(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos:
Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF dos seguintes tributos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
III – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
IV – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
V – Taxa de Limpeza Pública – TLP. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos III e IV independem de requerimento do interessado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:
Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I – à pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II – à pessoa jurídica credenciada ou autorizada pelo órgão responsável pela política habitacional do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 1º A isenção prevista neste artigo para os imóveis de que trata o caput abrange todas as transmissões ocorridas dentro de programa habitacional até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 2º A isenção prevista neste artigo é extensiva aos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse social. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 3º As áreas de regularização de interesse social são aquelas instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento territorial destinadas predominantemente à população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 4º Para o reconhecimento da isenção, a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos imóveis, contendo os seguintes dados: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I – endereço completo e inscrição do imóvel; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II – nome e CPF do contribuinte beneficiário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
III – declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano.
Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 4º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários relativos aos impostos relacionados nos arts. 1º, 2º e 3º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
I – IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP que tenham como contribuinte a CODHAB/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
II – ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
III – ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5287 de 30/12/2013)
Art. 6º As remissões previstas nesta Lei não implicam restituição dos valores já recolhidos ao tesouro do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 20/12/2012 p. 1, col. 2