SINJ-DF

LEI Nº 4.581, DE 07 DE JULHO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 23, § 2º, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 ..........................................

§ 2º Concluído o estágio probatório, inclusive aquele iniciado no ano de 2006, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 32 da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009:

Art. 32 ...........................................

Parágrafo único. No caso de ocorrência de inversão de posição de padrões na carreira entre servidores que ingressaram em datas distintas na CLDF, em função do enquadramento decorrente da aplicação dos critérios contidos no caput deste artigo e no art. 31, os servidores serão enquadrados no mesmo padrão, tomando-se por base o enquadramento do servidor com data de exercício mais recente, após análise técnica dos setores competentes da Diretoria de Recursos Humanos – DRH.

Art. 3º Os setores competentes da Diretoria de Recursos Humanos – DRH terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir os estudos técnicos com vistas à correção das distorções de enquadramento dos servidores.

Art. 4º A gratifcação prevista no art. 10, III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, terá a metade do seu valor incorporada gradualmente ao vencimento básico dos servidores efetivos, a partir do exercício fnanceiro de 2012, passando a ser calculada da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2012; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 80 de 29/08/2012)

II – 20% (vinte por cento) do vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2013; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5012 de 02/01/2013)

III – 15% (quinze por cento) do vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2014; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5012 de 02/01/2013)

Art. 5º Os vencimentos dos cargos efetivos e a remuneração dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão reajustados da seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2011;

II – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2012.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput aplica-se, no que couber, aos proventos de inatividade e às pensões com direito à paridade.

Art. 6º A implementação das alterações salariais decorrentes desta Lei fca condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e fnanceira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 7º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 8º Cabe à Mesa Diretora publicar as tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 42 de 19/04/2012)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 08/07/2011 p. 2, col. 1