SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 41 de 14/02/2013

PORTARIA Nº 100, DE 2 DE JULHO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 192 de 23/07/2013)

Dispõe sobre normas para Lotação, Exercício, Remanejamento Externo e Interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; considerando a Lei nº. 4.075, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre Carreira Magistério Público do Distrito Federal; considerando a necessidade de definição de critérios para lotação, remanejamento externo e interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições e; considerando o interesse da Administração na gestão de seus recursos humanos, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar normas para lotação, exercício, remanejamento externo e remanejamento interno dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, à Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação, à Coordenação de Unidades Regionais de Gestão de Pessoas, à Gerência de Lotação e Movimentação, à Gerência de Modulação de Pessoas, às Gerências Regionais de Gestão de Pessoas, às Coordenações Regionais de Ensino e às Unidades Escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 97, de 26 de julho de 2011, e demais disposições em contrário.

DENILSON BENTO DA COSTA

ANEXO ÚNICO

NORMAS PARA LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO DE SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL 

TÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1 – Para efeito desta norma, entende-se por:

SEEDF – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

SUGEPE – Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

CPMOM – Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação.

CORGEP – Coordenação de Unidades Regionais de Gestão de Pessoas.

COSAÚDE – Coordenação de Saúde Ocupacional.

GELOTEM – Gerência de Lotação e Movimentação.

GEMOPE – Gerência de Modulação de Pessoas.

GRGP – Gerência Regional de Gestão de Pessoas.

SUBEB – Subsecretaria de Educação Básica.

COENF – Coordenação de Ensino Fundamental.

COEDIN – Coordenação de Educação Inclusiva.

CEPROF – Coordenação de Educação Profissional.

GENESP – Gerência de Escolas de Natureza Especial.

CRE – Coordenação Regional de Ensino.

UE – Unidade Escolar

CARGA HORÁRIA – Jornada de trabalho que o servidor deve cumprir, conforme legislação específica.

CARÊNCIA DEFINITIVA – Vaga decorrente da abertura de novas turmas e de afastamento definitivo de seu titular, quando não houver professor disponível em nenhuma esfera da administração pública que possa suprir a vaga.

CARÊNCIA PROVISÓRIA – Vaga decorrente do afastamento temporário de servidor.

EXERCÍCIO – Local onde o servidor exerce suas atividades.

LOTAÇÃO – Coordenação Regional de Ensino em que o servidor adquiriu lotação definitiva.

EXERCÍCIO PROVISÓRIO – Condição na qual se encontra o servidor, quando não possuir lotação em nenhuma Coordenação Regional de Ensino.

CRE DE LOTAÇÃO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação, quando do seu encaminhamento na posse do cargo público, quando da efetivação do Procedimento de remanejamento externo ou permuta. São elas: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Planaltina, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas.

CRE DE REMANEJAMENTO EXTERNO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação somente por Concurso de Remanejamento Externo ou Permuta. São elas: Plano Piloto, Guará, Núcleo Bandeirante, Sobradinho e Taguatinga.

HABILITAÇÃO – Área de formação na qual o servidor está apto a desenvolver suas atividades.

REMANEJAMENTO INTERNO – Mudança do local de exercício do servidor entre Unidades Escolares de uma mesma Coordenação Regional de Ensino.

REMANEJAMENTO EXTERNO – Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino.

REMANEJAMENTO DE OFÍCIO – Mudança do local de exercício do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino, de caráter provisório, autorizado pela Secretaria de Estado de Educação/ Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

SERVIDOR – Professor e Especialista de Educação integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

TÍTULO II

DA LOTAÇÃO

2 – A lotação é adquirida por:

2.1 – Ingresso na Secretaria de Estado de Educação quando no dia da posse for encaminhado para uma das CRE de lotação a contar do dia 25 de setembro de 2008.

2.1.1 – O servidor que, excepcionalmente, quando da posse for encaminhado para uma CRE de remanejamento externo, será considerado exercício provisório e poderá atuar em qualquer CRE onde houver carência.

2.1.2 – O servidor que, na data de publicação destas normas, encontrar-se em exercício provisório nas Coordenações Regionais de Ensino de Ceilândia e Paranoá, adquirirá lotação definitiva nas respectivas Coordenações Regionais de Ensino.

2.2 – Procedimento de remanejamento externo, observado o disposto nesta Portaria e em Edital próprio.

3 – O servidor que obtiver ampliação de Carga Horária Especial - CHESP para 40 (quarenta) horas semanais adquirirá lotação na segunda carga, na CRE onde já possui lotação.

4 – A lotação será garantida, somente, na Coordenação Regional de Ensino.

5 – O exercício na Unidade Escolar será dado após a escolha de turmas, somente para o referido ano letivo e em regência de classe.

6 – O professor que atua em Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, Sala de Recursos e Itinerância, que possui lotação na CRE, somente terá assegurado o exercício na UE, se mantida a atuação no referido atendimento. Este professor não participará do procedimento de escolha de turmas.

6.1 – O professor que foi encaminhado após o procedimento de escolha de turmas para atuar no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, na Sala de Recursos e na Itinerância, não terá o exercício garantido neste atendimento e a carência deverá ser aberta nos Procedimentos de Remanejamento.

6.2 – No caso do professor não ter mais interesse em atuar no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, na Sala de Recursos e na Itinerância, poderá permanecer provisoriamente até o final do ano letivo na UE, suprindo carências provisórias ou definitivas, devendo participar do Procedimento de Remanejamento ou ser devolvido à GRGP para adquirir novo exercício.

6.3 – Em caso de fechamento da Sala de Recursos, no decorrer do ano letivo, o professor poderá permanecer provisoriamente até o final do ano letivo na UE, suprindo carências provisórias ou definitivas devendo participar do Procedimento de Remanejamento ou ser devolvido à GRGP para adquirir novo exercício.

6.4 – O professor que possui lotação na CRE e for encaminhado antes do procedimento de escolha de turmas para atuar no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, na Sala de Recursos e na Itinerância, adquirirá o exercício na UE, no referido atendimento.

7 – O Especialista de Educação, que possui lotação na CRE, somente terá assegurado o exercício na Unidade Escolar, se encaminhado antes do procedimento de escolha de turmas.

7.1 – O Especialista de Educação que foi encaminhado após o procedimento de escolha de turmas do ano letivo de 2012, não terá o exercício garantido na UE e a carência deverá ser aberta nos Procedimentos de Remanejamento.

8 – Em caso de professor readaptado definitivamente, o exercício na UE é dado considerando-se as atividades laborais para as quais o servidor estiver apto conforme processo de readaptação funcional.

9 – Em caso de fechamento de turmas da UE, após o início do ano letivo ou o remanejamento de qualquer professor no âmbito da CRE, o professor será devolvido à GRGP, para adquirir novo exercício, nessa ordem:

a) professor substituto (temporário), caso haja;

b) professor requisitado de outro Estado da Federação;

c) professor em exercício provisório, com data de admissão mais recente na matrícula atual. Havendo mais de um professor nessa situação, será devolvido o que tiver maior classificação no concurso público;

d) o professor na condição de remanejado de ofício, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

e) o professor com lotação na CRE e exercício provisório na UE, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

f) o professor com lotação na CRE e com exercício na UE com menor pontuação no procedimento de escolha de turmas do ano letivo;

f.1) no caso de professor que teve seu exercício originado por permuta ocorrida durante o ano letivo, o permutante leva a pontuação da sua escola de origem.

10 – O servidor que possui lotação definitiva, que se submeter a novo Concurso Público de Provas e Títulos e for exonerado do cargo anterior, sem interstício, terá garantida a lotação na CRE do antigo cargo. O exercício nessa CRE fica condicionado à existência de carência, com carga horária compatível, em sua área de concurso.

11 – Caso não haja carência nas áreas de habilitação do servidor onde possui lotação definitiva, e encontrar-se ainda excedente, será devolvido à SUGEPE/CPMOM/GELOTEM, para exercício em outra CRE, preferencialmente a mais próxima da sua residência comprovada, sendo-lhe garantido o retorno à CRE de origem, quando do surgimento de uma carência ou no final do ano letivo.

12 – O servidor em exercício provisório nas CRE de remanejamento externo será devolvido à SUGEPE/ CPMOM/GELOTEM ao término do ano letivo para suprir outra carência onde houver.

13 – O servidor terá assegurado seu retorno à CRE de lotação, nas seguintes situações: 

afastamento para exercício mandato eletivo;

afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

afastamento para servir em outro órgão ou entidade conveniada ou não;

afastamento remunerado para estudos, devendo ser encaminhado, prioritariamente, para atuar na área de sua qualificação;

licença para atividade política;

licença para o serviço militar;

licença para tratar de interesses particulares;

licença para o desempenho de mandato classista;

exercício de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, bem como remanejado de ofício, com autorização expressa da SUGEPE;

reversão de aposentadoria ou quando a aposentadoria tiver sido tornada sem efeito.

14 – No início de cada ano letivo, as UE deverão devolver à GRGP os professores que não participaram do procedimento de escolha de turmas, que estiverem em exercício provisório na Unidade Escolar ou por não haver carência, para que sejam realocados em outra UE. Para tanto, deverá ser observada a data de admissão e a disciplina de concurso de cada professor.

14.1 – Se necessário for, poderão ser observados os componentes curriculares de habilitação do professor, que, neste caso, escolherá carência após os concursados para o respectivo componente curricular.

15 – No início de cada ano letivo, o Especialista de Educação que não possui exercício na UE, que estiver em exercício provisório ou por não haver carência, deverá ser devolvido à GRGP para que seja realocado em outra UE, para tanto, deverá ser observada a data de admissão.

16 – No interesse da Administração em alterar a vinculação da UE à outra CRE, o servidor em exercício na referida unidade escolar, que possuir lotação na primeira CRE, poderá optar por ter lotação na segunda CRE de vinculação da unidade ou permanecer como remanejado de ofício, até o término do ano letivo.

TÍTULO III

DO REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO

17 – O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:

a) procedimento de remanejamento;

b) permuta;

c) de ofício;

d) por interesse da administração e com anuência do servidor, apenas nos casos de readaptação funcional definitiva.

18 – O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:

a) procedimento de remanejamento;

b) permuta;

c) por interesse da administração e com anuência do servidor.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO

19 – Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Externo:

a) o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, desde que esteja atuando no âmbito da SEEDF;

b) o servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada, desde que esteja atuando no âmbito da SEEDF e devendo obrigatoriamente assumir a carência bloqueada;

c) o servidor que exerce atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, nas sedes da SEEDF, CRE e UE devendo, obrigatoriamente, assumir a carência bloqueada;

d) o servidor que atua em entidades conveniadas com a SEEDF, devendo obrigatoriamente assumir a carência bloqueada.

20 – Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Interno:

a) o servidor que estiver em exercício na CRE em que possui lotação;

b) o servidor que estiver em exercício em unidades vinculadas à CRE em que possui lotação, exercendo atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas devendo obrigatoriamente assumir a carência bloqueada;

c) o servidor que estiver em exercício na CRE em que possui lotação, exercendo cargo comissionado ou função gratificada e devendo assumir obrigatoriamente a carência bloqueada.

21 – O procedimento de Remanejamento Externo e Interno será regulamentado por edital a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

22 – Serão apresentadas no procedimento de Remanejamento Externo e Interno as carências definitivas decorrentes das situações abaixo especificadas:

abandono de cargo;

abertura de turmas;

aposentadoria;

exoneração/demissão;

falecimento;

readaptação definitiva;

decorrente do remanejamento externo e/ou interno, quando o servidor ocupar carência definitiva;

licença para acompanhar cônjuge;

redução de carga horária de 40 horas para 20 horas semanais;

carências nos turnos matutino, vespertino ou noturno que totalizem no mínimo 12 horas/aula de regência de classe;

carências dos professores que estão como exercício provisório ou remanejados de ofício na UE e que ocupam carência definitiva.

23 – O servidor adquirirá lotação de acordo com sua carga horária de trabalho, de 20 ou 40 horas semanais, no procedimento de Remanejamento Externo.

24 – O servidor que atua com 40 horas semanais, no diurno, somente poderá bloquear carências:

a) no diurno, em jornada ampliada;

b) 20 horas no matutino e 20 horas no vespertino, desde que haja duas carências na mesma CRE;

c) 20 horas no matutino e 20 horas no noturno, desde que haja duas carências na mesma CRE;

d) 20 horas no vespertino e 20 horas no noturno, desde que haja duas carências na mesma CRE.

25 – O servidor que atua com 20 horas semanais, independentemente do turno de trabalho, poderá bloquear carência no matutino, vespertino ou noturno.

26 - O servidor com jornada de trabalho de 40 horas, sendo 20 mais 20 horas semanais em turnos diversos, poderá optar:

por 40 horas no diurno, em jornada ampliada;

por duas carências de 20 mais 20 horas semanais em turnos diversos, na mesma CRE ou em CRE diferentes;

por movimentar apenas uma das cargas, bloqueando uma carência de 20 horas semanais, na CRE em que atua ou em outra CRE de seu interesse.

27– O servidor poderá ser remanejado uma única vez por carga horária no Procedimento de Remanejamento Externo ou Interno, comprometendo-se a assumir seu exercício no turno e UE para a qual for contemplado.

28 – No caso de o servidor optar por concorrer ao procedimento de Remanejamento Externo e Interno e for contemplado nos dois, prevalecerá o Remanejamento Externo.

29– Não caberá desistência ao servidor que for remanejado dentro das opções por ele indicadas.

30 – O servidor não terá a garantia de exercício na UE por ele indicada e para a qual for remanejado, caso a carência definitiva deixe de existir comprovadamente. Fica garantida, porém, a lotação na CRE de opção e novo exercício em outra UE.

30.1 – Caso seja do interesse do servidor que se encontrar na situação do caput, o mesmo poderá optar por retornar a situação anterior e ter tornado sem efeito o seu remanejamento, não sendo garantido, entretanto, o exercício na UE anterior.

31 – A efetivação do procedimento de Remanejamento Externo e Interno dar-se-á no ato de sua realização, devendo o servidor remanejado apresentar-se na nova CRE de exercício, conforme os critérios estabelecidos no edital do procedimento.

32 – Compete à SUBEB constituir equipe para avaliar a aptidão do professor interessado em concorrer nas modalidades de ensino especificadas em edital próprio, conforme critérios pré-estabelecidos.

33. Compete à COSAÚDE avaliar os servidores com deficiência que não tenham ingressado na SEEDF nesta condição.

CAPÍTULO II

DO REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO POR PERMUTA

34 – Os Remanejamentos Externo e Interno por Permuta, poderão ocorrer entre dois ou mais servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, observando-se, no ato da efetivação da permuta, as seguintes situações:

a) estar em regência de classe, em exercício no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, em Sala de Recursos ou em Itinerância, se professores;

b) possuir habilitações compatíveis com as séries nas quais irão atuar, se professores;

c) ter lotação na CRE de exercício.

34.1 – Caso a permuta seja entre um professor em regência de classe e um professor em exercício no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, em Sala de Recursos ou em Itinerância, este deverá comprovar, por meio dos critérios estabelecidos pela SUBEB/COEDIN/COENF, que se encontra apto a atuar nos referidos atendimentos.

34.2 – Caso os permutantes atuem no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, Sala de Recursos ou Itinerância não haverá necessidade de avaliação, desde que na mesma modalidade de atendimento.

35 – A Permuta poderá ser solicitada durante todo o ano letivo e homologada pela SUGEPE/ CPMOM/GELOTEM até os primeiros quinze dias do início do ano letivo e aos cinco últimos dias do término de cada semestre, mediante preenchimento de formulário próprio, quando se tratar de permuta entre CRE e, pelo Gerente da GRGP no caso de permuta entre UE de uma mesma CRE.

36 – A efetivação da permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos do servidor na UE em que estiver atuando.

36.1 – Caso a permuta seja homologada será obrigatória a permanência do servidor na condição permutada até o final do ano letivo em que ocorreu a permuta.

36.2 – Se ocorrer de um dos permutantes se aposentar, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável, no prazo estipulado no item anterior, ela será tornada sem efeito e o(s) servidor(es) retornará(ão) a sua CRE/UE de origem.

CAPÍTULO III

DO REMANEJAMENTO DE OFÍCIO

37 – O remanejamento de ofício poderá ser solicitado pelo servidor, em formulário próprio, respeitando-se o interesse da Administração, quando for constatada sua real necessidade, devidamente justificada e comprovada, nas seguintes situações:

deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da COSAÚDE;

b) pai ou responsável por dependentes deficientes, respaldado por parecer da COSAÚDE, desde que haja carência na CRE pretendida;

c) suprimento de carências em regência de classe no âmbito das CRE;

d) suprimento de carências na Educação Especial em Sorobã, Orientação e Mobilidade, Atividade da Vida Diária, Treinamento em Visão Subnormal, Escrita Cursiva, Linguagem Oral (Estimulação da Fala) e Ritmo Corporal e Musical, bem como para as disciplinas específicas, quando não houver professor interessado em atuar nessas atividades lotado na CRE;

e) atuação no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, Salas de Recursos ou Itinerância, desde que não haja no âmbito da CRE profissional interessado, habilitado ou/e apto;

f) atuação em atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas nas sedes da SEEDF e CRE.

37.1 – Os remanejamentos previstos no caput são autorizados exclusivamente pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e condicionados à substituição.

37.2 – O servidor que se encontrar remanejado de ofício poderá ter sua devolução solicitada pela SUGEPE/CPMOM/GELOTEM a qualquer momento ou deverá, obrigatoriamente, ser devolvido a sua CRE de lotação ao término do ano letivo, exceto nos casos de decisão judicial ou nas situações previstas no item 37, alíneas “a” e “b”.

37.3 – A COSAÚDE avaliará de dois em dois anos os remanejamentos de ofício concedidos nas situações previstas no item 37, alínea “a” e “b”.

38 – O servidor que se encontrar na condição de remanejado de ofício e desejar retornar à CRE de lotação, antes da data-limite estabelecida quando da autorização, poderá fazê-lo no final do semestre letivo, desde que haja carência, no interesse da Administração e condicionada à substituição.

39 – O servidor que atua com 20 horas semanais no diurno e com 20 horas semanais no noturno poderá ser remanejado internamente ou de ofício, observada a existência de carência na UE ou CRE pretendida, desde que não haja exercício em duas CRE distintas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

40 – Terá assegurado o retorno à UE de origem, o servidor afastado em virtude de:

a) afastamentos previstos no art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011;

b) férias regulamentares;

c) licença à gestante;

d) licença para atividade política;

e) licença para tratamento de saúde, desde que haja carência e o mesmo tenha participado do procedimento de escolha de turmas no referido ano letivo;

f) licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 06 (seis) meses;

g) licença-prêmio por assiduidade;

h) nomeação para cargo em comissão ou indicação para atividade técnica ou pedagógica no âmbito da mesma UE;

i) licença remunerada para estudos, por até 06 (seis) meses.

41 – O servidor que for encaminhado para a UE, ao longo do ano letivo, para suprir carências provisórias ou definitivas em regência de classe, em coordenação pedagógica local, em atividades técnicas pedagógicas ou administrativas, em Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em Sala de Recursos e em Itinerância ou apenas para exercer cargo comissionado ou função gratificada não terá assegurado o exercício na UE.

42 – O servidor com cargo comissionado na SEEDF e nas CRE, quando de sua exoneração, será devolvido à CRE de lotação para ser encaminhado a um novo local de exercício, de acordo com as carências existentes, respeitada sua jornada de trabalho.

43 – Para suprir carência nos Centros Interescolares de Línguas, Centros de Educação Profissional, na Educação Especial e nos Projetos Especiais desenvolvidos na Escola de Meninos e Meninas do Parque e na Escola do Parque da Cidade (PROEM), o professor deverá submeter-se a entrevista prévia.

44 – O professor remanejado estará sujeito às normas de distribuição de carga horária vigentes, à época, na nova UE de exercício.

45 – O servidor que se encontrar na situação de excedente poderá ser movimentado de uma UE para outra, no decorrer do ano letivo, de acordo com a necessidade da CRE.

46 – O professor com readaptação definitiva poderá solicitar seu remanejamento sendo-lhe garantida a lotação para uma CRE mais próxima possível de sua residência declarada e exercício numa UE que atenda suas limitações, observadas a conveniência da Administração e anuência do servidor.

46.1 – Caso a readaptação seja por tempo determinado, o professor poderá solicitar seu remanejamento para uma CRE mais próxima possível de sua residência declarada, até nova avaliação. Se quando de uma nova avaliação, a COSAÚDE considerar readaptação de caráter definitivo, o professor terá garantida a lotação anteriormente concedida.

47 – O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nestas normas.

48 – Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade do servidor.

49 – O período, local e horário das inscrições, bem como demais informações alusivas à realização dos Procedimentos de Remanejamento Externo e Interno, serão definidos em edital específico.

50 – Aos servidores participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

51 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

DENILSON BENTO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 04/07/2012 p. 34, col. 1