(revogado pelo(a) Decreto 6342 de 27/10/1981)
Da nova redação ao artigo 4° do decreto n° 5.347, de 15 de julho de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incluso II, da lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - O artigo 4º decreto nº 5.347, de 15 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A ascensão funcional a que se refere a lei nº 5.920, de 1973, será atendida de conformidade com a sistemática proposta neste decerto.
§ 1º - Qualquer que seja a natureza da vaga, a ascensão funcional efetivar-se-á com a manuntenção do regime juridico do servidor, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- A ascenção funcional as categorias funcionais dos grupos - polícia civil e atribuiçãom, arrecadação e fiscalização, de servidor pertencente á tabela de pessoal do distrito federal, acarretará a mudança do regime trabalhista para o regime estatutário.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de Setembro de 1980
92º da República e 21º de Brasília
AIMÊ ALCIBIADES SILVERA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1980 p. 1, col. 1