SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 257, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre o sistema de segurança e o controle de acesso às dependências do TCDF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVI do art. 84, do Regimento Interno, de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 785, realizada em 30 de abril de 2013, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 12204/13, resolve:

Art. 1º O sistema de segurança e o controle de acesso, bem como de circulação e permanência de pessoas nas dependências do TCDF, obedecerão ao disposto nesta resolução, sujeitando-se a ela todas as pessoas que adentrarem o Tribunal.

Art. 2° Para os fins desta resolução considera-se:

I – identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Tribunal;

II – cadastro: o registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar no Tribunal e, se for o caso, cópia do documento apresentado;

III – inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por intermédio de equipamentos detectores de metal fixos e portáteis, e em cargas ou volumes, por intermédio de equipamentos de raios X, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio do Tribunal;

IV – dependências do Tribunal: instalações físicas compostas pelos edifícios Sede, Anexo, Biblioteca e Garagem.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE SEGURANÇA

Art. 3° Integram o sistema de segurança do Tribunal:

I – o controle de acesso;

II – o circuito fechado de televisão (CFTV);

III – a vigilância ostensiva armada e desarmada;

IV – a segurança pessoal de seus membros e Procuradores.

§ 1º O Tribunal poderá contratar empresa para auxiliar nos serviços de vigilância patrimonial de suas dependências e de segurança pessoal de seus membros e Procuradores, bem como de recepção do TCDF.

§ 2º As informações e os registros do sistema de controle de acesso, assim como as imagens do circuito fechado de televisão, são de caráter reservado e somente poderão ser fornecidos mediante autorização do Presidente, disso dando conhecimento ao Plenário.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 4º O controle de acesso de pessoas às dependências do Tribunal compreende a identificação, o cadastro, o registro, de entrada e de saída, e a inspeção de segurança.

§ 1º Integram o sistema de controle de acesso do Tribunal:

I – postos de recepção;

II – catracas eletrônicas;

III – cancelas eletrônicas;

IV – pórticos detectores de metal;

V – detectores de metal portáteis;

VI – equipamentos de raios X;

VII – cofres para guarda de armas;

VIII – outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta resolução.

Art. 5º Para garantir a ordem, a segurança patrimonial e a integridade física de pessoas, serão adotadas, nos dias de sessões plenárias, as seguintes medidas:

I – as pessoas que adentrarem as áreas do Plenário e do Memorial estarão sujeitas a inspeção de segurança por intermédio de pórticos detectores de metal e de detectores de metal portáteis;

II – as cargas e volumes, tais como sacolas, malas, pacotes e bolsas, estarão sujeitos à inspeção de segurança por intermédio de equipamentos de raios X;

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, os portadores de marca-passo, comprovada tal situação por documento previamente apresentado ao serviço de recepção, e os portadores de necessidades especiais terão acesso por porta lateral, devendo, se possível, a inspeção pessoal ser feita por intermédio de detector de metal portátil.

Art. 6º Disparado o alarme do portal detector de metal, a pessoa cuja passagem o tiver provocado deverá colocar os seus objetos na caixa de inspeção do equipamento de raios X e, em seguida, passar novamente pelo portal.

§ 1º O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal.

§ 2º Se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente entregue a seu possuidor.

§ 3º Se necessário poderão ser feitas inspeções por intermédio de vistoria na pessoa e em volumes transportados, não se permitindo, em caso de recusa à inspeção, o acesso ao Plenário do Tribunal.

§ 4° Identificada arma de fogo, o portador ou transportador deverá apresentar ao serviço de recepção o certificado de registro/porte de arma ou outra condição que o autorize.

§ 5° A arma de fogo deverá ser depositada em cofre individual disponibilizado pelo TCDF, não se permitindo, em caso de recusa ao depósito, o acesso ao Plenário do Tribunal.

Art. 7º O acesso de visitantes às dependências do Tribunal será permitido após identificação e registro nos postos de recepção.

§ 1º Deverão ser registradas as seguintes informações dos visitantes:

I – nome;

II – foto;

III – destino;

IV – documento de identificação;

V– data e hora de entrada e saída;

VI – porte de equipamentos particulares, se for o caso.

§ 2º Após a autorização de entrada, será entregue crachá ou outro instrumento de identificação ao visitante.

§ 3º Os visitantes poderão ter seu acesso condicionado à autorização prévia do titular da unidade à qual se destinam, mediante consulta telefônica.

Art. 8º Não é permitido o ingresso, nas dependências do Tribunal, de qualquer pessoa, servidor ou não:

I – com trajes em desacordo com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene da Corte, ou que sejam atentatórios ao decoro;

II – que não esteja portando crachá ou outro instrumento de identificação;

III – aos sábados, domingos e feriados, e, durante a semana, antes das 9h e após as 19h30, com o objetivo de utilizar caixas eletrônicos bancários;

IV – que esteja portando arma de fogo;

V – que esteja acompanhado de qualquer espécie de animal, salvo pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia.

§ 1º O trânsito ou a permanência de servidor em setores diversos daquele em que esteja lotado devem durar o mínimo necessário.

§ 2º Poderão portar armas de fogo nas dependências do Tribunal, com exceção do Plenário, os Conselheiros, Procuradores e Auditores, bem como os policiais e os profissionais em custódia de valores, desde que em atividade de serviço e previamente identificados pela recepção.

§ 3º Poderão portar armas de fogo nas dependências do Tribunal, inclusive no Plenário, os servidores e funcionários terceirizados da área de segurança, que possuam porte de arma expedido conforme as prescrições legais.

§ 4º Não é permitido qualquer tipo de panfletagem ou propaganda, salvo mediante autorização prévia da Diretoria-Geral de Administração do Tribunal.

Art. 9º O ingresso de servidores nas dependências do Tribunal fora do horário de funcionamento dos Serviços Auxiliares deverá ser restrito à respectiva unidade de lotação e será permitido somente em casos de necessidade do serviço, mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata à Diretoria-Geral de Administração.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos funcionários das empresas prestadoras de serviços, mediante prévia autorização do setor competente da Divisão de Serviços Gerais, com acesso restrito ao local de execução dos serviços.

§ 2º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam a comunicação prévia, poderá ser permitido o acesso do servidor do Tribunal, cabendo à Diretoria-Geral de Administração informar o fato à chefia imediata do servidor no prazo de 3 (três) dias úteis contados do fato.

§ 3º Em qualquer hipótese, deve-se proceder à identificação do servidor do Tribunal ou do funcionário da empresa prestadora de serviços, e ao respectivo registro em controle próprio.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a Conselheiro, Auditor, Procurador, Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe da Procuradoria-Geral, Diretor-Geral de Administração, Secretário-Geral de Controle Externo, Secretário das Sessões, Consultor Jurídico da Presidência e às pessoas que eventualmente os acompanharem, desde que identificadas.

Art. 10 O controle de acesso de veículos às vagas privativas dos estacionamentos externos dos Edifícios Sede e Anexo do Tribunal será feito mediante o uso de cancela eletrônica.

Parágrafo único. A disponibilização de vaga privativa não gera para o Tribunal o dever de indenizar eventuais danos causados aos veículos.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ

Art. 11 Para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, é obrigatório ao servidor o uso ostensivo de cartão de identificação funcional, na forma de crachá.

§ 1º O crachá será fornecido pelo Tribunal sem ônus para os servidores e terá modelo e vigência aprovados pela Presidência.

§ 1º O crachá será fornecido pelo Tribunal sem ônus para os servidores ativos e aposentados e terá modelo e vigência aprovados pela Presidência. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 287 de 25/02/2016)

§ 2º É vedado ao servidor ceder ou emprestar seu crachá a terceiros ou dele fazer uso indevido.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a estagiários em atividade no Tribunal, bem como a funcionários de empresas prestadoras de serviços e de instituições instaladas nas dependências do Tribunal, sendo que, nesses dois últimos casos, o custo do crachá será ressarcido pelos respectivos empregadores.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos visitantes, cujo crachá de identificação será fornecido na portaria do Tribunal, permitindo-se, alternativamente, o uso de adesivo de identificação.

§ 5º O crachá será restituído ao Tribunal nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem, aposentadoria, disponibilidade ou falecimento do servidor.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a Conselheiro, Auditor, Procurador e a autoridades e visitantes ilustres, assim classificados em ato próprio.

Art. 12 Quando o servidor comparecer ao local de trabalho sem o crachá, o fato será registrado, cabendo à Divisão de Serviços Gerais fazer a comunicação correspondente à chefia imediata do servidor.

§ 1º Em caso de perda, extravio ou inutilização do crachá, a emissão de outra via será feita mediante requerimento escrito do interessado, ficando as respectivas despesas de confecção a expensas do servidor.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, será emitido, de imediato, crachá provisório de identificação, com validade por 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Cabe aos titulares das unidades administrativas integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal estabelecer, internamente, procedimentos operacionais próprios que garantam, ao final do expediente, a vistoria das instalações e, se for o caso, o fechamento das janelas e o desligamento das luzes, computadores, aparelhos condicionadores de ar e demais equipamentos componentes de suas unidades.

Parágrafo único. Em caso de defeito nas fechaduras ou janelas, a unidade deverá informar imediatamente à Seção de Portaria e Manutenção de Copas.

Art. 14 Serão desligados os circuitos elétricos das edificações do Tribunal 30 (trinta) minutos após do término do horário normal de funcionamento dos Serviços Auxiliares, caso as unidades de lotação estejam vazias.

Parágrafo único. Somente permanecerão ativados os circuitos elétricos indispensáveis à manutenção das atividades de segurança e dos servidores da rede de computadores.

Art. 15 É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Tribunal como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se os artigos 13 a 20 da Portaria nº 165, de 5 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2017 p. 16, col. 3