SINJ-DF

DECRETO N° 5.399 DE 13 DE AGOSTO DE 1980

(regulamentado pelo(a) Portaria 10 de 13/10/1980)

(revogado pelo(a) Decreto 7714 de 11/10/1983)

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Permissão de Funcionamento a entidades com personalidade jurídica de direito privado de assistência social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 , de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1° - As entidades de assistência social somente pOderão funcionar no Distrito Federal com o Certificado de Permissão de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal.

§ 1° - Para os fins deste artigo, considera-se entidade de assistência social, as organizações com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas a tratar de problemas sociais, geralmente resultantes de carência material a nível de pessoa, grupos ou segmentos populacionais.

§ 2° - O Certificado de Permissão de Funcionamento serão expedido ou renovado, anualmente, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Serviços Sociais.

§ 3° - Quando se tratar de entidade de assistência e proteção ao menor a concessão do Certificado será comunicada ao Juizado de Menores e à Fundação Nacional do Bem Estar do Menor-FUNABEM.

§ 4°- O Certificado de Permissão de Funcionamento deverá conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam as atividades da entidade.

Art. 2° - O Certificado de Permissão de Funcionamento, expedido na forma deste Decreto, constituir-se-á em documento compro_ batório do registro de que tratam os Decretos n°s 1.350, de 20 de março de 1970, 2.243, de 24 de abril de 1973 e 4.037-B, de 30 de dezembro de 1977.

Parágrafo único - A Secretaria de Serviços Sociais deverá manter atualizado o cadastramento das entidades que obtiverem a concessão do Certificado de que trata este Decreto.

Art. 3° - Para obtenção do Certificado de Permissão de Funcionamento as entidades interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:

I - copia do estatuto, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - cópia da ata de eleição e posse da Diretoria, devidamente registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - programa de trabalho previamente aprovado pela Secretaria de Serviços Sociais;

IV - documentos expedidos por órgãos das Secretarias de Saúde e de Educação e Cultura do Distrito Federal, que comprovem estar a entidade habilitada a prestar serviços de saúde e educação quando os mesmos fizerem parte de sua programação;

V - Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 4° - A renovação do Certificado de Permissão de Funcionamento dependerá da apresentação de :

I - cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em caso de recondução da mesma, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - cópia da ata que alterou o estatuto, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, inclusive das agências, se houver, previamente aprovado pela Secretaria de Serviços Sociais;

IV - prestação de contas previamente aprovada pela Secretaria de Serviços Sociais;

V - programação de trabalho a ser desenvolvida no ano em curso, previamente aprovada pela Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 5° - O Certificado de Permissão de Funcionamento constituir-se-á documento hábil para a entidade habilitar-se a receber subvenções e realizar promoções com o objetivo de angariar fundos, excetuadas aquelas que dependam de autorização das autoridades fazendárias, na forma do disposto nos Decretos n°s 2.865, de 21 de março de 1975 e 3.152, de 28 de janeiro de 1976.

Art. 6° - O certificado será expedido em 2 (duas) vias, de igual valor, devendo uma ser afixada em local visível na área física principal da entidade.

Art. 7°- O Certificado de Permissão de Funcionamento poderá ser cancelado:

I - quando a entidade estiver exercendo atividade diversa da concedida ou em endereço diferente do constante no Certificado de Permissão de Funcionamento, observado o disposto no artigo 9°;

II - quando a entidade deixar de apresentar, em tempo hábil, a documentação exigida para a renovação;

III - quando a entidade infringir dispositivo ténico ou administrativo previsto na legislação em vigor;

IV - quando houver paralizaçao das atividades das dades, sem justificativa, por perTodo igual ou superior a um ano.

§ 1° - O ato de cancelamento é de competência do Secretário de Serviços Sociais.

§ 2° - Quando se tratar de entidade de assistência e proteção ao menor, o cancelamento do Certificado será comunicado ao Juizado de Menores, a quem cabe determinar o fechamento provisório ou definitivo da entidade, e à FUNABEM.

Art. 8° - A entidade que tiver seu Certificado cancelado somente poderá dar andamento a novo pedido, após sanadas as irregularidades que deram origem ao fato.

Art. 9º - A mudança de local de funcionamento, bem como alteração e acréscimo de novas atividades dependerá da expedição de novo Certificado de Permissão de Funcionamento.

Art. 10 - A critério da Secretaria de Serviços Sociais, o Certificado poderá ser expedido a título precário, por prazo nunca superior a um ano, desde que não contrariem outras disposições legais.

Art. 11 - A fiscalização do fiel cumprimento das disposições deste Decreto será exercida por órgão competente da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 12 - Das infrações deste Decreto caberá notificação, por escrito, à entidade infratora, com prazo para saná-las.

§ 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação, o órgão competente da Secretaria de Serviços Sociais lavrará o auto de infração e o encaminhará, acompanhado de relatório circunstanciado, ao Secretário de Serviços Sociais, que ordenará o fechamento provisório ou definitivo da entidade, observado o disposto no § 2° do artigo 7°.

§ 2° - O fechamento da entidade será precedido, em qualquer caso, da lavratura do auto de fechamento, assinado pelo autuante, pelo Presidente da entidade ou membro de sua Diretoria e duas testemunhas, devidamente identificadas.

§ 3° - No caso de recusa da assinatura do auto de chamento pelo Presidente da entidade ou membro de sua Diretoria, autuante fará constar da ocorrência, no próprio auto, mediante natura de duas testemunhas.

§ 4° - Em se tratando de entidade de assistência e proteção ao menor, este procedimento dar-se-á nos termos do § 2° do artigo 7°, deste Decreto.

§ 5° - Da decisão proferida pelo Secretário de Serviços Sociais nos termos do § 1° deste artigo, caberá recurso voluntário ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, contados a partir de sua ciência.

Art. 13 - Quando a entidade prestar serviços à Secretaria de Serviços Sociais ou a um dos seus órgãos vinculados, e ver situada em local fora dos limites do Distrito Federal, será aceito o documento expedido pelo órgão competente do Governo local.

Art. 14 - As entidades que estiverem em funcionamento no Distrito Federal na data da publicação deste Decreto, deverão requerer, no prazo de 90 dias, a partir daquela data, junto à Secretaria de Serviços Sociais, o Certificado de Permissão de Funcionamento.

Art. 15 - O Secretário de Serviços Sociais poderá delegar poderes à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal para praticar todos os atos previstos neste Decreto.

Parágrafo único - Ocorrendo a delegação de poderes de que trata este artigo, a Fundação do Serviço Social ficará autorizada a aparelhar uma de suas unidades para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto.

Art. 16 - O Secretário de Serviços Sociais, baixará, no prazo de até 30 (trinta) dias, os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 13 de agosto 1980

92° da Rpúbllca e 21° de Brasília.

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

DAVID LUIZ BOIANOVSKY

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 14/08/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1980 p. 2, col. 2