SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018

Legislação correlata - Portaria 69 de 13/03/2020

Legislação correlata - Portaria 140 de 24/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 225 de 23/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 30 de 18/11/2022

PORTARIA Nº 308, DE 4 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo artigo 105, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante a disposição do art. 7º, V, do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Padronizar os procedimentos de requerimento geral, pedido de reconsideração e de recurso à Junta Médica Oficial de Recursos - JMOR, com avaliação em primeira e segunda instância recursal, relativos aos atos médico-periciais, no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, desta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, o direito de petição compreende a apresentação de requerimento geral, pedido de reconsideração e recurso, em primeira e segunda instância recursal.

CAPÍTULO I

REQUERIMENTO GERAL

Art. 3º O requerimento geral compreende a solicitação para emissão de cópia digitalizada de documentos, segunda via do comprovante de homologação de licença médica, pedidos de dados, documentos ou informações em geral acerca do registro e atendimento médicopericial, realizados e protocolados diretamente no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único. O requerimento geral, logo que protocolado, será dirigido ao setor competente, devendo ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 4º Quando inconformado com o resultado da avaliação pericial, o interessado poderá protocolar pedido de reconsideração, no prazo de até 30 dias, contados da ciência do resultado.

§1º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado ao perito ou junta médica que proferiu a decisão recorrida.

§2º O pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de até 30 dias, contados da data de seu protocolo.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE RECURSO

Art. 5º O pedido de recurso compreenderá análise do pleito em primeira e segunda instância recursal.

§1º Ao receber o pedido de recurso, a chefia imediata fica incumbida da análise de admissibilidade, devendo ater-se a critérios de tempestividade e legitimidade do requerente.

§2º O recurso, em primeira e segunda instância, será dirigido à chefia correspondente, do profissional perito ou junta médica que proferiu o ato de que se pretende recorrer.

Art. 6º Na primeira instância recursal o interessado será submetido à nova junta médica, de livre composição entre os médicos lotados na Subsaúde, dentre os quais nenhum que tenha participado ou formalmente opinado em avaliação anterior relacionada ao pleito, com vistas ao resguardo de sua imparcialidade.

Art. 7º Na segunda instância o interessado será submetido à junta médica oficial de recurso - JMOR.

CAPÍTULO IV

DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DE RECURSO - JMOR

Art. 8º A Junta Médica Oficial de Recurso é um órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Subsaúde, com a competência de decidir os recursos interpostos, em segundo grau recursal.

Art. 9º A Junta Médica Oficial de Recurso somente poderá ser suscitada, para instauração de revisão de decisão da junta médica de recurso em primeira instância, mediante requerimento específico e no prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão.

Art. 10. A Junta-Médica Oficial de Recurso será composta pelo dirigente da Diretoria de Perícias Médicas - DIPEM, da Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde do Servidor - DISPSS e da Diretoria de Epidemiologia em Saúde do Servidor - DIEPI, na qualidade de componentes titulares da JMOR.

§1º Na ausência ou impedimento de qualquer dos titulares fica designado para atuar na qualidade de suplente qualquer dos profissionais médicos ocupantes dos cargos de gerenciamento, chefia ou assessoria da estrutura administrativa da Subsaúde.

§2º A Junta Médica Oficial de Recurso não terá, dentre seus componentes, profissional médico que tenha participado ou formalmente opinado, em instâncias anteriores relacionadas ao pleito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O laudo médico-pericial recorrido e o novo laudo médico-pericial recursal, deverão constar na instrução do processo administrativo correspondente.

Art. 12. A Junta Médica Oficial de Recurso funcionará na sede da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único. A critério da Subsaúde, a realização da Junta Médica Oficial de Recurso poderá ocorrer no local em que estiver o periciando impedido de locomover-se, como em unidade hospitalar, clínica de internação ou domicílio localizado no perímetro geográfico do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 75, de 6 de março de 2017.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2018 p. 2, col. 2