SINJ-DF

LEI Nº 4.958, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5212 de 13/11/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Carreira Técnica Fazendária, criada pela Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, com a denominação alterada pela Lei nº 3.439, de 9 de setembro de 2004, fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º A Carreira Técnica Fazendária passa a se denominar Carreira Gestão Fazendária.

Art. 3º Compõem a Carreira Gestão Fazendária os cargos de:

I – Analista de Gestão Fazendária, de nível superior;

II – Técnico de Gestão Fazendária, de nível médio;

III – Agente de Gestão Fazendária, de nível fundamental.

§ 1º Os cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário passam a denominar-se, respectivamente, Analista de Gestão Fazendária, Técnico de Gestão Fazendária e Agente de Gestão Fazendária.

§ 2º O disposto no § 1º não implica mudança nas especialidades concernentes aos referidos cargos.

Art. 4º Os integrantes da Carreira Gestão Fazendária têm lotação e exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dispor sobre critérios de lotação e de remoção de servidores.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados de acordo com a natureza, a complexidade, o grau de responsabilidade e as atribuições a serem desempenhadas;

II – cargo, dividido em classes e padrões: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas ao servidor;

III – classe, divisão do cargo, composta por padrões: posição do servidor na tabela de escalonamento do cargo, cuja mudança depende de promoção;

IV – padrão, subdivisão da classe: vinculado ao valor do vencimento básico;

V – especialidade:

a) conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e de nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo;

b) denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

VI – progressão funcional: passagem do padrão em que se encontra o servidor para o subsequente, dentro da mesma classe, considerando-se exclusivamente o tempo de efetivo exercício;

VII – promoção funcional: mudança para a classe imediatamente superior do mesmo cargo, quando o servidor atingir o último padrão de uma classe, conforme legislação vigente.

Art. 6º A Carreira Gestão Fazendária, organizada em classes e padrões, tem seu total de cargos alterados na forma seguinte:

I – Analista de Gestão Fazendária: duzentos cargos;

II – Técnico de Gestão de Fazendária: oitocentos e cinquenta cargos;

III – Agente de Gestão Fazendária: duzentos cargos. Parágrafo único. Os cargos de Agente de Gestão Fazendária ficarão extintos à medida que vagarem.

Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com as seguintes exigências:

I – Analista de Gestão Fazendária: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados;

II – Técnico de Gestão Fazendária: ensino médio concluído, reconhecido por órgão próprio do sistema de ensino e curso de qualificação profissional na área, nos casos especificados.

Art. 8º Os integrantes da Carreira Gestão Fazendária ficam submetidos ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Secretário de Estado de Fazenda pode, em relação aos servidores da Carreira Gestão Fazendária:

I – estabelecer jornadas de até quarenta horas semanais;

II – definir escalas de trabalho ou de plantão, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço;

III – convocar para operações especiais ou emergenciais.

Art. 9º Com exceção das competências privativas de carreiras específicas são atribuições do cargo de:

I – Analista de Gestão Fazendária: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – Técnico de Gestão Fazendária: execução técnico-administrativa das atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – Agente de Gestão Fazendária: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições dos cargos da Carreira Gestão Fazendária é definido em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Os cargos de direção, chefia e assessoramento nas áreas de suprimentos, documentação, comunicação administrativa, transportes, serviços gerais e de manutenção de próprios, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, são ocupados, preferencialmente, por servidores da Carreira gestão Fazendária.

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira gestão Fazendária dá-se mediante progressão e promoção funcional, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, observados os requisitos e as condições fixados no regulamento desta Lei.

Art. 12. É vedada a concessão de progressão funcional ao servidor em estágio probatório.

§ 1º A aprovação no estágio probatório assegura ao servidor o direito à contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento no padrão de vencimento correspondente ao término do estágio.

§ 2º O aproveitamento de interstício temporal após o fim do estágio probatório não signifi ca progressão ou promoção funcional retroativa.

Art. 13. Fica instituído o programa de desenvolvimento profissional, voltado para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor da Carreira gestão Fazendária.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda elaborar o programa de que trata este artigo em conjunto com a Escola de governo.

§ 2º O programa de que trata este artigo tem por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da Carreira gestão Fazendária.

Art. 14. A remuneração dos cargos da Carreira gestão Fazendária é composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma disposta no Anexo Único desta Lei;

II – Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, criada pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, observados os seguintes percentuais:

a) 48,48%, para o cargo de Analista de gestão Fazendária;

b) 50,78%, para o cargo de Técnico de gestão Fazendária;

c) 53,45%, para o cargo de Agente de gestão Fazendária, Especialidade Agente de Portaria;

d) 52,25%, para as demais especialidades do cargo de Agente de gestão Fazendária;

III – parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, enquanto viger essa Lei.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos no inciso II deste artigo são calculados sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 15. Fica criada a gratificação de gestão Fazendária – GGF destinada a elevar os índices de satisfação dos contribuintes do Distrito Federal e de qualidade das atividades de administração fazendária.

§ 1º Compete ao governador regulamentar a ggF aos integrantes da Carreira gestão Fazendária mediante proposta do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH, que especificará:

I – as unidades de lotação e exercício dos servidores que serão contemplados com a GGF;

II – a proporcionalidade a ser observada para o pagamento da ggF, considerando o grau de complexidade atribuível à atividade de gestão fazendária, a partir do atendimento ao contribuinte, recebimento, protocolização e encaminhamento do pleito, até a execução e o processamento das decisões adotadas.

§ 2º O valor integral da ggF corresponde a 7,0323% do vencimento básico do Padrão III, da Classe Especial do cargo de Analista de gestão Fazendária.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo é concedida independentemente das vantagens conferidas à Carreira gestão Fazendária.

§ 4º A GGF é devida nas hipóteses de afastamento remunerado.

Art. 16. Em decorrência da similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade, ficam aproveitados na Carreira gestão Fazendária os seguintes cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, cujos ocupantes, em 28 de julho de 2002, encontravam-se lotados na então Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:

I – dezoito cargos efetivos de Analista de Administração Pública;

II – quinhentos e vinte e seis cargos efetivos de Técnico de Administração Pública;

III – duzentos e oitenta e seis cargos efetivos de Auxiliar de Administração Pública.

Parágrafo único. Ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Fazenda deve definir o enquadramento dos servidores de que trata este artigo na tabela do Anexo Único desta Lei.

Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas, com direito à paridade remuneratória, especialmente no que concerne à denominação do cargo.

Art. 18. Enquanto não definidos os percentuais de que trata o art. 15, § 1º, II, os servidores da Carreira gestão Fazendária lotados e em efetivo exercício nas Agências de Atendimento ao Contribuinte e na Corregedoria Fazendária – COFAZ, farão jus à GGF integral.

Art. 19. Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Anexo do Decreto nº 24.647, de 14 de junho de 2004, em sua redação vigente, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário, enquanto perdurar a cessão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores cedidos pelo Serviço de Limpeza urbana à Secretaria de Estado de Fazenda no período compreendido entre a publicação do Decreto nº 24.647, de 2004, e a publicação desta Lei.

Art. 20. A partir da data da publicação desta Lei fica extinta a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC, instituída pela Lei nº 3.439, de 2004.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.862, de 2001, e o art. 4º da Lei nº 3.439, de 2004.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 05/11/2012 p. 1, col. 1