(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a:
I – IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP que tenham como contribuinte a CODHAB/DF;
II – ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º;
III – ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º.
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário da taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU incidentes sobre os bens imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil – Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários resultantes da incidência da TLP e do IPTU sobre os bens imóveis de que trata o art. 2º cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 2º.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 2º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 5º Ficam remitidos os débitos relativos aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis da Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF que foram realizados em data anterior à publicação desta Lei, exceto os localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e os de destinação de uso comercial.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento e alcança os imóveis habitacionais pertencentes à Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF.
Art. 6º Ficam remitidos os juros moratórios dos débitos referentes aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis habitacionais localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e dos de destinação de uso comercial da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que o devedor faça o pagamento da dívida em até noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º Fica concedido desconto de cinquenta por cento sobre o saldo residual dos débitos referentes aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis habitacionais que tiveram todas as prestações pagas localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que o devedor faça o pagamento da dívida em até noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As dívidas não adimplidas nas formas previstas nos arts. 6º e 7º podem ser parceladas sem a concessão daqueles benefícios.
Art. 9º O benefício de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 10. O art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.
§ 7º O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está:
I – limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto;
II – quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento.
Art. 11. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2014, a exigibilidade dos créditos tributários referentes à diferença entre a aplicação da alíquota de três por cento e da alíquota prevista no art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 7.431, de 1985, com a alteração da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, para os veículos automotores destinados exclusivamente à atividade descrita no CNAE 4923-0/02 de propriedade de pessoa jurídica que atue nesse mesmo ramo de atividade.
Art. 12. Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2015, os créditos tributários relacionados no art. 11 cujos fatos geradores tenham ocorrido de 27 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 13. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ao profissional autônomo guia de turismo que:
Art. 13. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao profissional autônomo guia de turismo que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
I – esteja devidamente inscrito e em situação regular no Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR;
II – não possua débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de reconhecimento do benefício.
Art. 14. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o art. 13 cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
Art. 15. Ficam remitidos, em 1º de janeiro de 2015, os créditos tributários relativos ao ISS relacionados no art. 14.
Art. 16. A isenção, a suspensão de exigibilidade e a remissão previstas nesta Lei não implicam restituição de valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 283, seção 1 de 31/12/2013 p. 2, col. 1