SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 100 de 17/08/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 119 de 01/09/2017

Legislação correlata - Portaria 428 de 04/10/2017

Legislação correlata - Portaria 35 de 19/02/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 149 de 31/10/2017

Legislação correlata - Portaria 489 de 09/11/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 18 de 19/02/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 103 de 07/06/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 104 de 08/06/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 107 de 13/06/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 119 de 20/06/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 131 de 03/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 139 de 05/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 166 de 27/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 189 de 28/08/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 248 de 22/11/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 254 de 23/11/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 163 de 04/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 20 de 07/02/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 58 de 04/03/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 165 de 09/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 215 de 25/08/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 226 de 31/08/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 230 de 02/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 234 de 10/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 238 de 16/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 256 de 19/10/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 283 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 286 de 04/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 299 de 13/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 300 de 13/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 315 de 27/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 322 de 04/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 9 de 22/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 32 de 12/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 60 de 17/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 61 de 17/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 99 de 04/05/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 128 de 20/05/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 151 de 15/07/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 167 de 03/08/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 201 de 24/08/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 219 de 03/09/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 295 de 28/10/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 296 de 28/10/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 297 de 28/10/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 04/01/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 05/01/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 62 de 08/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 63 de 08/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 64 de 08/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 136 de 02/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 152 de 11/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 153 de 12/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 233 de 05/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 234 de 05/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 236 de 11/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 238 de 12/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 239 de 12/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 244 de 18/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 259 de 31/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 260 de 31/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 261 de 31/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 161 de 21/07/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 276 de 20/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 277 de 20/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 285 de 23/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 286 de 23/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 306 de 05/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 307 de 05/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 309 de 05/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 330 de 18/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 378 de 13/12/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 379 de 13/12/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 04/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 04/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 83 de 17/03/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 91 de 20/03/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 92 de 20/03/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 116 de 13/04/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 117 de 13/04/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 166 de 06/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 173 de 13/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 199 de 20/07/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 269 de 22/08/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 279 de 12/09/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 321 de 17/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 322 de 18/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 323 de 18/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 137 de 05/07/2018

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 362 de 13/11/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 363 de 13/11/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 382 de 22/11/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 404 de 18/12/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 412 de 21/12/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 12/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 01/02/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 45 de 01/02/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 102 de 27/03/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 103 de 27/03/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 107 de 02/04/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 108 de 02/04/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 124 de 15/04/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 156 de 13/05/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 158 de 13/05/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 179 de 24/05/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 123 de 15/04/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 84 de 17/03/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 184 de 04/06/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 197 de 11/06/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 180 de 24/05/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 207 de 20/06/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 219 de 27/06/2024

PORTARIA Nº 134, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 614 de 18/11/2021)

CAPÍTULO I

Art. 1º O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF tem por princípio a autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares de ensino público do Distrito Federal e das Coordenações Regionais de Ensino, nos termos de seu projeto político-pedagógico e do plano de trabalho. Sua operacionalização dar-se-á mediante:

I - a alocação e a transferência de recursos financeiros para implementação do plano administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de gestão elaborado pela direção da Unidade Escolar, e o plano de gestão elaborado pela Coordenação Regional de Ensino, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - a colaboração entre os entes gestores das Unidades Escolares de ensino público do Distrito Federal, os coordenadores das Coordenações Regionais de Ensino e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as Unidades Escolares e as coordenações regionais no cumprimento de suas correspondentes competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras - UEx, nos termos da Lei n.º 4.751 de 07 de fevereiro de 2012, do Decreto n.º 33.867 de 22 de agosto de 2012 e das normas fixadas pela SEDF.

§ 1º Poderão habilitar-se para o credenciamento como UEx - UEx, as Associações de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, as Caixas Escolares - CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º A UEx deverá observar os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, eficiência e economicidade.

§ 3º Para recebimento dos recursos de que trata o inciso I deste artigo, a presidência, ou função equivalente da UEx, deverá ser exercida pelo diretor da Unidade Escolar ou do coordenador da Coordenação Regional de Ensino, conforme determina o § 2º, artigo 6º, combinado com o artigo 42 da Lei 4.751/2012.

§ 4º Nos casos de vacância do cargo, de suspeição, de impedimento e/ou de afastamento legal, substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a ser indicado pelo Conselho Escolar ou pela Assembléia Geral Escolar, para a função de presidente “ad hoc”.

§ 5º As Unidades Escolares e as Coordenações Regionais de Ensino constituirão seus órgãos deliberativos, conforme a Lei de Gestão Democrática e sua legislação complementar.

CAPÍTULO II

Art. 2º Os recursos alocados ao PDAF serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA/DF, podendo ter sua origem em Lei de Créditos Adicionais.

Art. 3º O montante anual dos recursos a ser transferido para apoio a cada Unidade Escolar e Coordenação Regional de Ensino será estabelecido em portaria do titular da SEDF.

Art. 3º O montante anual dos recursos a ser descentralizado para cada Unidade Escolar, terá como base, o numero de alunos registrado no Censo Escolar do ano anterior e seus acréscimos, quando aplicáveis. O montante anual dos recursos a ser descentralizado para a Coordenação Regional de Ensino terá como base 1% (um por cento) da soma total dos recursos de suas respectivas Unidades Escolares e seus acréscimos, quando aplicáveis. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 1º Ocorrendo variação acima de 10% (dez por cento) no número de estudantes registrados no censo escolar do ano anterior, em relação ao número de estudantes registrado no cadastro do Sistema de Gestão Escolar - SGE do ano em curso, tendo como base o último dia útil do mês de maio, será realizado o correspondente ajuste no montante destinado às Unidades Escolares e às Coordenações Regionais de Ensino.

§ 2º Unidade Escolar recém criada ou inexistente no censo escolar do ano anterior, poderá ter seus valores previstos no anexo da portaria, desde que haja comunicação formal das Subsecretarias de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional - SUPLAV e de Educação Básica - SUBEB, informando a modalidade de atendimento, o número de estudantes e demais dados que irão subsidiar a base de cálculo e adicionais.

§ 3º Em caso de expansão do atendimento de educação integral, implementação de educação profissional integrada ao ensino médio na modalidade regular, implementação de educação profissional integrada ao ensino médio na modalidade EJA/PROEJA e aprovação de programas públicos especiais, poderá ocorrer ajuste no montante destinado a essas Unidades Escolares, desde que haja comunicação das subsecretarias citadas no parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de expansão do atendimento nos Centros de Educação Profissional de estudantes matriculados em curso de formação inicial e continuada - FIC, poderá ocorrer ajustes no montante destinado a essas Unidades Escolares, desde que haja comunicação da Coordenação de Educação Profissional.

Art. 4º Para o exercício de 2012, são fixados os seguintes valores para compor o montante a ser descentralizado para apoio às Unidades Escolares e às Coordenações Regionais de Ensino:

Art. 4º Para o exercício de 2013, são fixados os seguintes valores para compor o montante a ser descentralizado para apoio às Unidades Escolares e às Coordenações Regionais de Ensino: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 1º O repasse da Unidade Escolar será composto por um valor base determinado mediante multiplicação do número de estudantes pelo valor de:

a) fator de multiplicação = R$ 55,00 para a Unidade Escolar que dispõe de serviços terceirizados em “conservação e limpeza”;

b) fator de multiplicação = R$ 65,00 para a Unidade Escolar que não dispõe de serviços terceirizados em “conservação e limpeza”.

I - Serão somados ao valor base os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:

c) Serão somados ao valor base os seguintes acréscimos, quando aplicáveis: (Inciso alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)


§ 2º O repasse para cada Coordenação Regional de Ensino será composto por um valor base correspondente a 1% (um por cento) da soma total dos recursos de suas Unidades Escolares.

§ 2º O repasse para cada Coordenação Regional de Ensino será composto por um valor base correspondente a 1% (um por cento) da soma total dos recursos de suas respectivas Unidades Escolares, assegurando o repasse mínimo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

I - Serão somados ao valor base de cada Coordenação Regional, os acréscimos, quando aplicáveis:

a) o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por cada oficina pedagógica;

b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) multiplicado por cada equipe de atendimento psicopedagógico;

c) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada sala de apoio à aprendizagem;

d) o valor de R$ 3,45 (três reais quarenta e cinco centavos) multiplicado por: quantidade em quilos x quantidade de cilindros ou botijões x por 12 meses, para aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP.

e) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicado pelo quantitativo de suas respectivas Unidades Escolares, para apoio aos projetos de ampliação cultural. (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

II - No caso de Unidades Escolares recém-inauguradas e/ou inadimplentes com o programa, ficará a Coordenação Regional de Ensino, de sua jurisdição, responsável pela aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP, em caráter emergencial, até que a Unidade Escolar seja contemplada com o repasse de recursos.

III - No caso de Unidades Escolares recém-inauguradas e/ou inadimplentes com o programa, ficará a Coordenação Regional de Ensino, de sua jurisdição, responsável pela aquisição de materiais de consumo e/ou execução de serviços, em caráter emergencial, para garantir o funcionamento, até que a Unidade Escolar seja contemplada com o repasse de recursos. Nesse caso, será realizada inspeção pela Coordenação Regional de Ensino para identificar as necessidades emergenciais.

IV - no exercício de 2013, excepcionalmente, serão descentralizados para as Coordenações Regionais de Ensino, por meio de suas Unidades Executoras - UEx, recursos públicos, destinados exclusivamente à aquisição de livros literários e paradidáticos, em razão da realização da 31ª Feira do Livro de Brasília; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

IV - no exercício de 2014, excepcionalmente, serão descentralizados para as Coordenações Regionais de Ensino, por meio de suas unidades executoras, recursos públicos, destinados exclusivamente à aquisição de livros literários e paradidáticos, bem como livros técnicos para os Centros Educacionais, Centros de Ensino Médio e o Centro de Ensino Médio Integrado - CEMI, em razão da realização da II Bienal Brasil do Livro e da Leitura, sendo vedada a utilização dos recursos descentralizados em outra finalidade. (alterado pelo(a) Portaria 59 de 24/03/2014)

V - os títulos adquiridos pela UEx da Coordenação Regional de Ensino serão repassados às unidades escolares de sua jurisdição. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

VI - cada Coordenação Regional de Ensino e/ou unidade escolar indicará um servidor que ficará responsável pelas aquisições literárias, recebimento e ateste no verso das notas fiscais, dos títulos adquiridos na Bienal. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 59 de 24/03/2014)

§ 3º O repasse destinado aos Centros Interescolares de Línguas - CIL terão como base de cálculo o que disciplina o § 1º deste artigo com exceção dos acréscimos, combinando com os § 1º e § 2º do artigo 3º, no limite de até 3.000 (três mil) estudantes. Aos que excederem a esta quantidade de estudantes, serão somados apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores, respectivamente, acima descritos.

§ 4º O repasse destinado ao Centro Interescolar de Educação Física - CIEF terá como base de cálculo o que disciplina o §1º deste artigo, combinando com o § 1º e § 2º do artigo 3º no limite de até 3.000 (três mil) estudantes. Aos que excederem a essa quantidade de estudantes, serão somados apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores acima descritos.

I - Serão somados ao valor base do CIEF os seguintes acréscimos:

a) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto na alínea ‘f’ do inciso I do § 1º deste artigo;

a) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no item 6 da alínea “c” do § 1º deste artigo. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

b) o valor de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais) para a manutenção da piscina;

c) o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para manutenção da sala de musculação, das pistas de atletismo e ginásio.

§ 5º O repasse destinado aos Centros de Educação Profissional - CEP e ao Centro de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional terá como base de cálculo o que disciplina o § 1º deste artigo, combinado com o artigo 3º.

I - Serão somados ao valor base dos CEP os seguintes acréscimos:

a) o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) previsto na alínea ‘g’ e ‘i’ do inciso I do § 1º deste artigo;

a) o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) previsto nos itens 7 e 9 da alínea “c” do § 1º deste artigo; (Alínea alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

b) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) multiplicado pelo número de estudantes, em curso técnico de nível médio, previsto na alínea ‘j’ do inciso I do § 1º deste artigo.

b) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) multiplicado pelo número de estudantes, em curso técnico de nível médio, previsto no item 10 da alínea “c” do § 1º deste artigo. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

c) o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) previsto no item 11 da alínea “c” do § 1º deste artigo; (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 6.º A Unidade Escolar que contabilizar, em sua matrícula, estudantes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas nas unidades de internação, receberá o acréscimo conforme previsto na alínea ‘q’ do inciso I deste artigo e irá proceder às aquisições dos materiais didático-pedagógicos através da UEx apoiada. A relação do material necessário ao desenvolvimento da atividades previstas no projeto-pedagógico será fornecida pelo coordenador pedagógico, que também ficará responsável pelo recebimento e entrega dos materiais nas unidades de internação.

§ 6º A Unidade Escolar que contabilizar, em sua matrícula, estudantes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas ou situação de acolhimento institucional, no que couber, receberá os acréscimos previstos nos itens 16, 17 e 18 da alínea “c” do § 1º deste artigo e irá proceder às aquisições dos materiais didático-pedagógicos através da UEx apoiada. A relação do material necessário ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto-pedagógico será fornecida pelo Coordenador Pedagógico, que também ficará responsável pelo recebimento e entrega dos materiais nas unidades de internação. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 7º A Coordenação Regional de Ensino beneficiada com os acréscimos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 2º deste artigo, irá proceder às aquisições dos materiais didático-pedagógicos, através da UEx apoiada, conforme levantamento detalhado fornecido pelos coordenadores, da oficina pedagógica, da equipe de atendimento psicopedagógico e das salas de apoio-aprendizagem que também ficará responsável pelo recebimento e entrega dos materiais.

§ 7º A Coordenação Regional de Ensino beneficiada com os acréscimos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 2º deste artigo, irá proceder às aquisições dos materiais didático-pedagógicos, através da UEx apoiada, conforme levantamento detalhado fornecido pelos coordenadores, da oficina pedagógica, da equipe de atendimento psicopedagógico e das salas de apoio-aprendizagem que também ficarão responsáveis pelo recebimento e entrega dos materiais. Quanto ao acréscimo previsto na alínea “e” terá o objetivo de apoiar projetos pedagógicos de ampliação cultural no âmbito da CRE. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 8º As despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e banda larga de todas as Unidades Escolares e Coordenações Regionais de Ensino, serão pagas pela SEDF, por meio da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;

§ 9º Os serviços de banda larga poderão ser contratados, através da UEx, em caráter excepcional, desde que a SEDF não possua contrato firmado para aquela Unidade Escolar ou coordenação regional. Deverá haver consulta prévia à Subsecretaria de Modernização e Tecnologia - SUMTEC.

§ 10. As aquisições de equipamentos de informática e contratação de serviços de tecnologia poderão ser contratadas, através da UEx, em caráter excepcional, desde que a SEDF não possua contrato firmado para aquela Unidade Escolar ou coordenação regional. Deverá haver consulta prévia à Subsecretaria de Modernização e Tecnologia - SUMTEC.

§ 11. As Unidades Escolares, o Centro Interescolar de Educação Física, os Centros de Educação Profissional e as Coordenações Regionais de Ensino contempladas com os acréscimos, utilizarão os recursos cumprindo os objetivos e finalidades a que se destinam.

§ 12. A Unidade Escolar, que possui piscina ativa, terá acréscimo, calculado da seguinte forma:

I - até 50m³, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) multiplicado por 12 meses;

II - de 50m³ até 100m³, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) multiplicado por 12 meses;

III - acima de 100m³, o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) multiplicado por 12 meses.

§ 13. A Unidade Escolar, que possui mais de uma piscina, terá o valor de acréscimo previsto no parágrafo anterior multiplicado pela quantidade de piscinas.

Art. 5º Estabelecer que nenhuma Unidade Escolar receba repasse inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Parágrafo único. A partir do cálculo do valor base e seus acréscimos, se for identificada alguma Unidade Escolar nesta condição, será concedida complementação financeira.

Art. 6º A solicitação de recursos do programa observará a programação estabelecida para implementação e execução do plano administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de trabalho elaborado pela direção da Unidade Escolar, e o plano de trabalho elaborado pela Coordenação Regional de Ensino, conjuntamente com membros da diretoria da UEx, aprovada previamente pelos órgãos deliberativos, sejam, o Conselho Escolar ou a Assembléia Geral Escolar, em que deverão observar:

I - o valor de cada acréscimo e sua finalidade;

II - o limite para aquisição de material classificado como despesas de capital é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, máximo, 30% (trinta por cento) do subtotal constante no anexo unico desta Portaria;

III - o limite para aquisição de materiais e/ou contratação de serviços classificados como despesas de custeio é de, no mínimo, 70% (setenta por cento) e, máximo, 95% (noventa e cinco por cento) do subtotal constante no anexo único desta Portaria.

IV - Especialmente os Centros de Educação Profissional e o Centro de Ensino Médio Integrado poderão definir limite para aquisição de material classificado como despesas de capital no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) do subtotal constante no anexo único desta Portaria. E, para aquisição de material classificado como despesas de custeio, no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do subtotal constante no anexo único desta Portaria. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 1º As atas de prioridades das Unidades Escolares, do Centro Interescolar de Educação Física e dos Centros de Educação Profissional, deverão contemplar os acréscimos previstos no inciso I dos § 2º, § 4º e § 5º do artigo 4º, aprovados previamente pelos órgãos deliberativos.

§ 1º As atas de prioridades das Unidades Escolares, do Centro Interescolar de Educação Física e dos Centros de Educação Profissional, deverão contemplar os acréscimos previstos na alínea “c” dos § 2º, § 4º e § 5º do artigo 4º, aprovados previamente pelos órgãos deliberativos. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 2º As atas de prioridades das Coordenações Regionais de Ensino deverão contemplar a execução do plano de trabalho incluindo os acréscimos previstos no § 2º do artigo 4º, com vistas à realização das ações da oficina pedagógica, das equipes de atendimento psicopedagógico e das salas de apoio à aprendizagem, além das necessidades apresentadas pelas gerências vinculadas às subsecretarias da SEDF que atuam em sua jurisdição.

Art. 7º Os valores descentralizados para apoio às Unidades Escolares, Centros de Educação Profissional e às Coordenações Regionais de Ensino da rede pública do Distrito Federal, no exercício de 2012, são os constantes do anexo único desta Portaria.

Art. 7º Os valores descentralizados para apoio às Unidades Escolares, Centros de Educação Profissional e às Coordenações Regionais de Ensino da rede pública do Distrito Federal, no exercício de 2013, são os constantes do anexo único desta Portaria. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

Art. 8º Os recursos descentralizados destinam-se à execução do projeto político-pedagógico e do plano de trabalho das Unidades Escolares, no que se refere aos adicionais previstos no artigo 4º, disciplinados da seguinte forma:

§ 1º Os adicionais previstos nas alíneas “a” e “b” destinam-se à aquisição de material didáticopedagógico para o atendimento dos estudantes da educação infantil, e, também, poderão ser adquiridos materiais de higiene pessoal como: xampu, sabonetes, talcos, lenços umedecidos, fraldas descartáveis; além de: toalhas de banho, lençóis, cobertores, travesseiros, colchonetes, mamadeiras, chupetas, brinquedinhos e afins; máscaras e luvas descartáveis para os profissionais responsáveis pela higiene das crianças. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Infantil - CEINF.

§ 1º Os acréscimos previstos nos itens 1 e 2 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para o atendimento dos estudantes da educação infantil, e, também, podendo ser adquiridos materiais de higiene pessoal como: xampu, sabonetes, talcos, lenços umedecidos, fraldas descartáveis, bem como: toalhas de banho, lençóis, cobertores, travesseiros, colchonetes, mamadeiras, chupetas, brinquedinhos e afins; máscaras e luvas descartáveis para os profissionais responsáveis pela higiene das crianças. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Infantil - CEINF. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 2º O adicional previsto na alínea “c” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes das Unidades Escolares que ofertam a jornada em tempo integral a 100% (cem por cento) dos estudantes matriculados. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Integral - CEINT.

§ 2º O acréscimo previsto no item 3 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes das Unidades Escolares que estão inseridas no Projeto Piloto de Educação Integral - PROEIT. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 3º O adicional previsto na alínea “d” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes portadores de deficiência, que visem ao seu desenvolvimento, considerando as individualidades de cada estudante. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Especial - COEDIN.

§ 3º O acréscimo previsto no item 4 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com deficiência, que visem ao seu desenvolvimento, considerando as individualidades de cada estudante. Demais itens serão disciplinados pela Coordenação de Educação Especial - COEDIN. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 4º O adicional previsto na alínea “e” destina-se à aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades do programa, bem como ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela organização, execução e coordenação das atividades desenvolvidas. Fica limitado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de atividade ao oficineiro e R$ 60,00 (sessenta reais) por dia de atividade ao coordenador.

§ 4º O acréscimo previsto no item 5 destina-se à aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades do programa, bem como ao ressarcimento dos voluntários da equipe local que tenham despesas com transporte e alimentação para realizar suas atividades no Programa. Fica limitado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de atividade ao oficineiro e R$ 60,00 (sessenta reais) por dia de atividade ao supervisor. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 5º O adicional previsto na alínea “f” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com a finalidade de melhor desenvolvimento de suas potencialidades e de acordo com a natureza de cada unidade. Demais itens serão disciplinados pelas Coordenações responsáveis.

§ 5º O acréscimo previsto no item 6 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com a finalidade de melhor desenvolvimento de suas potencialidades e de acordo com a natureza de cada unidade. Demais itens serão disciplinados pelas Coordenações responsáveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 6º O adicional previsto na alínea “g” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes da educação integral, na modalidade ensino médio integrado, tendo por finalidade melhorar o desenvolvimento de suas potencialidades, através de investimento nos cursos técnicos oferecidos pela Unidade Escolar.

§ 6º O acréscimo previsto no item 7 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes da educação integral, na modalidade ensino médio integrado, tendo por finalidade melhorar o desenvolvimento de suas potencialidades, através de investimento nos cursos técnicos oferecidos pela Unidade Escolar. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 7º O adicional previsto na alínea “h” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 7º O acréscimos previsto no item 8 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico e implementação de projetos voltados para Educação de Jovens e Adultos - EJA. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 8º Os adicionais previstos nas alíneas “i” e “j” justificam-se em decorrência das despesas advindas das especificidades e características de uma formação técnica. Assim, a fim de assegurar as condições básicas, garantiu-se o acréscimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinado à aquisição de materiais de consumo e permanente, além da contratação de serviços de manutenção comuns à oferta de cursos técnicos de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada; e o acréscimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por estudante matriculado em curso técnico de nível médio, destinado a aquisições de materiais de consumo e permanente, além da contratação de serviços de manutenção, peculiares aos eixos tecnológicos/cursos técnicos de nível médio.

§ 8º Os acréscimos previstos nos itens 9, 10 e 11 justificam-se em decorrência das despesas advindas das especificidades e características de uma formação técnica. Assim, a fim de assegurar as condições básicas, garantiu-se o acréscimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinado à aquisição de materiais de consumo e permanente, além da contratação de serviços de manutenção comuns à oferta de cursos técnicos de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada; o acréscimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por estudante matriculado em curso técnico de nível médio, destinado a aquisições de materiais de consumo e permanente, além da contratação de serviços de manutenção, peculiares aos eixos tecnológicos/cursos técnicos de nível médio; e o acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por estudante matriculado em curso de formação inicial e continuada de música. E ainda, garantir à Unidade Escolar que atenda à modalidade EJA integrada à Educação Profissional - PROEJA, com o acréscimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por estudante. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 9º Os adicionais previstos nas alíneas “k” e “l” destinam-se à aquisição de material didático- -pedagógico para atendimento dos estudantes portadores de deficiência, visando ao seu desenvolvimento e às individualidades de cada estudante.

§ 9º Os acréscimos previstos nos itens 12 e 13 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para atendimento dos estudantes com deficiência, visando ao seu desenvolvimento e às individualidades de cada estudante. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 10. O adicional previsto na alínea “m” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico, levando-se em consideração as atividades propostas para a educação integral, ações disciplinadas pela Coordenação de Educação Integral - CEINT.

§ 10 O acréscimo previsto no item 14 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico, levando-se em consideração as atividades propostas para a educação integral, ações disciplinadas pela Coordenação de Educação Integral - CEINT. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 11. O adicional previsto na alínea “n” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhoria do desenvolvimento das atividades pedagógicas.

§ 11 O acréscimo previsto no item 15 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhoria do desenvolvimento das atividades pedagógicas. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 12. Os adicionais previstos nas alíneas “o”, “p” e “q” destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhor desenvolvimento das habilidades e atendimento dos estudantes que se encontram na condição de cumprimento de medidas sócioeducativas.

§ 12 Os acréscimos previstos nos itens 16, 17 e 18 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhor desenvolvimento das habilidades e atendimento dos estudantes que se encontram na condição de cumprimento de medidas sócioeducativas ou acolhimento institucional. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 13. O adicional previsto na alínea “r” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico destinado às atividades resultantes da proposta pedagógica.

§ 13 O acréscimo previsto no item 19 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico destinado às atividades resultantes da proposta pedagógica. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 14. O adicional previsto na alínea “s” destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para aplicação no plano de trabalho e implementação das ações previstas no PDE interativo.

§ 14 O acréscimo previsto no item 20 destina-se à aquisição de material didático-pedagógico para aplicação no plano de trabalho e implementação das ações previstas no PDE interativo. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 15. O adicional previsto na alínea “t” destina-se exclusivamente ao pagamento do monitor voluntário, a título de ressarcimento de alimentação e transporte, nas condições estabelecidas na alínea “t” do inciso I do artigo 4.º dessa Portaria, observando a legislação federal que rege a matéria.

§ 15 Os acréscimos previsto nos itens 21, 22 e 34 destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de voluntário, a título de ressarcimento de alimentação e transporte, observando-se a legislação federal que rege a matéria. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 15 Os acréscimos previsto nos itens 21, 22, 34 e 36 destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de voluntário, a título de ressarcimento de alimentação e transporte, observando-se a legislação federal que rege a matéria. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

§ 16. O adicional previsto na alínea “u” destina-se à aquisição de materiais exclusivos para a manutenção das piscinas e à contratação de profissional para executar os serviços, bem como à manutenção das bombas, aquecedores e filtros.

§ 16 O acréscimo previsto no item 27 destina-se à aquisição de materiais exclusivos para a manutenção das piscinas e à contratação de profissional para executar os serviços, bem como à manutenção das bombas, aquecedores e filtros. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 17. O adicional previsto na alínea “v” destina-se à aquisição de materiais desportivos, classificados como custeio, necessários ao desenvolvimento das ações previstas no projeto CID - Centro de Iniciação Desportiva.

§ 17 O acréscimo previsto no item 28 destina-se à aquisição de materiais desportivos, classificados em custeio, e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações previstas no projeto CID - Centro de Iniciação Desportiva. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 18. O adicional previsto na alínea “w” destina-se à aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP exclusivo ao preparo do alimento a ser ofertado aos estudantes dos turnos diurno e noturno, bem como ao preparo da alimentação dos estudantes da educação integral.

§ 18 O acréscimo previsto no item 35 destina-se à aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP exclusivo ao preparo do alimento a ser ofertado aos estudantes. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 19. O adicional previsto na alínea “x” destina-se à implementação de projeto pedagógico e aquisição de material didático e de limpeza para atendimento dos alunos do Programa DF Alfabetizado.

§ 19 O acréscimo previsto no item 29 destina-se à implementação de projeto pedagógico e aquisição de material didático e de limpeza para atendimento dos alunos do Programa DF Alfabetizado. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 20 Os acréscimos previstos nos itens 23, 24, 25 e 26 destinam-se à aquisição de material didático-pedagógico para melhoria do desenvolvimento das atividades pedagógicas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 21 O acréscimo previsto no item 30 destina-se à manutenção dos elevadores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 22 O acréscimo previsto no item 31 destina-se à aquisição de prateleiras e/ou sapateiras e pequenos acervos para sala de aula, visando fortalecer as estratégias de ampliação dos espaços de leitura na escola, conforme previsão no PDLL. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 23 O acréscimo previsto no item 32 destina-se à aquisição de material de suporte ao orientador educacional no desenvolvimento de suas atividades de atendimento aos estudantes, ou seja, testes, jogos e brinquedos pedagógicos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 24 O acréscimo previsto no item 33 destina-se à manutenção e revitalização dos laboratórios de ciências (biologia, física e química). (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

CAPÍTULO III

Art. 9º O credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos que tenham por finalidade apoiar as Unidades Escolares de ensino público e as Coordenações Regionais de Ensino, como UEx - UEx, será processado pela SEDF, nos seguintes termos:

§ 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do dirigente máximo da entidade, em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operacionalização do PDAF, e com a indicação de qual Unidade Escolar ou coordenação regional pretenda apoiar, complementada pelos seguintes documentos:

I - cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - cópia do estatuto atualizado, com registro em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse dos membros, mandato atualizado, com registro em cartório;

IV - comprovante de regularidade fiscal da entidade, junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito - CND;

V - declaração do presidente da entidade, informando que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma Unidade Escolar.

§ 2º A aceitação da entidade, como UEx, será procedida mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados, na forma do parágrafo anterior, quanto aos seguintes requisitos:

I - regularidade de funcionamento;

II - atualidade do estatuto e mandato dos dirigentes da entidade;

III - adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:

a) compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;

b) estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por assembléia geral, diretoria e conselho fiscal;

IV - regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;

V - parecer favorável da Gerência Regional de Administração Geral - GRAG, da sua respectiva Coordenação Regional de Ensino, na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º A seleção será aplicável quando ocorrer à aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma Unidade Escolar ou à Coordenação Regional de Ensino, e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura, a julgamento da GRAG.

Art. 10. O credenciamento será formalizado mediante a celebração do termo de cooperação entre a UEx e a SEDF, nas seguintes condições:

I - terá como objetivo principal a operacionalização do PDAF;

II - a UEx da Unidade Escolar compromete-se a cumprir o plano administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de trabalho elaborado pela direção da Unidade Escolar, aprovado previamente pelo conselho escolar ou pela assembléia geral escolar, e a prestar contas de todos os recursos repassados, cumprindo fielmente os objetivos e prazos estabelecidos pela SEDF;

III - a UEx da Coordenação Regional compromete-se a cumprir o plano de trabalho elaborado pela Coordenação Regional de Ensino, aprovado previamente pela assembléia geral escolar, e a prestar contas de todos os recursos repassados, cumprindo fielmente os objetivos e prazos estabelecidos pela SEDF;

IV - fica estabelecido que o Coordenador Regional de Ensino represente a SEDF na celebração e assinatura do termo de cooperação entre a Unidade Escolar e a UEx, inclusive das escolas de natureza especial presentes no território de abrangência de sua CRE, e o Secretário de Estado de Educação na celebração e assinatura do termo de cooperação entre a Coordenação Regional de Ensino e a UEx apoiada;

V - fica estabelecida que a GRAG, em cada Coordenação Regional de Ensino, será responsável pela orientação, supervisão, controle e acompanhamento da execução do programa e pela primeira análise das prestações de contas;

VI - caberá à SEDF liberar o repasse dos recursos do programa em favor da UEx;

VII - constará no termo de cooperação a responsabilidade das partes na observância das disposições do Decreto n.º 33.867/2012, desta Portaria e das normas complementares aplicáveis;

VIII - a UEx deverá permitir o livre acesso dos servidores da GRAG e dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal a toda a documentação que precede as aquisições que comprovem os gastos, para fins de fiscalização e controle dos recursos públicos disponibilizados, relativos ao termo de cooperação pactuado;

IX - a cada renovação de mandato da UEx, deverá ser formalizado “termo aditivo” ao termo de cooperação, a fim de renovar o compromisso das partes com os objetivos e finalidades do programa.

Art. 11. A Unidade Escolar, os Centros de Educação Profissional e a Coordenação Regional de Ensino, juntamente com os membros da UEx e os membros dos órgãos deliberativos, irão elaborar a ata de prioridades, destacando os projetos que serão desenvolvidos e a distribuição dos valores previstos.

§ 1º O modelo da ata de prioridades será disponibilizado pela SUAG/GEDERE. (Parágrafo renumerado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 2º Após aprovação da ata de prioridades pelo Conselho Escolar, o mesmo deverá convocar a Assembleia Geral Escolar para dar conhecimento dos recursos repassados à Unidade Escolar por meio do programa, bem como divulgar na comunidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 3º A Assembleia Geral Escolar mencionada no § 2º deste artigo deverá conter representação de todos os segmentos da comunidade escolar, estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.751/12, que trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

§ 4º A ata de Prioridades deverá ser divulgada, permanentemente, no mural da Unidade Escolar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

Art. 12. Uma vez elaborada a ata de prioridades, a UEx deverá submeter a documentação prevista no § 2º deste artigo à GRAG para conferência e autuação de processo.

§ 1º A GRAG irá revisar a documentação apresentada e, caso identifique alguma impropriedade dos valores descentralizados discordantes com o anexo único dessa Portaria ou se a documentação estiver incompleta, deverá:

I - devolver o processo para a Unidade Escolar com vistas à UEx indicando as correções a serem providenciadas;

II - caso as correções sejam de ordem financeira, nos valores lançados na ata de prioridades, a UEx deverá submeter as alterações a novo parecer dos órgãos deliberativos;

III - sanadas as impropriedades, a Unidade Escolar retorna os autos à GRAG que irá conferir se as recomendações foram atendidas a contento e os encaminhará à Gerência de Descentralização de Recursos - GEDERE para instrução e deliberações.

§ 2º O processo de solicitação será instruído por meio de apresentação dos seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento;

b) quadro de composição de documentos;

c) ata de prioridades elaborada de acordo com o disposto nesta Portaria, especialmente nos artigos 4º, 5º e 6º, combinado com o parágrafo único do artigo 9º;

d) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

e) cópia do estatuto da UEx, com registro em cartório;

f) cópia da ata de eleição e posse dos membros da UEx, com registro em cartório;

g) Certidões Negativas de Débito comprovando a regularidade fiscal da UEx junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho;

h) cópia do termo de investidura do Conselho Escolar;

i) cópia da ata do Conselho Escolar que elegeu o presidente;

j) cópia da ata da Assembléia Geral Escolar, conforme disposto no artigo 8º do Decreto n.º 33867/2012 (aplica-se apenas para o caso de ausência do conselho escolar legalmente constituído);

k) termo de cooperação, ou aditivo ao termo de cooperação.

k) Cópia do termo de cooperação, ou aditivo ao termo de cooperação. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

Art. 13. O Termo de Cooperação é o instrumento formal entre a SEDF e as entidades privadas de fins não econômicos para operacionalizar o PDAF, e deverá:

I - ter como objetivo a operacionalização do programa e visar à autonomia financeira das Unidades Escolares de ensino público do Distrito Federal nos termos de seu projeto administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico, o plano de trabalho elaborado pela direção da Unidade Escolar e o plano de trabalho elaborado pelo coordenador da Coordenação Regional de Ensino.

II - estabelecer que o Coordenador Regional de Ensino represente a SEDF na celebração e assinatura do termo de cooperação entre a Unidade Escolar e a UEx, inclusive as escolas de natureza especial presentes no território de abrangência de sua CRE, e o Secretário de Educação na celebração e assinatura do termo de cooperação entre a Coordenação Regional de Ensino e a UEx apoiada;

III - estabelecer as responsabilidades da SEDF, as quais são:

a) realizar o repasse dos recursos, em consonância com a disponibilidade orçamentária, à UEx apoiada;

b) manter suas prerrogativas como autoridade normativa, supervisora e responsável pelo exercício do acompanhamento, controle e fiscalização sobre a aplicação dos recursos;

c) estabelecer os atos de gestão relacionados ao cumprimento das responsabilidades da UEx na execução do termo de cooperação;

d) estabelecer, como responsabilidade da UEx, a restituição do valor gasto em desacordo com as normas, objetivo e finalidades do programa;

e) estabelecer que os valores ressarcidos serão atualizados monetariamente, e o início do período será considerado apartir da data da liberação do recurso na conta da UEx, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o GDF;

f) estabelecer que o ressarcimento de valores ocorrerá somente nos seguintes casos: não cumprimento por parte da UEx das normas e prazos ou quando os recursos forem utilizados em desacordo com as finalidades e objetivo, descumprindo as condições estabelecidas no termo de cooperação;

IV - estabelecer a responsabilidade da UEx, as quais são:

a) utilizar os recursos públicos observando os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, eficiência e economicidade;

b) utilizar os recursos observando os valores e destinações, estabelecidos nos acréscimos constantes no inciso I dos § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do artigo 4º;

b) utilizar os recursos, observando os valores e destinações estabelecidos nos acréscimos constantes no artigo 4º. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

c) movimentar os recursos em conta bancária específica, no Banco de Brasília S/A - BRB;

d) aplicar, obrigatoriamente, em caderneta de poupança ou em CDB (certificado de depósito bancário), os recursos disponibilizados, quando a previsão de utilização for igual ou superior a 30 (trinta) dias;

e) apresentar a prestação de contas em boa ordem, com a documentação completa e nos prazos estabelecidos pela SEDF;

V - vedar à UEx:

a) a realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar;

b) a realização de despesas com festas, recepções, homenagens, gratificações e afins;

c) o pagamento, a qualquer título, a servidor público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

d) a contratação de pessoal próprio da UEx com recursos do PDAF;

e) a utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos do PDAF em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria e no termo de cooperação;

f) o pagamento, a título de antecipação, de qualquer despesa autorizada ou contratada, exceto no caso de assinatura de jornais e periódicos;

g) o pagamento de despesas com multas, juros e outras despesas afins;

h) a realização de saques, de qualquer valor, para movimentação em caixa;

i) a realização de pagamentos em espécie;

j) a assinatura de cheques em branco;

k) o depósito de recurso nas contas do PDAF, exceto para realização de estorno, desde que devidamente justificado na prestação de contas;

VI - estabelecer que a UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, sujeitar-se-á, por si, por seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e penalidades previstas na legislação.

§ 1º O termo de cooperação será lavrado em 03 (três) vias originais, devendo ser: a primeira via arquivada na UEx; a segunda via, controle e acompanhamento da CRE, devendo ser arquivada na GRAG; e a terceira via deverá compor o processo de solicitação de recursos.

§ 2º A cada renovação de mandato, será formalizado termo aditivo ao termo de cooperação, renovando o compromisso para com o programa.

CAPÍTULO IV

Art. 14. A liberação dos recursos do PDAF somente poderá ocorrer após instrução do processo pela Gerência de Descentralização de Recursos - GEDERE, da manifestação da Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira - DGOF, relativo à disponibilidade financeira, e autorização do ordenador de despesas, por meio da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.

§ 1º São requisitos para a liberação de recursos a UEx: (Parágrafo renumerado pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

I - encaminhamento do processo de solicitação de recursos devidamente instruído;

II - entrega da prestação de contas, respectivamente, aos exercícios anteriores ao da liberação, quando aplicável.

§ 2º A instrução e liberação dos recursos se darão por meio de processo de liberação já autuado e em trâmite. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

§ 2º A instrução e a liberação dos recursos públicos para cada Coordenação Regional de Ensino dar-se-ão por meio de processo autuado a nível central, sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, por meio da Gerência de Descentralização de Recursos - GEDERE. (alterado pelo(a) Portaria 59 de 24/03/2014)

Art. 15. A liberação dos recursos do PDAF será feita em cota anual para despesas de custeio e de capital.

§ 1.º O repasse dos recursos, para o exercício de 2013, será realizado em duas parcelas: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

a) A primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento), da cota de custeio e da cota de capital, será paga mediante a comprovação do gasto de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos reprogramados de 2012 para 2013, por meio do envio de extratos bancários que comprovem o saldo; (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

b) A segunda parcela de 50% (cinqüenta por cento), da cota de custeio e da cota de capital, será paga mediante a comprovação do gasto de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos na primeira parcela de 2013, por meio do envio de extratos bancários que comprovem o saldo. (Alínea acrescido pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

§ 2º Os recursos do PDAF serão liberados para a UEx credenciada, mediante transferência autorizada pela SEDF, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S/A - BRB. (Parágrafo renumerado pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

§ 3º o repasse desse recurso será liberado em cota única, classificado como despesa de custeio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

§ 3º O recurso financeiro será creditado, em cota única, na conta corrente da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino, classificado em despesas de custeio. (alterado pelo(a) Portaria 59 de 24/03/2014)

Art. 16. Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de disposição em caixa, por ordem bancária ou transferência eletrônica, em nome do próprio fornecedor de bens ou do prestador de serviços.

§ 1º Sempre que a previsão de movimentação dos recursos for igual ou superior a trinta dias, os mesmos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB, vinculada à conta do programa.

§ 2º Os rendimentos provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a crédito na conta do programa e poderão ser utilizados em despesas de custeio ou em despesas de capital.

§ 3º As unidades executoras não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.

Art. 17. A utilização dos recursos do programa deverá assegurar a execução do plano administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de trabalho, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os recursos do PDAF serão utilizados em: (Parágrafo renumerado pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

I - despesas de custeio:

a) aquisição de materiais classificados como custeio, diversificados, e necessários ao desenvolvimento de atividades administrativas e pedagógicas, estando em consonância com o projeto político-pedagógico;

b) contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações físicas do prédio, vedada a construção e ampliação dos próprios, ou de outros serviços necessários à realização e desenvolvimento de projetos pedagógicos;

c) contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais, bem como sua produção;

d) contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para desenvolvimento de atividades previstas no projeto pedagógico, mediante autorização prévia;

e) aquisição de materiais para uso em casos de primeiros socorros, vedada a aquisição de medicamentos e materiais invasivos, salvo as aquisições que se fizerem necessárias ao atendimento do Centro de Educação Profissional de Saúde de Planaltina;

f) aquisição de gás liquefeito de petróleo - GLP;

g) ressarcimento com transporte e alimentação dos voluntários, previstos nos programas implementados na Unidade Escolar, descentralizados conforme alíneas, “e” e “t”, do inciso II do artigo 4.º dessa Portaria;

g) ressarcimento com transporte e alimentação dos voluntários, previstos nos programas implementados na Unidade Escolar, descentralizados, conforme itens 5, 21, 22 e 34 da alínea “c” do artigo 4º dessa Portaria. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

g) ressarcimento com transporte e alimentação dos voluntários, previstos nos programas implementados na Unidade Escolar, descentralizados, conforme itens 5, 21, 22, 34 e 36 da alínea “c” do artigo 4.º dessa Portaria. (Alínea alterado pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

h) pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira do programa;

i) pagamento do serviço de certificação digital para transmissão de declarações da UEx junto aos órgãos de controle, ou serviços semelhantes;

j) pagamento de despesa cartorária decorrente da alteração no estatuto da UEx, bem como alteração para renovação de mandato ou recomposição de membros da diretoria;

k) pagamento de tarifas bancárias para manutenção de conta, despesas com talão de cheques, dentre outras pertinentes à movimentação financeira;

l) pagamento de encargos obrigatórios, decorrentes da contratação de pessoa física;

m) contratação de transporte de estudantes exclusivamente para participação em eventos culturais e/ou culminância de projeto pedagógico, desde que a SEDF não possua disponibilidade para o atendimento;

n) pagamento de serviços gráficos, exclusivamente, para realização de atividades previstas no projeto pedagógico, ou necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativas, sendo vedada a confecção de convites para formaturas, cartões de visitas ou semelhantes;

o) aquisição de materiais exclusivos para a manutenção / limpeza das piscinas e a contratação de profissional para executar os serviços, bem como a contratação de serviços de manutenção dos equipamentos: bombas, aquecedores, filtros e afins.

II - despesas de capital:

a) aquisição de materiais classificados como permanentes e necessários ao desenvolvimento de atividades administrativas e pedagógicas, estando em consonância com o projeto político pedagógico.

§ 2º a utilização do recurso é exclusivo à aquisição de livros literários e paradidáticos, no evento da 31ª FEIRA DO LIVRO DE BRASÍLIA, ano 2013, vedada a utilização em outra finalidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 273 de 22/11/2013)

§ 2º Cada unidade escolar, vinculada à Coordenação Regional de Ensino, receberá o Passaporte Literário de acordo com os critérios de distribuição constantes no anexo I desta Portaria, sendo considerado como base de cálculo o número de alunos matriculados, e a fonte do Censo Escolar do ano 2013. (alterado pelo(a) Portaria 59 de 24/03/2014)

§ 3º o passaporte literário só terá validade se utilizado no período e espaço físico reservado à II BIENAL BRASIL DO LIVRO E DA LEITURA. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 59 de 24/03/2014)

Art. 18 As UEx deverão adotar procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e /ou contratação de pessoa jurídica ou física utilizando recursos do PDAF.

§ 1º Os procedimentos de compra e/ou contratação de serviços de pessoa jurídica serão compostos por pesquisa de preço (orçamento), no mínimo em 03 (três) empresas distintas, que sejam semelhantes em suas atividades econômicas, e, no ato da venda ou execução dos serviços, seja entregue pelo fornecedor a seguinte documentação:

a) Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil;

c) Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

d) Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS;

e) Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

§ 2º Na contratação de pessoa física, será adotado procedimento objetivo e simplificado composto por pesquisa de preço (orçamento), no mínimo de 03 (três) profissionais liberais, que sejam semelhantes em suas profissões. Será firmado um contrato de prestação de serviço “autônomo” entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e condições. O prestador de serviço apresentará a seguinte documentação:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade;

b) cópia da Inscrição Individual junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

c) cópia da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal.

§ 3º Para fins de recibo de pagamento, a que se refere o parágrafo anterior, será aceito como comprovante: recibo de pagamento autônomo - RPA ou nota fiscal avulsa, emitida pela Agência da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, acompanhada com a cópia do DAR que comprova o recolhimento do imposto sobre serviços.

§ 4º O atesto de recebimento dos bens ou da execução dos serviços, dar-se-a imediatamente, ou seja no dia em que o material foi entregue ou no dia em que os serviços prestados foram concluídos. Caberá a dois servidores efetivos da Unidade Escolar ou da Coordenação Regional de Ensino, atestar no verso da nota fiscal ou do recibo, em que constarão a data, nome legível, assinatura e matrícula.

§ 5º A contratação de serviços, seja pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser formalizada por contrato de prestação de serviço, em que serão estabelecidas as obrigações entre as partes, descrição completa dos serviços contratados (mão de obra e material), bem como as condições de pagamento, sendo dispensada a formalização do instrumento de contrato para os serviços contratados para manutenção de bens móveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

Art. 19. Os recursos repassados no exercício, e não utilizados, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, limitando-se a duas reprogramações seguidas, obedecendo à classificação de despesas de custeio e despesas de capital.

Parágrafo único. Do saldo reprogramado, a UEx não poderá, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.

CAPÍTULO V

Art. 20. Os bens patrimoniais adquiridos e / ou produzidos, com recursos do programa, serão objeto de imediata doação e incorporação ao patrimônio da SEDF, devendo a UEx e a Unidade Escolar tomar as seguintes providências:

I - a UEx deverá preencher o termo de doação e encaminhá-lo à direção da Unidade Escolar, em 04 (quatro) vias, que, por meio de memorando, irá providenciar o envio do termo à Gerência de Administração Patrimonial - GEAPAT, devendo ser protocolado na CRE de sua jurisdição, a fim de formalizar o processo de incorporação de bem.

II - o processo de incorporação do bem adquirido será instruído por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) memorando da Unidade Escolar, assinado pelo diretor ou vice-diretor;

b) termo de doação do bem adquirido assinado pelo presidente ou vice-presidente da UEx;

c) cópia da nota fiscal (cópia legível), autenticada com o termo “confere com o original” (data, matrícula e assinatura) e carimbo “adquirido com recursos do PDAF ano: ____”;

III - o processo de incorporação do bem produzido será instruído por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) memorando da Unidade Escolar, assinado pelo diretor ou vice-diretor;

b) termo de doação do bem produzido, assinado pelo presidente ou vice-presidente da UEx;

c) cópia da nota fiscal do material de consumo que originou a produção do bem (cópia legível) - autenticada com o termo “confere com o original” (data, matrícula e assinatura) e carimbo “adquirido com recursos do PDAF ano: ____”;

d) cópia do recibo de pagamento autônomo ou nota fiscal de serviço, que originou a despesa com os serviços na produção do bem, se houver (cópia legível), autenticada com o termo “confere com o original” (data, matrícula e assinatura) e carimbo “adquirido com recursos do PDAF ano: ____”;

e) para calcular o valor do bem produzido, será considerado o custo total do material, somado ao custo total da mão de obra, dividido pela quantidade de itens produzidos, que será igual ao valor unitário do bem produzido.

§ 1º A Unidade Escolar deverá, antes de protocolar o processo de incorporação de bens junto ao expediente da CRE jurisdicionada, submetê-lo à GRAG para conferência prévia da documentação.

§ 2º A documentação deverá ser apresentada em 04 (quatro) vias, sendo que: a primeira irá compor o processo de incorporação; a segunda via para o arquivo da GRAG (setor de conferência de patrimônio); a terceira via para a Unidade Escolar; e a quarta via comporá o processo de prestação de contas.

§ 3º A UEx deverá, imediatamente, identificar o bem com uma etiqueta contendo os seguintes termos: “adquirido com recursos do PDAF ano:__ - processo de incorporação n.º ______/___”, ou “produzido com recursos do PDAF ano: ___ - processo de incorporação n.º _______/__”.

§ 4º Manter o bem em local apropriado e seguro, seguindo a legislação e as normas que disciplinam a administração e controle de bens patrimoniais do Distrito Federal.

§ 5º A GEAPAT após registro e demais procedimentos, encaminhará a plaqueta com o número do registro patrimonial. A Unidade Escolar se encarregará de afixá-la ao bem.

CAPÍTULO VI

Art. 21. O acompanhamento da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral - RSEQ, elaborado pela UEx nos períodos:

a) 1.º período: de dois de janeiro (02/01) a trinta de abril (30/04);

b) 2.º período: de primeiro de maio (01/05) a trinta e um de agosto (31/08);

c) 3.º período: de primeiro de setembro (01/09) a trinta e um de dezembro (31/12).

§ 1º Os Relatórios Síntese de Execução Quadrimestral - RSEQ, por período, conterão as informações, a saber:

I - saldo anterior ao quadrimestre, distribuído conforme sua classificação: custeio e capital;

II - recurso repassado no exercício, conforme sua classificação: custeio e capital;

III - rendimentos oriundos das aplicações financeiras, sua destinação: custeio e capital;

IV - recurso utilizado no quadrimestre, em custeio e capital;

V- saldo a ser reprogramado para o quadrimestre seguinte, conforme sua classificação: custeio e capital;

VI - demonstração de pagamentos efetuados no período, e até o período.

§ 2º No final de cada quadrimestre, a UEx deverá elaborar o RSEQ para que seja submetido à análise dos órgãos de deliberação, seja o Conselho Escolar ou Assembléia Geral Escolar, na qual irão elaborar uma ata com avaliação da execução dos projetos, objetivos e metas, identificando as dificuldades constatadas para a não execução e apresentar recomendações de ajustes/ alteração para o próximo quadrimestre, aprovando ou não a execução.

§ 3º O Conselho Escolar ou a Assembléia Geral Escolar terá até o 10º (décimo) dia útil subsequente aos meses de abril e agosto, respectivamente, para se reunir e avaliar o RSEQ.

§ 4º O Conselho Escolar ou a Assembléia Geral Escolar terá até o 3º dia útil, após o retorno das férias escolares, para se reunir e avaliar o RSEQ relativo ao 3º quadrimestre.

§ 5º A UEx terá até o 12º (décimo segundo) dia útil subseqüente aos meses de abril e agosto para encaminhar à GRAG de sua jurisdição a documentação relativa ao 1º e 2º quadrimestres.

§ 6º A documentação referente ao 3º quadrimestre será encaminhada junto à prestação de contas anual.

§ 7º Compõe cada quadrimestre a seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo presidente da UEx;

II - quadro de composição de documentos, assinado pelo presidente da UEx;

III - RSEQ assinado pelo presidente e tesoureiro da UEx;

IV - cópia dos extratos bancários da conta corrente e da conta aplicação (poupança ou CDB), da execução financeira contemplando todo o quadrimestre;

V - cópia dos canhotos dos cheques utilizados no quadrimestre;

VI - cópia dos cheques cancelados no quadrimestre, se houver;

VII - cópia das notas fiscais e ou recibos de pagamento de autônomo, relativo às despesas efetuadas no quadrimestre, devidamente atestados;

VIII - cópia dos orçamentos que originaram as despesas relativas ao quadrimestre;

IX - cópia do contrato de prestação de serviços de contabilidade constando número do registro do profissional no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

X - cópia do contrato de prestação de serviços, se houver;

XI - cópia dos recibos de ressarcimento de voluntários, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com acréscimos previstos nas alíneas “e” e “t” do inciso I do § 1.º do artigo 4º;

XI - cópia dos recibos de ressarcimento de voluntários, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com acréscimos previstos nos itens 5, 21, 22 e 34 da alínea “c” do artigo 4º; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

XI - cópia dos recibos de ressarcimento de voluntários, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com acréscimos previstos nos itens 5, 21, 22, 34 e 36 da alínea “c” do artigo 4.º; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

XII - cópia dos relatórios de atividades desenvolvidas, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com o acréscimo previsto na alíneas “e” e “t” do inciso I do § 1.º do artigo 4º;

XII - cópia dos relatórios de atividades desenvolvidas, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com o acréscimo previsto nos itens 5, 21, 22 e 34 da alínea “c” do artigo 4º. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 71 de 09/04/2013)

XII - cópia dos relatórios de atividades desenvolvidas, apenas para os casos de Unidades Escolares beneficiadas com o acréscimo previsto nos itens 5, 21, 22, 34 e 36 da alínea “c” do artigo 4.º (Inciso alterado pelo(a) Portaria 147 de 19/06/2013)

XIII - cópia das guias DAR/DARF referentes ao recolhimento de tributos oriundos da contratação de serviços de pessoa física, se houver;

XIV - quarta via do memorando direcionado à GEAPAT constando a chancela do processo de incorporação do bem, se houver;

XV- termo de doação do bem adquirido e / ou produzido;

XVI - cópia da ata quadrimestral conforme disposto no § 2º deste artigo;

XVII - justificativa se houver.

§ 8º A GRAG irá analisar a documentação acima citada, e, no encaminhamento de devolução à Unidade Escolar com vistas à UEx, destacar recomendações de ajustes, se necessário.

§ 9º A UEx irá proceder aos ajustes sugeridos pela GRAG, sendo necessário retornar à GRAG com a documentação para uma segunda análise.

§ 10. A Unidade Escolar deverá manter sob sua responsabilidade a documentação de cada quadrimestre, para que ao final do exercício financeiro sejam juntados para formar o processo final de prestação de contas.

CAPÍTULO VII

Art. 22. O controle da utilização dos recursos do PDAF será feito, a cada quadrimestre, por meio da análise documental dos gastos apresentados no RSEQ. Para tanto, será verificado pela GRAG se a UEx:

I - cumpriu os objetivos e as previsões estabelecidas na ata de prioridades, aprovada pelo foro representativo da respectiva comunidade Escolar;

II - cumpriu as normas operacionais e procedimentos aplicáveis ao PDAF;

III - obteve manifestação favorável, registrada em ata do foro representativo da comunidade Escolar, em relação ao quadrimestre, conforme dispõe o § 2º do artigo anterior.

§ 1º Caso a UEx não apresente a prestação de contas do quadrimestre, no prazo estabelecido no § 4.º do artigo anterior, será expedido pela GRAG memorando determinando um prazo máximo de 10 (dez) dias para a apresentação do RSEQ.

§ 2º Caso a UEx não atenda ao novo prazo estabelecido, a GRAG comunicará imediatamente à SUAG com vistas ao bloqueio do movimento da conta corrente específica.

§ 3º A UEx que enviar a prestação de contas do quadrimestre com atraso, deverá apresentar justificativa para o não cumprimento do prazo, não estando isenta das sanções previstas no artigo 27.

§ 4º Sanadas as pendências, a GRAG comunicará à SUAG para restabelecimento e desbloqueio da conta corrente específica.

Art. 23. A prestação de contas anual será elaborada pela UEx e entregue na GRAG de sua jurisdição, até último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao da utilização dos recursos.

§ 1º As prestações de contas deverão atender às normas e aos prazos estabelecidos pela SEDF, obedecendo à legislação aplicável e observando os princípios fundamentais de contabilidade.

§ 2º A prestação de contas anual será composta pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo presidente ou vice-presidente da UEx;

II - quadro de composição anual de documentos, assinado pelo presidente ou vice-presidente da UEx;

III - Resumo de Execução Financeira Anual - REFA, assinado pelo presidente e tesoureiro;

IV - RSEQ dos três quadrimestres e demais documentos de que dispõem os incisos de I a XVII do § 7º do artigo 21 (incluindo as diligências quadrimestrais, encaminhadas pela GRAG);

V - parecer conclusivo do conselho fiscal da UEx quanto à regular aplicação dos recursos financeiros;

VI - cópia da ata da assembléia geral conjunta, dos membros da UEx e dos membros da Assembléia Geral Escolar, manifestando-se pela aprovação, ou não, dos recursos. No caso de reprovação, relatar de forma clara e justificada os motivos que ensejaram a não aprovação;

VII - cópia da lista de assinatura dos presentes à assembléia conjunta citada no inciso anterior;

VIII - Certidões Negativas de Débito da UEx, atualizadas, comprovando a regularidade fiscal junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho;

IX - cópia da ata de eleição e posse dos membros da UEx com registro em cartório, somente no caso de mudança de diretoria ao longo do exercício;

X - cópia da ata de escolha do presidente do Conselho Escolar, somente no caso de mudança ao longo do exercício;

XI - aditivo ao termo de cooperação, se houver.

Art. 24. A tramitação da prestação de contas anual obedecerá às seguintes etapas:

I - a GRAG recebe a documentação da UEx, devendo:

a) conferir se a documentação apresentada pela UEx está completa;

b) encaminhar ao expediente da CRE para a devida autuação do processo;

c) proceder à análise da documentação e, se forem detectadas impropriedades, devolver o processo à Unidade Escolar, com vistas à UEx para o saneamento;

d) se não forem detectadas impropriedades, ou após saneamento das diligências, a GRAG emite parecer, enviando os autos à GEDERE;

II - a GEDERE irá:

a) emitir parecer com vista à aprovação do ordenador de despesas, com base nos documentos apresentados no processo;

III - a SUAG irá:

a) através do ordenador de despesas, emitir parecer aprovando a prestação de contas com base nos documentos constantes dos autos;

b) no caso em que a prestação de contas anual for considerada aprovada pelo ordenador de despesas, será encaminhada à UEx para ciência; e, após, registros e anotações, os autos serão remetidos ao arquivo da SEDF, ficando à disposição dos órgãos de controle;

c) no caso em que a prestação de contas anual for considerada não aprovada pelo ordenador de despesas, será encaminhada à UEx para ciência e cumprimento das medidas, estando sujeita às sanções previstas no artigo 27.

Art. 25. Os originais dos documentos a que se refere o artigo 23, deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, nas dependências da Unidade Escolar, à disposição da GRAG, dos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de aprovação das contas ou de instauração da respectiva Tomada de Contas Especial - TCE, ainda que a UEx utilize serviço de terceiros para sua contabilidade.

Art. 26. A fiscalização do uso dos recursos do PDAF será feita pelos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

§ 1º A verificação da conformidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

§ 2º Além da prestação de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo, a prestação de contas parcial, ou a tomada de contas especial sobre a administração dos bens ou valores públicos repassados à conta do PDAF, por força do Termo de Cooperação pactuado.

CAPÍTULO VIII

Art. 27. Sempre que a UEx não apresentar a prestação de contas anual e/ou tiver as suas contas não aprovadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o saneamento, conforme as normas aplicáveis, será considerada inadimplente pela SEDF e se sujeitará, por seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstos na legislação.

§ 1º No caso de não entrega da prestação de contas no prazo estabelecido pela SEDF, em primeira providência, a GRAG deverá formalizar comunicado por meio de memorando para a Unidade Escolar com vista à UEx, determinando prazo inicial de 15 (quinze) dias, para entrega da documentação.

§ 2º Corrido o prazo, e caso a UEx não cumpra a entrega da prestação de contas, a GRAG deverá comunicar imediatamente à GEDERE, que emitirá comunicado à Unidade Escolar, com vistas à UEx, deliberando novo prazo, de no máximo de 15 (quinze) dias, para a entrega da prestação de contas. Exaurido o prazo, serão tomadas as seguintes providências:

I - a GEDERE deverá lançar no cadastro interno de controle a situação de “inadimplência” da UEx;

II - a GEDERE formalizará comunicado ao ordenador de despesas quanto à situação de inadimplência da UEx que, imediatamente, determinará abertura de processo de Tomada de Contas Especial, suspensão do repasse dos recursos e bloqueio das contas;

III - o processo de tomada de contas especial será instaurado em conformidade com as normas aplicáveis;

IV - neste interstício, caso a UEx apresente à GRAG de sua jurisdição a documentação de prestação de contas, a GRAG, imediatamente, comunicará à GEDERE, a qual informará ao ordenador de despesas para que cesse os procedimentos de tomada de contas especial, suspensão e bloqueio;

V - no caso de interrupção do processo de tomada de contas especial, ficam os envolvidos sujeitos a responder administrativamente, se comprovada a má fé por parte do(s) envolvido(s).

§ 3º No caso de entrega da prestação de contas em que forem identificadas impropriedades, tanto referentes à documentação apresentada quanto aos valores fora dos objetivos do programa, e em desacordo com ata de prioridades, caberá à GRAG estabelecer o prazo inicial de 20 (vinte) dias para saneamento das pendências. Caso a UEx não cumpra o prazo estabelecido, serão tomadas as seguintes providências:

I – a GRAG comunicará o fato por meio de memorando à GEDERE;

II - a GEDERE emitirá comunicado à Unidade Escolar, com vistas à UEx deliberando novo prazo, de no máximo de 15 (quinze) dias, para o saneamento das impropriedades;

III - caso o comunicado não surta efeito e a UEx não atenda às determinações de saneamento, a GEDERE irá lançar no cadastro interno de controle a situação de inadimplência-parcial;

IV - a GEDERE formalizará comunicado ao ordenador de despesas da situação de “inadimplência parcial”, que imediatamente irá solicitar abertura de processo de tomada de contas especial;

V - o processo de tomada de contas especial será instaurado em conformidade com as normas aplicáveis;

VI - neste interstício, caso a UEx apresente na GRAG de sua jurisdição a documentação para saneamento das pendências, a GRAG imediatamente comunicará à GEDERE, que deverá informar ao ordenador de despesas que cessem os procedimentos de tomada de contas especial;

VII - no caso de interrupção do processo de tomada de contas especial, ficam os envolvidos sujeitos a responder administrativamente, se na análise da prestação de contas for caracterizado que o atraso para saneamento das impropriedades observadas na prestação de contas, tenha gerado prejuízo ao erário, e se comprovada a má fé por parte do(s) envolvido(s).

§ 4º Quando da conclusão da análise da prestação de contas, pela GRAG ou pela GEDERE, forem identificados valores utilizados em desacordo com as normas e objetivos do programa, o valor correspondente deverá ser ressarcido pelos responsáveis, atualizados monetariamente.

Art. 28. A Unidade Escolar e/ou a Coordenação Regional de Ensino estará apta novamente ao recebimento dos recursos, mediante ato expresso do ordenador de despesas, depois que forem adotadas as medidas administrativas cabíveis, não excluindo a responsabilidade civil e criminal dos gestores, se for o caso.

§ 1.º Havendo instauração da sindicância, ou do processo administrativo disciplinar, ou da tomada de contas especial, o presidente da UEx será afastado preventivamente sendo substituído nos termos do § 4.º do artigo 1.º;

§ 2º O resultado da apuração poderá reconduzir o presidente às suas funções ou determinar o seu afastamento definitivo.

Art. 29. Durante o processo de apuração de responsabilidades no âmbito da tomada de contas especial ou de medidas administrativas e criminais dela decorrentes, será assegurado aos envolvidos o direito de ampla defesa e ao contraditório.

Art. 30. Qualquer dos dirigentes da UEx, ainda que venha a se desvincular, responderá junto aos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas ou instauração da tomada de contas especial.

CAPÍTULO IX

Art. 31. Qualquer integrante da comunidade Escolar poderá apresentar denúncia formal de irregularidade na aplicação dos recursos do PDAF à SEDF ou aos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal:

I - pelo relato objetivo sobre qual a irregularidade foi considerada;

II - com a indicação de evidências que suportam tal percepção.

§ 1º Sempre que a denúncia for apresentada, deverão ser fornecidos, além dos elementos antes referidos, o nome legível do autor e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 2º O autor da denúncia será informado do resultado das medidas adotadas pela SEDF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da denúncia.

CAPÍTULO X

Art. 32. As obrigações acessórias relativas à aplicação dos recursos públicos do PDAF deverão ser rigorosamente observadas pelos dirigentes da UEx, cumprindo as formas e os prazos estabelecidos, e o termo de cooperação pactuado.

Art. 33. Todas as iniciativas, ações e decisões da UEx relacionadas à operacionalização do PDAF deverão ser registradas em atas, ser mantidas em arquivo próprio e comunicadas, pelo envio de cópias, ao titular da respectiva Unidade Escolar ou pela Coordenação Regional de Ensino.

Art. 34. Os resultados das aplicações dos recursos públicos do programa deverão ser afixados no mural da Unidade Escolar, dando publicidade às ações do programa.

Art. 35. As UEx deverão adotar os livros caixa e tombo, em cumprimento às normas de contabilidade, onde serão registradas as movimentações financeiras dos recursos públicos disponibilizados, bem como o registro dos bens patrimoniais adquiridos e ou produzidos.

CAPÍTULO XI

Art. 36. A SEDF providenciará as normas, os manuais e o treinamento necessário dos agentes envolvidos na execução do PDAF, bem como dos servidores que atuam nas gerências regionais de administração geral.

Art. 37. Será dada publicidade dos valores descentralizados a cada Unidade Escolar e à Coordenação Regional de Ensino, através de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio da SEDF na internet.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 167, de 01 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 33.867, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, RESOLVE:

INTRODUÇÃO

DA ORIGEM, DO MONTANTE E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Da Origem dos Recursos

Seção II

Do Montante dos Recursos

36. para a Unidade Escolar que possui Laboratório de Informática. O valor do repasse será calculado da seguinte forma: o valor de R$ 3.696,00 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais) será multiplicado por quantitativo de jovem educador voluntário para atuar no laboratório de informática. O valor do ressarcimento do monitor voluntário será de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) mensais, a título de ressarcimento de alimentação e transporte. O valor do acréscimo corresponde a 08 (oito) meses letivos, multiplicado por quantitativo de monitores voluntários.

R$ 3.696,00

Seção III

Da Destinação dos Recursos

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO PDAF

Seção I

Do Credenciamento das Unidades Executoras

Seção II

Da Ata de Prioridades

Seção III

Do Termo de Cooperação

DA GESTÃO FINANCEIRA

Seção I

Da Liberação dos Recursos

Seção II

Da Movimentação dos Recursos

Seção III

Da Utilização dos Recursos do PDAF

Seção IV

Da Reprogramação dos Recursos

DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS

DO ACOMPANHAMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Controle

Seção II

Das Prestações de Contas Anuais

Seção III

Da Tramitação das Prestações de Contas Anuais

Seção IV

Da Fiscalização

DAS SANÇÕES

DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DENILSON BENTO DA COSTA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 188, de 17 de setembro de 2012, página 05.

Os anexos constam no DODF de 20/09/2012.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 17/09/2012 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 20/09/2012 p. 12, col. 2