SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4737 de 29/12/2011

DECRETO Nº 34.266, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 34307 de 23/04/2013)

Altera o Decreto nº 33.707, de 11 de junho de 2012, incluindo a regulamentação dos demais artigos da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, que estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa Família - PBF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 33.707, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º Será implementada a Bolsa Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, na forma do art. 4º da Lei nº 4.737/2012, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais para integrantes das famílias beneficiárias do PBF, com idade superior a 15 (quinze) anos que estiverem inscritos e frequentando a Educação de Jovens e Adultos-EJA.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão beneficiários do Bolsa-Alfa aqueles que estiverem escritos e frequentando o Primeiro Seguimento da Educação de Jovens e Adultos – EJA, e/ou o Programa Brasil Alfabetizado no âmbito do Distrito Federal – DF Alfabetizado, na forma do disposto no art. 42 do Decreto nº 33.329/2011.

§ 2º A Bolsa-Alfa será concedida por membro da família, durante o período de duração do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Serão estabelecidos entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda/SEDEST e a Secretaria de Estado de Educação/SEEDF, os procedimentos para operacionalização desta Bolsa, a data para início da implementação da mesma, mediante publicação de Portaria Conjunta.

§ 4º Os recursos para a Bolsa-Alfa serão consignados no orçamento da SEDEST e o pagamento realizado, por meio do cartão do PBF.

Art. 6° O Programa Agentes da Cidadania, na forma do estabelecido no artigo 5°, da Lei nº 4.737/2011, de acordo com princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, integra, de forma complementar, os Serviços de Proteção Social Básica, e compõe um conjunto de diretrizes visando a mobilização e organização comunitária, a convivência intergeracional e a integração ao mundo do trabalho, objetivando a potencialização do DF sem Miséria.

§ 1° O Programa Agentes da Cidadania será desenvolvido com centralidade nas famílias em situação de vulnerabilidade por meio da atuação de membros da comunidade previamente selecionados, considerando sua capacidade, liderança, habilidade e inserção na comunidade.

§ 2° O Programa será desenvolvido nas seguintes áreas:

I - convivência intergeracional;

II - integração ao mundo do trabalho; e

III - mobilização comunitária e organização cidadã.

§ 3° A SEDEST estabelecerá critérios e procedimentos para seleção dos Agentes de Cidadania, divulgados por meio de Portaria e Edital de Chamamento.

§ 4º Os Agentes da Cidadania são referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 5º São requisitos obrigatórios para seleção dos Agentes da Cidadania:

I – ser membro de famílias residentes em áreas de vulnerabilidade; e

II – ter renda familiar mensal per capta de até 02 (dois) salários mínimos, ou renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela SEDEST, serão considerados prioritariamente:

I - famílias inseridas ou oriundas dos serviços socioassistenciais da SEDEST;

II - famílias ou indivíduos com vivência de discriminação;

III - pessoas inseridas em movimentos sociais e populares.

§ 7º Deverão ser garantidos, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas para pessoas com idade entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) anos e 10% (dez por cento) das bolsas para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 7º Será concedida Bolsa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os Agentes da Cidadania por meio de conta especifica aberta no Banco de Brasília – BRB.

§ 1º A duração do recebimento da Bolsa será por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela SEDEST.

§ 2º Apenas um integrante da família poderá receber a referida Bolsa.

§ 3º A Bolsa citada no caput entra no cálculo da renda familiar per capita mensal para fins do disposto no art. 1º deste Decreto.”

Art. 2º O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, parágrafos e incisos:

“Art. 8º As pessoas selecionadas para o Programa Agente da Cidadania receberão capacitação sobre a Política de Assistência social, sobre o Programa e sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano DF sem Miséria.

Art. 9º O Programa Caminhos da Cidadania, na forma do estabelecido no artigo 6°, da Lei nº 4.737/2011, e de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social- -SUAS, integra de forma complementar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com vistas à potencialização dos objetivos próprios deste Serviço, e proporcionando oportunidades de integração ao mundo do trabalho.

§ 1º O Programa mencionado no caput é destinado a adolescentes e jovens integrantes de famílias do PBF, com idade entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, vinculados às Unidades da SEDEST, prioritariamente nas seguintes situações de vulnerabilidade e risco social:

I - de trabalho infantil, em especial aqueles submetidos às piores formas;

II - de discriminação e violência homofóbica, étnico-racial ou de gênero.

§ 2º Os jovens participantes do Programa receberão Bolsa no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, a ser repassado pela SEDEST por meio de conta específica aberta no Banco de Brasília - BRB.

§ 3º Para o recebimento da Bolsa e permanência no Programa, deverão ser acompanhadas as seguintes condicionantes:

I - matrícula e frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;

II - a participação em Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertados nas unidades SEDEST.

§ 4º Os jovens com idade a partir de 16 (dezesseis) anos serão incluídos em programas de qualificação profissional, mediante avaliação pela equipe técnica.

Art. 10 O Programa Conexão Cidadã, na forma do estabelecido no artigo 7º da Lei nº 4.737/2011, e de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, integra, de forma complementar, a Proteção Social Especial, vinculando-se ao Serviço de Acolhimento Institucional.

§ 1° O Conexão Cidadã visa à construção da autonomia e do projeto de vida de jovens que estejam em Unidade de Acolhimento estatal e/ou conveniada, especialmente daqueles com possibilidades remotas de reintegração à família de origem ou colocação em famílias substitutas.

§ 2º O Programa é composto por bolsa e qualificação profissional, os quais estarão integrados a serviços que possibilitem a construção de projeto de vida e o fortalecimento do protagonismo, desenvolvendo a capacidade do adolescente de autonomia para o autocuidado e o cumprimento de suas responsabilidades.

§ 3º A Bolsa será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por período de 12 (doze) meses, devendo o beneficiário receber, no Banco de Brasília - BRB a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos) reais e os R$ 100,00 (cem reais) restantes serão depositados em conta-poupança aberta nesse Banco em nome do beneficiário.

§ 4º A duração do recebimento da Bolsa será por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido em Portaria da SEDEST.

§ 5º O valor depositado em conta-poupança será resgatado pelo beneficiário quando do desligamento da Unidade de Acolhimento.

§ 6º Para inserção e permanência no Programa Conexão Cidadã, o jovem deverá atender essencialmente aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela SEDEST:

I - ter idade entre 16 e 21 anos;

II - estar matriculado e frequentando o ensino formal /ou profissionalizante;

III - ser avaliado pela equipe técnica da Unidade de Acolhimento;

IV - estar em processo de desligamento do Serviço de Acolhimento.

§ 7º Durante o período de participação no citado Programa, o beneficiário será incluído em programas de qualificação profissional vinculados ao Governo do Distrito Federal, Governo Federal ou de entidades conveniadas.

Art. 11. A meta anual das Bolsas previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto será estabelecida, observadas as disposições orçamentárias anuais da SEDEST.”

Art. 3º Renumerar o art. 6º do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A SEDEST regulamentará o que couber em ato próprio.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2013.

125° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 09/04/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 09/04/2013 p. 35, col. 1