Legislação Correlata - Decreto 34307 de 23/04/2013
(revogado pelo(a) Decreto 34308 de 23/04/2013)
Regulamenta os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, estabelece disposições para chamamento público dos beneficiários dos programas sociais na forma do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei 4.601, de 14 de julho de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A suplementação pelo Governo do Distrito Federal, observados os critérios e parâmetros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.737/2011, destina-se aos beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF residentes no Distrito Federal.
§ 1º A suplementação referida no caput considerará a folha de pagamento do PBF emitida pela Caixa Econômica Federal relativa ao mês anterior.
§ 2º Serão estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal, procedimentos de fiscalização da suplementação estabelecida neste artigo.
§ 3º No caso de comprovação de irregularidade serão adotadas medidas de bloqueio da suplementação.
Art. 2º Os beneficiários dos programas sociais fundamentados na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, serão convocados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST a realizarem o agendamento e o cadastramento no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, por meio de Chamamento Público publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e listagem de beneficiários publicada na página oficial da SEDEST (www.sedest.df.gov.br) e afixada nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nas Gerências de Segurança Alimentar e Nutricional - GERSAN e outras unidades descentralizadas julgadas necessárias.
§ 1º A SEDEST poderá implementar medidas complementares de convocação, divulgação e mobilização dos beneficiários daqueles programas, notadamente na página oficial da Secretaria.
§ 2º O não atendimento aos prazos estabelecidos nos Editais de Chamamento, bem como o não comparecimento na data agendada para cadastramento ensejará o imediato cancelamento dos benefícios fundamentados na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º Aqueles que, após o ingresso no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, não atenderem aos critérios de exigibilidade e elegibilidade do PBF terão cancelados de imediato os benefícios sociais fundamentados na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, quais sejam: Bolsa Escola, Bolsa Social, Cesta Verde e Nutrindo a Mesa (Nosso Pão e Nosso Leite).
Art. 4º Aqueles que, após o cadastramento e atendidos os critérios de exigibilidade e elegibilidade, ingressarem no PBF, com ou sem a suplementação financeira do Governo do Distrito Federal, terão cancelados de imediato, os benefícios sociais fundamentados na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, quais sejam: Bolsa Escola, Bolsa Social, Cesta Verde e Nutrindo a Mesa (Nosso Pão e Nosso Leite).
Art. 5º As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da SEDEST.
Art. 5º Será implementada a Bolsa Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, na forma do art. 4º da Lei nº 4.737/2012, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais para integrantes das famílias beneficiárias do PBF, com idade superior a 15 (quinze) anos que estiverem inscritos e frequentando a Educação de Jovens e Adultos-EJA. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão beneficiários do Bolsa-Alfa aqueles que estiverem escritos e frequentando o Primeiro Seguimento da Educação de Jovens e Adultos – EJA, e/ou o Programa Brasil Alfabetizado no âmbito do Distrito Federal – DF Alfabetizado, na forma do disposto no art. 42 do Decreto nº 33.329/2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 2º A Bolsa-Alfa será concedida por membro da família, durante o período de duração do disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 3º Serão estabelecidos entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda/SEDEST e a Secretaria de Estado de Educação/SEEDF, os procedimentos para operacionalização desta Bolsa, a data para início da implementação da mesma, mediante publicação de Portaria Conjunta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 4º Os recursos para a Bolsa-Alfa serão consignados no orçamento da SEDEST e o pagamento realizado, por meio do cartão do PBF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
Art. 6º A SEDEST regulamentará o que couber em ato próprio.
Art. 6° O Programa Agentes da Cidadania, na forma do estabelecido no artigo 5°, da Lei nº 4.737/2011, de acordo com princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, integra, de forma complementar, os Serviços de Proteção Social Básica, e compõe um conjunto de diretrizes visando a mobilização e organização comunitária, a convivência intergeracional e a integração ao mundo do trabalho, objetivando a potencialização do DF sem Miséria. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 1° O Programa Agentes da Cidadania será desenvolvido com centralidade nas famílias em situação de vulnerabilidade por meio da atuação de membros da comunidade previamente selecionados, considerando sua capacidade, liderança, habilidade e inserção na comunidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 2° O Programa será desenvolvido nas seguintes áreas: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
I - convivência intergeracional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
II - integração ao mundo do trabalho; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
III - mobilização comunitária e organização cidadã. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 3° A SEDEST estabelecerá critérios e procedimentos para seleção dos Agentes de Cidadania, divulgados por meio de Portaria e Edital de Chamamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 4º Os Agentes da Cidadania são referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 5º São requisitos obrigatórios para seleção dos Agentes da Cidadania: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
I – ser membro de famílias residentes em áreas de vulnerabilidade; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
II – ter renda familiar mensal per capta de até 02 (dois) salários mínimos, ou renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela SEDEST, serão considerados prioritariamente: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
I - famílias inseridas ou oriundas dos serviços socioassistenciais da SEDEST; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
II - famílias ou indivíduos com vivência de discriminação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
III - pessoas inseridas em movimentos sociais e populares. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 7º Deverão ser garantidos, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas para pessoas com idade entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) anos e 10% (dez por cento) das bolsas para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Será concedida Bolsa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os Agentes da Cidadania por meio de conta especifica aberta no Banco de Brasília – BRB. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 1º A duração do recebimento da Bolsa será por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela SEDEST. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 2º Apenas um integrante da família poderá receber a referida Bolsa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
§ 3º A Bolsa citada no caput entra no cálculo da renda familiar per capita mensal para fins do disposto no art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)
Brasília, 11 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 12/06/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2012 p. 2, col. 1