SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 104, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

Cria cargos na estrutura provisória da CLDF e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos em comissão na Estrutura Administrativa Provisória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, denominados Auxiliar de Segurança, que passarão a integrar o quadro da Coordenadoria de Segurança, com as atribuições constantes do Anexo desta Resolução.

§ 1° Os referidos cargos serão preenchidos por vigias, vigilantes, ex-policiais civis e militares, obedecidos os seguintes requisitos:

I - ter curso de formação de vigia ou vigilante, ou comprovar ter sido policial militar ou policial civil;

II - possuir certidão negativa perante a Justiça Civil e Criminal no âmbito federal e do Distrito Federal;

II – possuir certidão negativa perante a Justiça Civil e Criminal no âmbito federal e do Distrito Federal, bem como certidão negativa junto à Justiça Militar, se ex-policiais militares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 107 de 01/03/1996)

III - possuir 1º grau completo;

III – possuir 1º grau incompleto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 107 de 01/03/1996)

IV - ter idade mínima de 21 anos;

V - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VI - estar em perfeitas condições físicas e mentais;

VII - ser submetido à entrevista prévia.

§ 2º Os cargos de que trata esta Resolução serão automaticamente extintos tão logo seja concluído o processo licitatório e efetuada a contratação do serviço.

Art. 2° A remuneração desses cargos será a correspondente ao CL 01 da Estrutura Provisória.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, de dezembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

O anexo consta no DCL.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1995 p. 1, col. 1