Legislação correlata - Portaria 273 de 22/11/2013
Fixa os valores a serem descentralizados às Unidades Escolares e Coordenações Regionais de Ensino, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, para o exercício de 2013, e altera o caput dos artigos 3º, 4º e 7º e dá nova redação a incisos e alíneas da Portaria nº 134, de 14 de setembro de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 33.867, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Portaria nº 134/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O montante anual dos recursos a ser descentralizado para cada Unidade Escolar, terá como base, o numero de alunos registrado no Censo Escolar do ano anterior e seus acréscimos, quando aplicáveis. O montante anual dos recursos a ser descentralizado para a Coordenação Regional de Ensino terá como base 1% (um por cento) da soma total dos recursos de suas respectivas Unidades Escolares e seus acréscimos, quando aplicáveis.”
Art. 2º O caput do artigo 4º da Portaria nº 134/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para o exercício de 2013, são fixados os seguintes valores para compor o montante a ser descentralizado para apoio às Unidades Escolares e às Coordenações Regionais de Ensino:”
Art. 3º Altera o inciso “I” do § 1º para alínea: “c) Serão somados ao valor base os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:” e altera as alíneas de “a” a “w” para os itens de 1 a 35 dando nova redação aos itens:
Art. 4º O § 2º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O repasse para cada Coordenação Regional de Ensino será composto por um valor base correspondente a 1% (um por cento) da soma total dos recursos de suas respectivas Unidades Escolares, assegurando o repasse mínimo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).”
Art. 5º Inclui a alínea “e” ao inciso I do § 2º do artigo 4º:
“e) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicado pelo quantitativo de suas respectivas Unidades Escolares, para apoio aos projetos de ampliação cultural.”
Art. 6º A alínea ”a” do inciso I do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no item 6 da alínea “c” do § 1º deste artigo.”
Art. 7º As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 5º do artigo 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) previsto nos itens 7 e 9 da alínea “c” do § 1º deste artigo; b) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) multiplicado pelo número de estudantes, em curso técnico de nível médio, previsto no item 10 da alínea “c” do § 1º deste artigo.”
Art. 8º Inclui a alínea “c” ao inciso I do § 5º do artigo 4º:
“c) o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) previsto no item 11 da alínea “c” do § 1º deste artigo;”
Art. 9º O § 6º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º A Unidade Escolar que contabilizar, em sua matrícula, estudantes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas ou situação de acolhimento institucional, no que couber, receberá os acréscimos previstos nos itens 16, 17 e 18 da alínea “c” do § 1º deste artigo e irá proceder às aquisições dos materiais didático-pedagógicos através da UEx apoiada. A relação do material necessário ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto-pedagógico será fornecida pelo Coordenador Pedagógico, que também ficará responsável pelo recebimento e entrega dos materiais nas unidades de internação.”
Art. 10 O § 7º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º A Coordenação Regional de Ensino beneficiada com os acréscimos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 2º deste artigo, irá proceder às aquisições dos materiais didático-pedagógicos, através da UEx apoiada, conforme levantamento detalhado fornecido pelos coordenadores, da oficina pedagógica, da equipe de atendimento psicopedagógico e das salas de apoio-aprendizagem que também ficarão responsáveis pelo recebimento e entrega dos materiais. Quanto ao acréscimo previsto na alínea “e” terá o objetivo de apoiar projetos pedagógicos de ampliação cultural no âmbito da CRE.”
Art. 11 Inclui o inciso IV ao artigo 6º:
“IV - Especialmente os Centros de Educação Profissional e o Centro de Ensino Médio Integrado poderão definir limite para aquisição de material classificado como despesas de capital no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) do subtotal constante no anexo único desta Portaria. E, para aquisição de material classificado como despesas de custeio, no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do subtotal constante no anexo único desta Portaria.”
Art. 12 O § 1º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As atas de prioridades das Unidades Escolares, do Centro Interescolar de Educação Física e dos Centros de Educação Profissional, deverão contemplar os acréscimos previstos na alínea “c” dos § 2º, § 4º e § 5º do artigo 4º, aprovados previamente pelos órgãos deliberativos.”
Art. 13 O caput do artigo 7º da Portaria nº 134/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os valores descentralizados para apoio às Unidades Escolares, Centros de Educação Profissional e às Coordenações Regionais de Ensino da rede pública do Distrito Federal, no exercício de 2013, são os constantes do anexo único desta Portaria.”
Art. 14 Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do artigo 8º passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º Os acréscimos previstos nos itens 1 e 2 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para o atendimento dos estudantes da educação infantil, e, também, podendo ser adquiridos materiais de higiene pessoal como: xampu, sabonetes, talcos, lenços umedecidos, fraldas descartáveis, bem como: toalhas de banho, lençóis, cobertores, travesseiros, colchonetes, mamadeiras, chupetas, brinquedinhos e afins; máscaras e luvas descartáveis para os profissionais responsáveis pela higiene das crianças. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Infantil - CEINF.
§ 2º O acréscimo previsto no item 3 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes das Unidades Escolares que estão inseridas no Projeto Piloto de Educação Integral - PROEIT.
§ 3º O acréscimo previsto no item 4 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com deficiência, que visem ao seu desenvolvimento, considerando as individualidades de cada estudante. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Especial - COEDIN.
§ 4º O acréscimo previsto no item 5 destina-se à aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades do programa, bem como ao ressarcimento dos voluntários da equipe local que tenham despesas com transporte e alimentação para realizar suas atividades no Programa. Fica limitado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de atividade ao oficineiro e R$ 60,00 (sessenta reais) por dia de atividade ao supervisor.
§ 5º O acréscimo previsto no item 6 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com a finalidade de melhor desenvolvimento de suas potencialidades e de acordo com a natureza de cada unidade. Demais itens serão disciplinados pelas Coordenações responsáveis.
§ 6º O acréscimo previsto no item 7 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes da educação integral, na modalidade ensino médio integrado, tendo por finalidade melhorar o desenvolvimento de suas potencialidades, através de investimento nos cursos técnicos oferecidos pela Unidade Escolar.
§ 7º O acréscimos previsto no item 8 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico e implementação de projetos voltados para Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 8º Os acréscimos previstos nos itens 9, 10 e 11 justificam-se em decorrência das despesas advindas das especificidades e características de uma formação técnica. Assim, a fim de assegurar as condições básicas, garantiu-se o acréscimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinado à aquisição de materiais de consumo e permanente, além da contratação de serviços de manutenção comuns à oferta de cursos técnicos de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada; o acréscimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por estudante matriculado em curso técnico de nível médio, destinado a aquisições de materiais de consumo e permanente, além da contratação de serviços de manutenção, peculiares aos eixos tecnológicos/cursos técnicos de nível médio; e o acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por estudante matriculado em curso de formação inicial e continuada de música. E ainda, garantir à Unidade Escolar que atenda à modalidade EJA integrada à Educação Profissional - PROEJA, com o acréscimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por estudante.
§ 9º Os acréscimos previstos nos itens 12 e 13 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com deficiência, visando ao seu desenvolvimento e às individualidades de cada estudante.
§ 10 O acréscimo previsto no item 14 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico, levando-se em consideração as atividades propostas para a educação integral, ações disciplinadas pela Coordenação de Educação Integral - CEINT.
§ 11 O acréscimo previsto no item 15 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhoria do desenvolvimento das atividades pedagógicas.
§ 12 Os acréscimos previstos nos itens 16, 17 e 18 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhor desenvolvimento das habilidades e atendimento dos estudantes que se encontram na condição de cumprimento de medidas sócioeducativas ou acolhimento institucional.
§ 13 O acréscimo previsto no item 19 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico destinado às atividades resultantes da proposta pedagógica.
§ 14 O acréscimo previsto no item 20 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para aplicação no plano de trabalho e implementação das ações previstas no PDE interativo.
§ 15 Os acréscimos previsto nos itens 21, 22 e 34 destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de voluntário, a título de ressarcimento de alimentação e transporte, observando-se a legislação federal que rege a matéria.
§ 16 O acréscimo previsto no item 27 destina-se à aquisição de materiais exclusivos para a manutenção das piscinas e à contratação de profissional para executar os serviços, bem como à manutenção das bombas, aquecedores e filtros.
§ 17 O acréscimo previsto no item 28 destina-se à aquisição de materiais desportivos, classificados em custeio, e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações previstas no projeto CID - Centro de Iniciação Desportiva.
§ 18 O acréscimo previsto no item 35 destina-se à aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP exclusivo ao preparo do alimento a ser ofertado aos estudantes.
§ 19 O acréscimo previsto no item 29 destina-se à implementação de projeto pedagógico e aquisição de material didático e de limpeza para atendimento dos alunos do Programa DF Alfabetizado.”
Art. 15 Inclui os §§ 20, 21, 22, 23 e 24 ao artigo 8º:
“§ 20 Os acréscimos previstos nos itens 23, 24, 25 e 26 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhoria do desenvolvimento das atividades pedagógicas.
§ 21 O acréscimo previsto no item 30 destina-se à manutenção dos elevadores.
§ 22 O acréscimo previsto no item 31 destina-se à aquisição de prateleiras e/ou sapateiras e pequenos acervos para sala de aula, visando fortalecer as estratégias de ampliação dos espaços de leitura na escola, conforme previsão no PDLL.
§ 23 O acréscimo previsto no item 32 destina-se à aquisição de material de suporte ao orientador educacional no desenvolvimento de suas atividades de atendimento aos estudantes, ou seja, testes, jogos e brinquedos pedagógicos.
§ 24 O acréscimo previsto no item 33 destina-se à manutenção e revitalização dos laboratórios de ciências (biologia, física e química).”
Art. 16 Inclui os §§ 2º, 3º e 4° ao artigo 11:
“§ 2º Após aprovação da ata de prioridades pelo Conselho Escolar, o mesmo deverá convocar a Assembleia Geral Escolar para dar conhecimento dos recursos repassados à Unidade Escolar por meio do programa, bem como divulgar na comunidade.
§ 3º A Assembleia Geral Escolar mencionada no § 2º deste artigo deverá conter representação de todos os segmentos da comunidade escolar, estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.751/12, que trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
§ 4º A ata de Prioridades deverá ser divulgada, permanentemente, no mural da Unidade Escolar.”, e, renumera o parágrafo único como § 1º.
Art. 17 A alínea “k” do § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“k) Cópia do termo de cooperação, ou aditivo ao termo de cooperação.”
Art. 18 A alínea “b” do Inciso IV do Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) utilizar os recursos, observando os valores e destinações estabelecidos nos acréscimos constantes no artigo 4º.”
Art. 19 A alínea “g” do Inciso I do parágrafo único do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) ressarcimento com transporte e alimentação dos voluntários, previstos nos programas implementados na Unidade Escolar, descentralizados, conforme itens 5, 21, 22 e 34 da alínea “c” do artigo 4º dessa Portaria.”
Art. 20 Inclui o parágrafo 5º ao artigo 18:
“§ 5º A contratação de serviços, seja pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser formalizada por contrato de prestação de serviço, em que serão estabelecidas as obrigações entre as partes, descrição completa dos serviços contratados (mão de obra e material), bem como as condições de pagamento, sendo dispensada a formalização do instrumento de contrato para os serviços contratados para manutenção de bens móveis.”
Art. 21 Os incisos XI e XII do § 7º do Artigo 21 passam a vigorar com as seguintes redações:
“XI - cópia dos recibos de ressarcimento de voluntários, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com acréscimos previstos nos itens 5, 21, 22 e 34 da alínea “c” do artigo 4º;
- XII - cópia dos relatórios de atividades desenvolvidas, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com o acréscimo previsto nos itens 5, 21, 22 e 34 da alínea “c” do artigo 4º.”
Art. 22 Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria SEDF n° 134/12, de 14/09/12, publicada no DODF n º 191, de 20/09/2012.
Art. 23 Será dada publicidade dos valores descentralizados a cada Unidade Escolar e à Coordenação Regional de Ensino, para o exercício de 2013 através de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio da SEDF na internet.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Os anexos constam no DODF de 12/04/2013, p. 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 12/04/2013 p. 11, col. 1