SINJ-DF

legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 07/04/2017

PORTARIA Nº 75, DE 6 DE MARÇO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 308 de 04/07/2018)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo artigo 105, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a previsão contida no artigo 168 e seguintes da Lei Complementar nº 840/2011, bem como a disposição do art. 7º, V, do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a padronização do pedido de reconsideração e de recurso à Junta Médica Oficial de Recursos - JMOR, dos atos médico-periciais, no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, desta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O servidor submetido a avaliação pericial pode apresentar pedido de reconsideração ao profissional que realizou o ato ou recurso à Junta Médica Oficial de Recurso - JMOR.

§ 1º O pedido de reconsideração é dirigido ao profissional que praticou o ato, ou à junta de profissionais, e o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato que se pretende recorrer.

§ 2º Cabe à chefia imediata o exame de admissibilidade do recurso formulado pelo servidor, observando-se a tempestividade e legitimidade.

§ 3º A chefia imediata poderá negar seguimento a recurso formulado caso ausentes os critérios contidos no parágrafo anterior.

Art. 3º Os formulários padronizados para o exercício do direito de petição de que trata a presente Portaria serão disponibilizados no Manual de Perícia Médica Oficial.

Parágrafo único. A revisão dos formulários, de que trata o caput, poderá ser feita pela Subsaúde a qualquer tempo.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 4º Quando inconformado com o resultado de sua avaliação pericial, o interessado poderá requerer a reconsideração, no prazo de até 30 dias contados da sua ciência do resultado.

§ 1º No caso de admissibilidade, o pedido de reconsideração será encaminhado ao perito ou junta médica que proferiu a decisão recorrida.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá apresentar recurso à Junta Médica Oficial de Recurso.

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será avaliado pela Diretoria de Perícias Médicas quando referir-se à decisão de perícia médica, observando-se as disposições do art. 2º, §2º, desta Portaria.

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DE RECURSO - JMOR

Art. 5º A Junta Médica Oficial de Recurso é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Subsaúde, com a competência de decidir os recursos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria de Perícias Médicas, da Subsaúde/SEPLAG, em última instância administrativa.

Art. 6º A Junta Médica Oficial de Recurso somente poderá ser suscitada para revisão de decisão de Perícia Médica ou de Junta-Médica após esgotado o direito do pedido de reconsideração.

Art. 7º O prazo para interposição de recurso é de 30 dias contados da data de ciência da decisão proferida no pedido de reconsideração.

Art. 8º A Junta-Médica Oficial de Recurso será composta por três médicos designados pelo Subsecretário de Segurança e Saúde no Trabalho, integrantes do quadro de médicos lotados na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º Fica designado o Subsecretário de Segurança e Saúde no Trabalho como Presidente da Junta Médica Oficial de Recurso.

§ 2º A Junta Médica Oficial de Recurso não terá entre seus componentes médico que tenha participado ou formalmente opinado em instâncias anteriores relacionadas ao pleito, com vistas a resguardar sua imparcialidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O pedido de reconsideração ou o recurso devem ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo.

Art. 10. O laudo médico-pericial recorrido e o novo laudo médico-pericial, caso provido o recurso interposto, deverão constar da instrução do processo administrativo correspondente às avaliações.

Parágrafo único. O resultado do pedido de reconsideração ou da Junta-Médica Oficial de Recurso é soberano em relação à avaliação recorrida.

Art. 11. A Junta-Médica Oficial de Recurso realizará seus trabalhos na sede da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único. Eventualmente, o Subsecretário de Segurança e Saúde no Trabalho poderá designar outro local para realização dos trabalhos da Junta Médica Oficial de Recurso.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 49, de 26 de maio de 2011, e a Portaria nº 138, de 5 de outubro de 2011.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Retificado no DODF de 03/05/2017, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2017 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2017 p. 3, col. 2