(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 10, § 1º, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. .............................................
§ 1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em quatro classes, contendo cada uma delas seis padrões, e serão publicadas por ato da Mesa Diretora.
Art. 2º A gratificação prevista no art. 10, III, da Lei nº 4.342, de 2009, atualmente calculada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico em que se encontra enquadrado o servidor, terá o seu valor integralmente incorporado ao vencimento básico da tabela de remuneração dos servidores efetivos, da seguinte forma:
I – a metade do seu valor, a partir de 1º de setembro de 2013;
II – o restante, a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e a remuneração dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1º de maio de 2013.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput aplica-se, no que couber, aos proventos de inatividade e às pensões com direito à paridade.
Art. 4º A implementação das alterações salariais decorrentes desta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 5º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Cabe à Mesa Diretora publicar as tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 4º, II e III, da Lei nº 4.581, de 7 de julho de 2011.
Brasília, 02 de janeiro de 2013
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2013 p. 1, col. 1