Dispõe em caráter excepcional, sobre o prazo de que trata o art. 82 do Decreto nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2013, não se aplica às Unidade Gestoras do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social o prazo estabelecido pelo art. 82 do Decreto nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010, com redação alterada pelo Decreto nº 33.576 de 15 de março de 2012.
§ 1º As Unidades Gestoras mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar, até o dia 19 de abril de 2013, à Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação das notas de empenho que deverão permanecer inscrita em Restos a pagar.
§ 2º A relação de notas de empenho, de que trata o parágrafo anterior, é indicativa, não importando em vedação ao seu cancelamento, parcial ou integral, por partes dos órgãos centrais de planejamento orçamento, finanças e contabilidades.
Art. 2º Após 31 de julho de 2013, as notas de empenho que ainda estiverem inscritas em Restos a pagar serão automaticamente canceladas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 11 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 12/04/2013 p. 8, col. 2