(revogado pelo(a) Decreto 16107 de 30/11/1994)
Regula a concessão de subvenções sociais a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando a necessidade de se agilizar os procedimentos utilizados na concessão e pagamento de subvenções sociais, pelo Distrito Federal; Considerando a orientação do Governo de, sempre que possível, substituir o controle prévio, pela supervisão, e Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratizarão do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1° — Nos limites de suas disponibilidades orçamentárias e tendo em vista a execução de uma política de bem-estar social, o Distrito Federal poderá conceder subvenções sociais a entidades civis de direito privado, que não tenham fins lucrativos e que objetivem a prestação de serviços essenciais nos setores da educação, da cultura e dos serviços sociais.
§ 1° — Considera-se subvenção social, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio.
§ 2° — As subvenções sociais podem ser:
I — Ordinárias — quando, especificamente, consignadas em adendos da Lei de Orçamento Anual, mediante discriminação de valor e nome das entidades beneficiada,
II — Extraordinárias — quando concedidas no decorrer do exercício financeiro, sem que tenha havido discriminação, na Lei de Meios, às entidades beneficiadas.
§ 3° — O valor das subvenções será calculado, sempre que possível, com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postas à disposição da Secretaria correspondente, obedecidos os padrões mínimos de eficiência por esta previamente fixados.
Art. 2° — As subvenções sociais ordinárias serão empenhadas, no decorrer do exercício a que se referem, independentemente de requerimento das entidades beneficiadas.
Art. 3° — As subvenções sociais extraordinárias, serão concedidas por ato do titular da Secretaria correspondente, às entidades solicitantes.
Art. 4° — Somente se concederá e pagará subvenção social às entidades que:
I — estejam registradas na Secretaria de Serviços Sociais ou, se for o caso, na Secretaria de Educação e Cultura, recebendo destas a respectiva supervisão;
II — tenham sido consideradas em condições de funcionamento satisfatório pelos órgãos competentes das Secretarias mencionadas no inciso anterior;
III — tenham prestado contas da aplicação de subvenções, se anteriormente recebidas, observado o previsto no § 2° , do artigo 10, deste Decreto.
Art. 5° — O registro de que trata o artigo 4°, deste Decreto, será válido por 5 (cinco) anos e concedido pela Secretaria de Serviços Sociais ou de Educação e Cultura, conforme o caso, às entidades que:
I — tenham personalidade jurídica própria;
II — tenham por objetivo prestar serviços educacionais, culturais, científicos, artísticos ou assistenciais, segundo as normas legais vigentes;
III — estejam sediadas ou possuam unidades em funcionamento regular no Distrito Federal;
IV — estejam com suas diretorias regularmente constituídas, de conformidade com seus estatutos.
Art. 6° — Os titulares das Secretarias de Serviços Sociais e de Educação e Cultura expedirão normas regulamentares sobre o registro e supervisão das entidades e concessão de subvenções extraordinárias.
Parágrafo único — Os titulares das Pastas mencionadas neste artigo poderão delegar competência para a prática dos atos administrativos necessários ao registro e supervisão das entidades referidas no art. 1° deste Decreto.
Art. 7° — O pagamento das subvenções sociais será efetuado pela Secretaria de Finanças, mediante solicitação da Secretaria responsável pela emissão da respectiva nota de empenho.
Art. 8° — As entidades beneficiadas com subvenções sociais contabilizarão os recursos recebidos do Distrito Federal.
Art. 9° — As entidades beneficiadas com subvenções sociais manterão arquivados, por cinco (05) anos, os documentos comprobatórios dos gastos realizados, à disposição das autoridades responsáveis pela fiscalização financeira do Distrito Federal.
Art. 10 — A prestação de contas de subvenções sociais será apresentada pela entidade beneficiada até 30 de abril do ano subsequente ao do recebimento, à Secretaria de Finanças, através da Secretaria que as tiver concedido.
§ 1° — A prestação de contas será organizada através de demonstrativo financeiro de aplicação dos recursos recebidos e de balancete contábil.
§ 2° — No caso de ser concedida, no decorrer de um exercício financeiro, mais de uma subvenção social à conta de recursos da mesma Secretaria, a prestação de contas poderá ser efetuada de uma só vez.
Art. 11 — Os recursos recebidos pelas entidades privadas, sob a forma de subvenção social, só poderão ser aplicados na manutenção de suas atividades específicas, inclusive na conservação de bens imóveis do próprio uso das entidades, proibida a aplicação desses recursos no pagamento de remuneração pelo exercício de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagens, homenagens, gratificações ou participações.
Art. 12 — Quando, face às disposições deste Decreto, não for possível pagar subvenção social a entidade relacionada em adendo à lei de orçamento, o valor respectivo poderá ser destinado a outra entidade, por autorização do Governador e mediante proposta da Secretaria correspondente.
Art. 13 — Aplicam-se as disposições do presente Decreto, no que couber, à ajuda financeira a ser concedida por órgãos e entidades, do Distrito Federal.
Art. 14 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 1.350 de 20 de maio de 1970 e n° 5.399, de 13 de agosto de 1980 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 17/10/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1983 p. 1, col. 1