(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42872 de 29/12/2021)
Legislação correlata - Portaria 51 de 17/10/2013
Legislação correlata - Portaria 185 de 01/12/2016
Legislação correlata - Portaria 104 de 03/05/2018
Regulamenta a Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, que estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A suplementação financeira do Governo do Distrito Federal, observados os critérios e parâmetros estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, destina-se aos beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF, residentes no Distrito Federal.
§ 1º A suplementação referida no caput deste artigo considerará a folha de pagamento do PBF emitida pela Caixa Econômica Federal, relativa ao mês anterior.
§ 2º Os procedimentos de fiscalização do atendimento dos requisitos da suplementação estabelecida neste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
§ 3º No caso de comprovação de irregularidade serão adotadas medidas de bloqueio da suplementação.
Art. 2º Será concedida Bolsa-Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, para integrantes das famílias beneficiárias do PBF, com idade superior a 15 (quinze) anos e que estiverem inscritos e frequentando a Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão beneficiários do Bolsa-Alfa aqueles que estiverem inscritos e frequentando o Primeiro Segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA ou o Programa Brasil Alfabetizado no âmbito do Distrito Federal - DF Alfabetizado, na forma do art. 42 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011.
§ 2º A Bolsa-Alfa será concedida para cada membro da família, durante o período de duração do disposto no artigo anterior.
§ 3º Os procedimentos para operacionalização da Bolsa-Alfa e a data para o início de sua implementação serão estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST e da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF.
§ 4º Os recursos para a Bolsa-Alfa serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST e o pagamento será realizado por meio do cartão do PBF.
Art. 3º O Programa Agentes de Cidadania será desenvolvido em prol das famílias em situação de vulnerabilidade, mediante a atuação de membros da comunidade previamente selecionados, considerando sua capacidade, liderança, habilidade e inserção na comunidade.
§ 1º O Programa Agentes de Cidadania, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, integra, de forma complementar, os Serviços de Proteção Social Básica.
§ 2º O Programa Agentes de Cidadania será desenvolvido nas seguintes áreas:
I - convivência inter geracional;
II - integração ao mundo do trabalho; e
III - mobilização comunitária e organização cidadã.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST estabelecerá critérios e procedimentos para seleção dos Agentes de Cidadania, divulgados por Portaria e Edital de Chamamento.
§ 4º São requisitos para a seleção dos Agentes de Cidadania:
I - ser membro de famílias residentes em áreas de vulnerabilidade;
II - ter renda familiar mensal per capita de até 2 (dois) salários mínimos ou renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 5º Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST serão beneficiadas, prioritariamente:
I - famílias inseridas ou oriundas dos serviços sócio assistenciais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST;
II - famílias ou pessoas com vivência de discriminação;
III - pessoas inseridas em movimentos sociais e populares.
§ 6º Deverão ser garantidas, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas para pessoas com idade entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) anos e 10% (dez por cento) das bolsas para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Será concedida Bolsa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os Agentes de Cidadania, mediante depósito em conta específica no Banco de Brasília – BRB.
§ 1º A duração da Bolsa será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
§ 2º Apenas um integrante da família poderá receber a Bolsa de que trata este artigo.
§ 3º O montante da Bolsa referida no caput será considerada no cálculo da renda familiar per capita mensal, para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º As pessoas selecionadas para o Programa Agentes de Cidadania receberão capacitação sobre a Política de Assistência Social, o Programa e as ações desenvolvidas no âmbito do Plano DF sem Miséria.
Art. 6º O Programa Caminhos da Cidadania será destinado a adolescentes integrantes de famílias do PBF com idade entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, vinculados às unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, prioritariamente nas seguintes situações de vulnerabilidade e risco social:
I - trabalho infantil, em especial aqueles submetidos às piores formas;
II - de discriminação e violência homofóbica, étnico-racial ou de gênero.
§ 1º O Programa Caminhos da Cidadania, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, integra, de forma complementar, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com vistas à potencialização dos objetivos próprios desse Serviço, proporcionando oportunidades de integração no mundo do trabalho.
§ 2º Os jovens participantes do Programa receberão Bolsa no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, a ser repassado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, mediante depósito em conta específica no Banco de Brasília - BRB.
§ 3º Para o recebimento da Bolsa e permanência no Programa, deverão ser acompanhadas as seguintes condicionantes:
I - matrícula e frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em instituição de ensino formal;
II - participação em Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertado nas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.
§ 4º Os jovens com idade a partir de 16 (dezesseis) anos serão incluídos em programas de qualificação profissional, mediante avaliação por equipe técnica.
Art. 7º O Programa Conexão Cidadã visa à construção da autonomia e do projeto de vida de adolescentes com idade acima de 16 (dezesseis) anos, que estejam em Unidade de Acolhimento estatal ou conveniada, especialmente aqueles com dificuldades de reintegração à família de origem ou colocação em famílias substitutas.
§ 1° O Programa Conexão Cidadã, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, integra, de forma complementar, a Proteção Social Especial, vinculando-se ao Serviço de Acolhimento Institucional.
§ 2º O Programa será composto por bolsa e qualificação profissional, integradas a serviços que possibilitem a construção de projeto de vida e o fortalecimento do protagonismo, desenvolvendo a capacidade do adolescente de autonomia para o auto cuidado e o cumprimento de suas responsabilidades.
§ 3º A Bolsa será concedida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, devendo o beneficiário receber, no Banco de Brasília - BRB, a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) e os R$ 100,00 (cem reais) restantes serem depositados em conta-poupança aberta nesse Banco, em nome do beneficiário.
§ 4º A duração da Bolsa será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
§ 5º O valor depositado em conta-poupança será resgatado pelo beneficiário quando do desligamento da Unidade de Acolhimento.
§ 6º Para inserção e permanência no Programa Conexão Cidadã, o adolescente ou jovem deverá satisfazer os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST:
I - ter idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos;
II - matrícula e frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas, em instituição de ensino formal ou profissionalizante;
III - ser avaliado pela equipe técnica da Unidade de Acolhimento;
IV - estar em processo de desligamento do Serviço de Acolhimento.
§ 7º Durante o período de participação no Programa, o beneficiário será incluído em programas de qualificação profissional vinculados ao Governo do Distrito Federal, Governo Federal ou entidades conveniadas.
Art. 8º A meta anual de concessão das Bolsas previstas neste Decreto será estabelecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, atendidas as disposições orçamentárias anuais.
Art. 9º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal disporá sobre os procedimentos que decorram da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 33.707, de 11 de junho de 2012.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 24/04/2013 p. 7, col. 1