Legislação correlata - Ordem de Serviço 24 de 24/01/2018
Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2022
Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 102, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. .....................
I – manter atualizado o módulo Rol de Responsáveis – ROLRESP integrante do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, nos termos do artigo 111; (NR)
......................................”
Art. 2º O art. 111, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Cabe às unidades gestoras da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal registrar e manter atualizado o módulo Rol de Responsáveis – ROLRESP, integrante do SIGGo, com o nome dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos legais, inclusive os que tenham delegação de competência, com as seguintes informações: (NR)
II – endereço residencial completo, correio eletrônico e telefones para contatos, atualizados;
III – cargos ou funções públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, com a indicação do início e o fim dos períodos de gestão;
IV – indicação dos atos de nomeação, designação, dispensa ou exoneração e respectivas datas de publicação, sempre que for o caso.
§ 1º Devem ser registradas no sistema de que trata este artigo as informações inerentes aos seguintes responsáveis:
I – dirigente máximo da unidade;
II – chefes das Unidades de Administração Geral ou cargos equivalentes;
III – ordenadores de despesa;
IV – ordenadores de restituição de receita;
V – responsáveis por setores financeiros e outros co-responsáveis por atos de gestão;
VI – encarregados e responsáveis por almoxarifados e por materiais em estoque;
VII – responsáveis por depósitos de mercadorias e bens apreendidos;
VIII – gestores e membros dos conselhos fiscais e de administração dos fundos especiais;
IX – responsáveis por setores de elaboração de folhas de pagamento de pessoal;
X – demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
§ 2º Os titulares das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão remeter, respectivamente, ao órgão central de contabilidade e ao órgão central de correição, auditoria e ouvidoria:
a) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao término de cada trimestre, expediente informando sobre o cumprimento do disposto neste artigo, para fins de conformidade dos registros;
b) até 31 de janeiro do exercício seguinte, relatório contendo o rol de responsáveis, assinado pelos gestores ou dirigentes, para fins de anexação às contas anuais.
§ 3º Os órgãos centrais de contabilidade e do sistema de correição, auditoria e ouvidoria do Poder Executivo, assim como o Tribunal de Contas do Distrito Federal terão acesso irrestrito ao ROLESP para consultar, acessar e transferir bases de dados, imprimir relatórios e demais atividades inerentes as suas competências legais.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 12/04/2013 p. 7, col. 2