SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15744 de 29/06/1994

DECRETO Nº 5.391 DE 12 DE AGOSTO DE 1980

Cria documento especial de identificação para Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Prócurador Geral, Consultor Jurídico,Servidores do Gabinete do Governador e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado um documento especial de identificação para os Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Procurador Geral, Consultor Jurídico , Servidores do Gabinete do Governador e pessoal designado párá execução de trabalho temporário no Palácio do Buriti e na residência oficial do Governador, assim como para autoridades e servidores cuja função ou missão exija o ingressó permanente ou temporário nesses locais.

Art. 2º - O documento de que trata o presente Decreto será expedido, exclusivamente, pelo Serviço de Segurança do Gabinete Militar do Governador, não tendo validade qualquer documento, com o mesmo fim, originário de outro Órgão.

Art. 3º - A expedição do documento de identificação obedecerá às seguintes formas:

I - CARTEIRA ESPECIAL (modelo A, em cor verde)

a) Portadores:

Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Procurador Geral e Consultor Jurídico.

b) GABINETE CIVIL

Portadores:

Subchefe do Gabinete Civil

Chefe da Secretaria Particular do Governador Coordenador do Sistema de Comunicação Social

Chefe do Cerimonial

C) GABINETE MILITAR

Portadores:

Subchefe do Gabinete Militar

Chefe do Serviço de Segurança

Oficiais do Serviço de Segurança

Ajudante de Ordens do Governador

II - CARTEIRA ESPECIAL (modelo B, em cor verde)

a) GABINETE CIVIL

Portadores:

Assessores

Oficiais de Gabinete

Diretor da Divisão de Administração Geral Assistentes

b) GABINETE MILITAR

Portadores:

Assessores Militares

Chefes de Serviço do Gabinete Militar

c) CONSULTORIA JURÍDICA

Portadores:

Assessores

III - CARTEIRA ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO (modelo em cor amarela com tarja verde e branca)

Portadores:

Autoridades não integrantes do Gabinete do Governador, cuja função exija o ingresso permanente no Palácio do Buriti.

IV - CARTEIRA DE SEGURANÇA (modelo em cobrança)

Portadores:

Elementos do Serviço de Segurança

V - CARTEIRA FUNCIONAL (modelo em cor cinza)

Portadores:

Servidores Civis e Militares lotados no Gabinete do Governador

VI - PERMISSÃO (modelo em cor branca)

Portadores:

Servidores Civis e Militares de outros Órgãos, cuja missão exija o ingresso permanente, ou temporário no Palácio do Buriti.

VII - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO (modelo em cor laranja)

Portadores:

Servidores e pessoal designados para a execusão de trabalhos temporários no Palacio do Buriti e residência oficial do Governador.

Art. 4º - O documento de identificação será´subscrito:

a) do Item I, letras a, b e c , pelo Chefe do Gabinete Militar e pelo Secretário de Segurança Pública;

b) dos Iterts II e III ., pelo Chefe do Gabine te Militar;

c) dos Itens IV, V, VI e VII pelo Chefe do Serviço de Segurança do Gabinete Militar.

Art. 5º - As características e textos do documento, o prazo de validade e a época, da expedição constarão de Portaria a ser baixada pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 6º - A preparação, registro, controle e expedição do documento de identificação são de inteira responsabilidade do Serviço de Segurança do Gabinete Militar, a quem também incumbe a guarda dos impressos não preenchidos.

Art. 7º - A exoneração, dispensa, transferência, exclusão , ou término da missão ou da execução do, trabalho, importará na imediata restituição do documento de identificação ao Serviço de Segurança não podendo a Divisão de Administração Geral do Gabinete Civil liberar qualquer servidor sem a comunicação escrita daquele Serviço.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1580 , de 29 de dezembro de 1970 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 12 de agosto de 1980

92º da República e 21º de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 13/08/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1980 p. 2, col. 1