(Revogado(a) pelo(a) Portaria 2 de 26/12/1983)
Delega poderes à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal para praticar os atos previstos no Decreto n° 5.399, de 13 de agosto de 1980, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, do Decreto n° 5.399, de 13 de agosto de 1980,
Art. 1° - Fica a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal autorizada a praticar os atos previstos no Decreto n° 5.399, de 13 de agosto de 1980, através do projeto - Serviços Integrados de Desenvolvimento, Apoio e Controle de Obras Sociais Privadas - SIDACOP.
Art. 2° - Constituem competências do SIDACOP as atividades de fiscalização da presente Portaria e da manutenção de cadastro atualizado das entidades que obtiverem a concessão do Certificado de Permissão de Funcionamento, bem como de prontuário individual, por entidade, no qual conste, obrigatoriamente, o registro do acompanhamento dos serviços pela mesma prestados.
Art. 3° - Fica o SIDACOP responsável pela orientação técnica, administrativa e contábil das entidades que recebam ou solicitem o Certificado de Permissão de Funcionamento.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo fica o SIDACOP autorizadoa realizar cursos, simpósios, reuniões e seminários.
Art. 4° - São atos privativos do Secretário de Serviços Sociais, por proposição do Diretor Executivo da Fundação e indicação do responsável pelo SIDACOP a concessão, renovação e cancelamento do Certificado de Permissão de Funcionamento, além do fechamento provisório ou definitivo de entidades de assistência social.
§ 1° - Quando se tratar de entidades de assistência e proteção ao menor, a concessão do Certificado de Permissão de Funcionamento será comunicada ao Juizado de Menores e à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor — FUNABEM, pelo Secretário de Serviços Sociais.
§ 2° - O cancelamento do Certificado de Permissão de Funcionamento de entidades de assistência e proteção ao menor será comunicado, pelo Secretário de Serviços Sociais, ao Juizado de Menores, a quem cabe determinar o fechamento provisório ou definitivo, e à FUNABEM.
Art. 5° - Delegar poderes à Fundação para praticar os atos previstos no Decreto n° 5.399, de 13 de agosto de 1980, excetuando os contidos no artigo 4° desta Portaria.
Art. 6° - Ficam aprovados os modelos de Certificado de Permissão de Funcionamento constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 7° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubrode 1980.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 17/10/1980 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1980 p. 8, col. 1