Legislação Correlata - Decreto 33614 de 16/04/2012
Legislação Correlata - Decreto 33750 de 29/06/2012
Legislação Correlata - Decreto 33935 de 04/10/2012
Legislação Correlata - Decreto 33640 de 27/04/2012
Legislação Correlata - Decreto 34281 de 11/04/2013
(revogado pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)
Altera o artigo 82, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. As notas de empenho serão inscritas em Restos a Pagar no encerramento do exercício de sua emissão e terão validade até 16 (dezesseis) de abril do exercício seguinte, em caráter improrrogável, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.”.
§ 1º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35061 de 03/01/2014)
§ 1º Salvo em casos excepcionalmente autorizados pelos Secretários de Fazenda e de Planejamento e Orçamento, as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas. (alterado pelo(a) Decreto 35125 de 30/01/2014)
§ 2º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 16 (dezesseis) de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35061 de 03/01/2014)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.554, de 1º de março de 2012.
Brasília, 15 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 16/03/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 16/03/2012 p. 1, col. 2