que estiver prestes a incorrer-se na hipótese de perda da representação de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo.
Art. 58. Em caso de vacância, deve assumir a entidade mais votada no último pleito, respeitado o disposto no Art. 4º, II.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Todos os conselheiros, e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes, devem ter faltas justificadas perante o sistema de ensino público ou privado e perante a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente.
Art. 60. O CDCA-DF deve divulgar amplamente à comunidade:
I – o calendário de suas reuniões;
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 61. Os Conselheiros não recebem qualquer remuneração pelo exercício da função, e seus serviços prestados são considerados de interesse público relevante.
§ 1º Deve ser emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Deve ser emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros após a designação.
Art. 61-A. Os Conselheiros farão jus ao pagamento de despesas de transporte, estadia e alimentação quando representarem o Conselho fora do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 61-B. Cabe à Secretaria de Estado a qual o Conselho está vinculado garantir recursos financeiros e arcar com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do Governo quanto da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, desde que previsto em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, quando pertinente, ao transporte e à alimentação dos membros dos Comitês Consultivos de Adolescentes e Crianças.
Art. 61-C A ausência do órgão ou OSC na reunião Plenária ou na reunião de Comissão ou de Grupo de Trabalho se dará quando nenhum dos seus representantes comparecerem.
§ 1º O órgão ou OSC que não puder ser representada na reunião deverá justificar a sua ausência mediante comunicação ao respectivo dirigente, informando as razões que impedem o comparecimento de todos os seus representantes.
§ 2º Cabe ao dirigente, ouvido o colegiado, se entender necessário, aceitar ou não a justificativa.
§ 3º As ausências injustificadas do órgão ou OSC serão consignadas em ata e registradas nas memórias das reuniões para conhecimento, registro e providências da Secretaria Executiva do CDCA/DF.
§ 4º A Secretaria Executiva, de Ordem da Presidência do CDCA/DF, informará por escrito, ao dirigente do Órgão as ausências injustificadas dos seus representantes e, quando for o caso, solicitará a substituição.
Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno devem ser resolvidos pelo Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2025 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2025 p. 4, col. 1