Legislação Correlata - Resolução 202 de 29/12/2003
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, percebida pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL será calculada sobre o vencimento do último padrão dos cargos de provimento efetivo com base nos seguintes percentuais:
I – a partir de 1º de março de 1997, 160%;
II – a partir de 1º de abril de 1997, 170%;
III – a partir de 1º de maio de 1997, 180%.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo e em seus incisos, a GAL relativa ao cargo de Assessor Legislativo será, previamente, alterada de 200% para 150%, incorporando-se ao vencimento de cada padrão do cargo o valor estritamente necessário à manutenção da respectiva remuneração, de conformidade com a tabela de remuneração vigente em fevereiro de 1997.
Art. 2º Os vencimentos relativos ao primeiro padrão dos cargos de Agente de Apoio, Auxiliar de Administração, Assistente Técnico e Assistente Legislativo, a partir de 1º de maio de 1997, são fixados em, respectivamente, R$273,89, R$421,64, R$649,09 e R$649,09.
§ 1º Os intervalos relativos entre os padrões de vencimento dos cargos aludidos no caput deste artigo ficam mantidos de conformidade com as respectivas tabelas de remuneração vigentes em fevereiro de 1997.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os vencimentos referentes ao primeiro padrão dos cargos de Agente de Apoio, Auxiliar de Administração, Assistente Técnico e Assistente Legislativo são fixados em, respectivamente:
I – a partir de 1º de janeiro de 1998:
II – a partir de 1º de junho de 1998:
Art. 3º Os intervalos relativos entre os padrões de vencimento dos cargos de Assessor Técnico e Assessor Legislativo são fixados em:
I – 2%, a partir de 1º de março de 1997;
II – 2,5%, a partir de 1º de abril de 1997;
III – 3,0%, a partir de 1º de janeiro de 1998;
IV – 4,0%, a partir de 1º de junho de 1998.
Parágrafo único. A aplicação dos intervalos de que tratam o caput deste artigo e os seus incisos iniciar-se-á entre o primeiro e o segundo padrão de vencimento dos mencionados cargos.
Art. 4º Os vencimentos relativos ao primeiro padrão do cargo de Assessor Técnico são fixados em:
I – a partir de 1º de outubro de 1997, R$1.071,34;
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, R$1.182,02.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo e em seus incisos, os intervalos relativos entre os padrões de vencimento do cargo de Assessor Técnico serão fixados de conformidade com os percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do art. 3º, observadas, para sua aplicação, as respectivas datas.
Art. 5º Os vencimentos referentes aos cargos em comissão, CL 1 a CL 15, nessa ordem, e CNE, são fixados em, respectivamente:
I – a partir de 1º de março de 1997, R$131,40, R$148,78, R$176,70, R$196,93, R$218,88, R$267,90, R$302,09, R$338,58, R$394,42, R$444,89, R$498,17, R$614,94, R$693,30, R$776,25, R$925,42 e R$1.096,27;
II – a partir de 1º de abril de 1997, R$154,10, R$174,26, R$205,44, R$229,41, R$255,67, R$308,90, R$348,46, R$391,08, R$453,44, R$511,68, R$573,67, R$699,09, R$788,47, R$883,96, R$1.047,10 e R$1.241,80;
III – a partir de 1º de maio de 1997, R$184,37, R$208,23, R$243,76, R$272,71, R$304,71, R$363,58, R$410,29, R$461,09, R$532,14, R$600,72, R$674,34, R$811,28, R$915,35, R$1.027,58, R$1.209,33 e R$1.435,83.
Parágrafo único. Os valores das parcelas relativas à representação ficam mantidos de conformidade com a tabela de remuneração vigente em fevereiro de 1997.
Art. 6º Cabe à Mesa Diretora expedir as tabelas de remuneração dos cargos de que trata esta Resolução.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 98, de 1995.
Brasília, 31 de março de 1997.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55 de 01/04/1997 p. 1, col. 2